Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes em atraso com (IPTU) Imposto Predial e Territorial Urbano, (ITU) Imposto Territorial Urbano e (ISSQN) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, TLF e taxa de abate e demais de competência municipal, com créditos fiscais já constituídos através de procedimentos administrativos e inscritos em dívida ativa, anistia de multa de mora, atualização monetária e remissão dos juros, com o objetivo de viabilizar o recebimento e o parcelamento decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município.
§ 1º Serão beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes com débitos tributários junto à Fazenda Municipal, seja junto à Dívida Ativa Municipal, em instância administrativa ou judicial, ou em cobrança administrativa, desde que os créditos fiscais já estejam constituídos através de procedimentos administrativos e inscritos em dívida ativa;
§ 2º Consiste a anistia da multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros no percentual de até 90% (noventa por cento) para casos de pagamento à vista e ou parcelado, na forma estabelecida nesta Lei:
I - O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de créditos fiscais já constituídos através de procedimentos administrativos e inscritos em dívida ativa, inclusive em instância administrativa ou judicial, ou em cobrança administrativa, terão os seguintes benefícios:
a) desconto de 90% (noventa por cento) sobre a multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em única parcela;
b) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em 02 (duas) parcelas;
e) desconto de 70% (setenta por cento) sobre multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em 03 (três) parcelas;
d) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em 04 (quatro) parcelas;
e) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em 05 (cinco) parcelas.
§ 3º Os parcelamentos a que se referem o inciso I não poderão ultrapassar o exercício financeiro de 2018;
§ 4º Pode ser autorizado para a empresa em processo de recuperação judicial o parcelamento, em até 106 (cento e seis) parcelas, de créditos fiscais devidamente atualizados e já constituídos através de procedimentos administrativos e/ou judicial e inscritos em dívida ativa;(Redação dada pela Lei nº 2.973 de 2018)
§ 5º Será concedida a anistia de multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados e já constituídos através de procedimentos administrativos e/ou judicial e inscritos em dívida ativa, no percentual de 90% (noventa por cento) para empresa em processo de recuperação judicial:
a) O parcelamento e a anistia da multa de mora e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais, na forma estabelecida nos parágrafos 3º e 4º somente poderão ser requeridos no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei e após o deferimento devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial;
b) Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido.
§ 6º Perderá o direito ao beneficio do desconto o contribuinte que efetuar o pagamento da parcela após a data do vencimento.
Art. 2º As ações de que trata o artigo 1º serão coordenadas pela Superintendência de Fiscalização e Receitas, a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
Art. 3º. As anistias e condições de parcelamento previstas na presente lei, também se aplicam aos créditos referentes à aplicação de penalidades pelo exercício do poder de polícia do Município, a imputações de multa e débito emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado ou processo em tramitação e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município.
Parágrafo único. Os créditos referentes à aplicação de penalidades pelo exercício do poder de polícia do Município, a imputações de multa e débito emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado ou processo em tramitação e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas no artigo 1º.
Art. 4º Entende-se por débitos fiscais aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação ou descumprimento de obrigações acessórias, excetuadas as multas por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), mesmo quando aplicadas por servidores municipais.
Parágrafo único. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas e negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 5º Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente Lei, deverá haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios, sendo que, no caso das execuções fiscais, se fará necessário a desistência de eventuais embargos e recursos judiciais.
§ 1º Havendo o contribuinte optado pelo parcelamento do débito, não poderá haver o atraso do pagamento de nenhuma parcela, sob pena de cancelamento do mesmo;
§ 2º Nos casos de ocorrer o cancelamento da anistia da multa de mora e remissão dos juros, por inadimplência da parcela ou atraso de impostos vencidos, será exigido a integralidade da dívida confessada, abatendo-se eventuais valores recolhidos no seu montante;
Art. 6º Não será admitido o parcelamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, exceto nos casos em que há autorização judicial conforme disposição da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
§ 1º No caso dos § 3º e § 4º do artigo 1º, a empresa em recuperação judicial poderá optar pelo parcelamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência conforme disposição da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 85 da Lei 13.105/2015 e, no caso deste último, limitado à 30 (trinta) parcelas;
§ 2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia:
§ 3º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial pelo juiz competente.
Art. 7º Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, no que couber, as normas contidas na Lei nº 1.518, de 31 de dezembro de 1990 (Código Tributário Municipal - CTM) e em seu Regulamento.
Art. 8º As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 9º A adesão do contribuinte às medidas de que tratam esta Lei, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal, instruído com os documentos pessoais, comprovante de endereço e, no caso de representação, documentos pessoais do representante e procuração.
§ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga;
§ 2º A expedição das certidões positivas com efeito de negativas somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.
Art. 10. A adesão do contribuinte às medidas adotadas pelo Município, de que trata esta Lei:
I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações;
II - produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN);
III - Só poderá ser efetuada durante o exercício de 2018 observado o disposto no § 3º do Art. 1º.
Art. 11. O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 12. A adesão em forma de parcelamento, aos benefícios desta Lei, implicará ao beneficiário, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de concessão do parcelamento por ele requerido, a vedação de participar de qualquer outro programa com igual objetivo deste, que vir a ser instituído pelo Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 13. Fica autorizada a realização de Mutirão de Negociação Fiscal em parceria com Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na forma regulamentada por ato administrativo.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de ato administrativo.
Art. 15. Aplicam-se os efeitos desta Lei aos débitos decorrentes de todos os tipos de taxas junto ao Município.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.