Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e não-tributários do Município constituídas na forma Lei Municipal nº 1.518 de 31 de dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal de Santa Helena de Goiás, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º - Compete ao Município Santa Helena de Goiás, por meio do Setor de Tributação e da Procuradoria-Geral do Município, levar a protesto os seguintes títulos:
I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Santa Helena de Goiás, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Santa Helena de Goiás, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Santa Helena de Goiás requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do eventual parcelamento, o Município de Santa Helena de Goiás fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º - Cabe a Procuradoria-Geral do Município efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria-Gemi do Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa, transitado em julgado, ou daqueles inscritos em dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria-Geral do Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º - O Município de Santa Helena de Goiás fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas às custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos do cartório.
Art. 7º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções tributárias de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 8º - A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco anos) de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 10 - O Chefe do Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.