Art. 1º - Este Código contém medidas de polícia administrativa de competência do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, bem como funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estatuindo as necessárias relações entre poder público local e munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem estar geral.
Parágrafo único - Para o cumprimento dos dispositivos desta Lei, observar-se-ão as regras contidas na NBR - 9050/85 expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, no que concerne á adequação do mobiliário urbano e da acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 2º - As pessoas físicas e jurídicas, inclusive os visitantes, são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, e devem cooperar para o alcance de suas finalidades e fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela salubridade pública, visando à melhoria do meio ambiente, à saúde e o bem-estar da população, tratando dos seguintes assuntos:
I - higiene;
II - sossego, segurança, ordem e bons costumes;
III - localização de vias e logradouros públicos;
IV - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
V - serviços de uso ou utilidade pública;
VI - outros relativos à ordem e ao bem estar comunitário.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 4º - É proibido a qualquer pessoa:
I - jogar lixo ou detritos do interior das propriedades para a via pública.
II - utilizar qualquer bem de domínio público para atividade diferente daquela a que é destinado.
III - permitir o escoamento de água servida das propriedades para as vias públicas.
IV - obstruir a via pública com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos e/ou bens móveis inutilizados.
V - danificar por quaisquer meio os bens públicos colocados a serviço da comunidade ou utilizá-los, sem licença da Prefeitura ou para seu uso exclusivo.
VI - conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VII - promover nas vias e ou logradouros públicos a queima de quaisquer materiais;
VIII - obstruir as sarjetas e galerias de água pluviais.
Parágrafo único. O proprietário deverá consultar a Prefeitura a respeito do local para colocação de terras excedentes e dos restos de materiais de construção ou de demolição retirados da obra e poda de árvores e/ou afins.
Art. 5º - É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Caso o Poder Público tenha que intervir para regularização do problema, será o serviço executado cobrado do proprietário, com acréscimo de 20%, sem prejuízo de multa e demais sanções.
Art. 6º - Nas edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:
I - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;
II - depositar materiais de construção em logradouro público.
Art. 7º - Na carga ou descarga de veículos é obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.
§ 1º - Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado.
§ 2º - A carga e descarga em comércio só poderá ser realizada, antes das 09h0Omin ou depois das 16h00min.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS TERRENOS, PASSEIOS, MUROS E. HABITAÇÕES
DA HIGIENE DOS TERRENOS, PASSEIOS, MUROS E. HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS TERRENOS
DA HIGIENE DOS TERRENOS
Art. 8º - Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, são obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos e drenados.
§ 1º - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo integridade física das pessoas.
b) conservar águas estagnadas.
c) depositar animais mortos.
d) deixar o matagal tomar conta do terreno, exceto os imóveis que servirem de unidade de conservação ambiental, autorizada pelo Poder Público Municipal e as áreas de preservação ambiental.
e) provocar ou deixar causar queimadas.
§ 2º - Pela inobservância das disposições deste artigo, será notificado o responsável a cumprir a exigência no prazo de até 30 (trinta dias) dias, sob pena de multa e de o serviço ser executado pelo órgão próprio da Prefeitura, que exigirá do responsável o pagamento da taxa de serviços públicos pela execução do serviço, acrescido de 20%.
Art. 9º - É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
§ 1º - A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas vicinais e ferrovias.
§ 2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa e aplicação de outras penalidades, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 - Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e drenados: os pantanosos e alagadiços.
Art. 11 - Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 12 - Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação da obras impeditivas da danificação do imóvel.
Art. 13 - Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
Art. 14 - Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em mina.
§ 1º - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-lo ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20%, além da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º - O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma permanente nos períodos matutino, vespertino e noturno, utilizando-se dos meios necessários e adequados, sem prejuízo da aplicação das demais exigências e medidas previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS PASSEIOS E MUROS
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 15 - Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela lei de edificações.
Parágrafo único. Os fechos poderão ser construídos de grades, alambrados, muros e muretas, na parte frontal do imóvel, poderá opcionalmente ter a altura mínima 1,50m.
Art. 16 - É permitido temporariamente o fechamento de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame, de tela, de madeira ou cerca viva, construída no alinhamento do logradouro.
Parágrafo único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 17 - Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.
Parágrafo único - A edificação das calçadas devem ser de material antiderrapante que não coloquem em risco a segurança e bem estar dos munícipes, obedecendo a NBR 9050.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO DE JARDINEIRAS NOS PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
DO LICENCIAMENTO DE JARDINEIRAS NOS PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 18. A construção de jardineiras nos passeios de logradouros públicos disciplinar-se-á por esta lei, pelo disposto nos atos de caráter normativo expedidos complementarmente e pela legislação geral aplicável.
Parágrafo único - O descumprimento das normas estabelecidas nessa seção implicam na aplicação das penalidades previstas no anexo I, desta Lei.
Art. 19. O pedido de autorização para a construção de jardineiras será feito por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade, de posse ou de qualidade de síndico do imóvel;
II - planta da situação do passeio fronteiriço ao imóvel e aos lotes contíguos, representando a locação das jardineiras, tampões, árvores e mobiliário urbano, em 3 (três) vias e com as especificações dos materiais a usar.
Art. 20. Será permitida a construção de jardineiras nos passeios, desde que, as dimensões de largura e comprimento pão impossibilitem o trânsito dos pedestres, devendo as dimensões serem previamente aprovadas pelo órgão de engenharia municipal.
§ 1º - A drenagem das jardineiras será feita diretamente para o solo, não sendo permitidos drenos sobre o passeio.
§ 2º - Em torno das jardineiras a pavimentação será recomposta de acordo com o material original do passeio.
Art. 21. Só será permitida a construção de jardineiras em passeios com largura igual ou superior a 1,80.
Art. 22. As jardineiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, as expensas do proprietário, possuidor ou do condomínio do imóvel.
Art. 23. À Secretaria de Infraestrutura, através de órgão do próprio, caberá:
I - apreciar e aprovar os projetos de jardineiras e tipos de vegetações.
II - propor as normas e especificações referentes à forma e acabamento das jardineiras.
Art. 24. Serão aceitos e analisados projetos de jardineiras que não atendam aos requisitos do artigo 20, mas que apresentem condições de circulação de pedestres, resguardados os aspectos paisagísticos.
Art. 25. A colocação de jardineiras será sempre a titulo precário, podendo ser retiradas, sem que caiba nenhum direito ao proprietário, sem caso de reurbanização do logradouro ou se houver necessidade de instalação de dispositivos de utilidade pública por órgão do governo ou por necessidade de serviços públicos.
Art. 26. As jardineiras atingidas por obras públicas realizadas nos passeios e que tenham condições de ser recolocadas, serão recompostas pelo responsável da obra.
Art. 27. Os responsáveis pelas jardineiras já existentes sobre os passeios dos logradouros públicos da cidade, mediante requerimento, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da publicação desta lei, ficam obrigados a regularizá-las junto à Secretaria de Infraestrutura, caso seja constatado pelo departamento de posturas que as mesmas estão atrapalhando o trânsito de pedestres.
Parágrafo único. As jardineiras e demais obstáculos existentes sobre os passeios que não atendam as disposições legais deverão ser retirados pelos responsáveis, no prazo estipulado neste artigo.
SEÇÃO IV
DAS HABITAÇÕES
DAS HABITAÇÕES
Art. 28 - É obrigatório o recolhimento do lixo das habitações em vasilhames apropriados, para posterior remoção pela Prefeitura Municipal ou por concessionária de serviço.
§ 1º - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado na lixeira no dia e horário previsto para sua coleta.
§ 2º - Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entre pistas e rótulas.
§ 3º - Fica obrigatória a instalação de lixeira em todos os imóveis edificados, sendo que as lixeiras dos edifícios e de comércios, deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.
§ 4º - O prazo para instalação das lixeiras é de 180 (cento e oitenta dias) da publicação dessa Lei.
§ 5º - O Município ficará responsável por fazer campanhas para ampla divulgação dos dias e horários de coleta de lixo em todos os bairros.
Art. 29 - Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.
Art. 30 - Serão removidos por conta dos proprietários:
I - resíduos de fábricas e oficinas.
II - excrementos e restos de forragem de cocheiras e estábulos.
III - palhas e outros resíduos de casas comerciais.
IV - terra, folhas, galhos e raízes em quintais particulares.
SUBSEÇÃO I
DA HIGIENE DOS POÇOS, FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR
DA HIGIENE DOS POÇOS, FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR
Art. 31 - Nenhuma edificação situada na área urbana, dotada de água e esgoto, poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
Art. 32 - Não será permitida nas edificações situadas em área urbana, que disponha de rede de abastecimento de água potável, a abertura ou a manutenção de poços artesianos e cisternas.
Parágrafo único - Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços artesianos ou cisternas, segundo as condições hidrográficas do local, mediante autorização expedida pelo órgão Estadual competente.
Art. 33 - Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
§ 1º - Os estudos e projetos relativos a perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
§ 2º - Os poços artesianos e semi-artesianos deverão ser submetidos aos testes dinâmicos, de vasão e de equipamento de elevação.
§ 3º - Os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada.
Art. 34 - Não é permitido que as canalizações de esgoto sanitário recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
Art. 35 - É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas, sem os devidos cuidados com acondicionamento, para se evitar proliferação de insetos e doenças.
Art. 36 - Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - ofereceram absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;
II - serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
III - contarem com extravasor com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único - No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.
SUBSEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS
Art. 37 - Nas propriedades situadas em vias não dotadas de rede de esgoto deverão ser construídas fossas Sépticas com sumidouro.
§ 1º - O ônus para construção das fossas sépticas é de responsabilidade do proprietário.
§ 2º - As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei do Código de Obras do Município e observadas às exigências prescritas na ABNT NBR 7229 1993.
Art. 38 - No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não podem situar-se em passeios e vias públicas, observar-se-ão:
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em área não coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície.
II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles estar com proximidade menor que 15,00 m (quinze metros), mesmo que localizados em imóveis distintos.
III - devem ter medidas adequadas, não podem possibilitar a proliferação de insetos, ser bem resguardados e periodicamente limpos, de modo a evitar a sua saturação;
IV - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado provido de orifício para a saída de gazes, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento.
§ 2º - Constatada a inadequação com as normas desta seção, o proprietário ou possuidor responderá pelas penalidades previstas no anexo 1 desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 39 - As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com observância da Lei de Edificações do Município e na ABNT NBR 9050 2004.
Parágrafo único - Constatada a inadequação com as normas desta seção, o proprietário ou possuidor responderá pelas penalidades previstas no anexo 1 desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 40 - Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;
II - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;
III - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) da edificação.
Art. 41 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar localizados a uma distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das habitações.
§ 1º - As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.
§ 2º - Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.
§ 3º - As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista sanitário.
§ 4º - O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja removido para local apropriado.
§ 5º - Constatada a inadequação com as normas dessa seção, o proprietário ou possuidor responderá pelas penalidades previstas no anexo 1 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 42 - A Prefeitura exercerá, no âmbito de sua competência e em colaboração com outros órgãos governamentais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste código, consideram-se géneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão humana.
An. 43 - É proibida a exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para locais destinados a inutilização dos mesmos.
§ 1º - Toda atividade ou empreendimentos voltados à produção de alimentos depende de licença sanitária, ambiental e do Corpo de Bombeiros e órgão competente do Município.
§ 2º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Parágrafo único - É proibido a reutilização de toda embalagem Pet (garrafas pet) para comercialização de qualquer produto alimentício.
Art. 44 - Nos estabelecimentos que comercializam hortifrutigranjeiros e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - O estabelecimento terá para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - As frutas expostas à venda deverão ser acondicionadas de forma higiênica e colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas quarenta centímetros no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.
Parágrafo único - Fica proibida a utilização para qualquer outro fim dos depósitos de hortaliças legumes ou frutas.
Art. 45 - É proibido em estabelecimentos comerciais e congêneres ter em depósito ou expostos a venda:
I - animais vivos, exceto em feiras livres e estabelecimentos de vendas de animais, devidamente documentados e autorizados pelo órgão competente.
II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
III - carnes expostas à poluição, mesmo que em recipiente telado.
IV - peixes deteriorados.
Art. 46 - A água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 47 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 48 - As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso, teto e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas de material impermeável e lavável.
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas.
III - Projeto aprovado pela Anvisa.
Art. 49 - Não é permitida a comercialização de carne de qualquer natureza, bem como seus respectivos sub-produtos, sem inspeção sanitária.
Art. 50 - Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DOS HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES
DOS HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES
Art. 51 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitido sobre qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
III - os condimentos, quando oferecidos aos consumidores, devem ser acondicionados em embalagens individuais e descartáveis, do tipo sache;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - as louça e os talheres deverão ser guardados em armários feitos com materiais impermeáveis e laváveis.
Art. 52 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons, convenientemente trajados.
SEÇÃO II
DOS SALÕES E BARBEARIAS
DOS SALÕES E BARBEARIAS
Art. 53 - Nas barbearias e salões de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ 1º - Os instrumentos de trabalho deverão ser descartáveis ou de propriedade da pessoa que irá utilizar.
§ 2º - Os lixos deverão ser colocados em caixa descarpack, para posterior destinação.
SEÇÃO III
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Art. 54 - Nos estabelecimentos de saúde, além das disposições gerais deste código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória a observação da Legislação Especifica.
Art. 55 - A instalação de necrotérios e capelas mortuárias deverá observará a Legislação Especifica.
SEÇÃO IV
DAS COCHEIRAS
DAS COCHEIRAS
Art. 56 - As cocheiras e estábulos só poderão ser edificados com autorização do órgão responsável da Prefeitura e deverão obedecer a legislação especifica.
Parágrafo único - Constatada a inadequação com as normas dessa seção, o proprietário ou possuidor responderá pelas penalidades previstas no anexo 1 desta Lei.
TÍTULO II
DO SOSSEGO DA SEGURANÇA, DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES
DO SOSSEGO DA SEGURANÇA, DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 57 - Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Parágrafo único - Ao descumprimento das normas previstas nesse capitulo se aplicam as sanções previstas no anexo I desta Lei.
Art. 58 - Para a promoção de festejos, divertimentos e aglomerações eclesiásticas nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público será obrigatória a licença prévia dos órgãos competentes da Prefeitura, os quais: arrecadação, vigilância sanitária, trânsito, meio ambiente, corpo de bombeiros, Secretaria das Cidades e Departamento de Esporte e Lazer.
§ 1º - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
§ 2º - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão deverá ser instruído através de laudos de vistorias, com aprovação, dos órgãos competentes, os quais: Departamento de Engenharia, Vigilância Sanitária e Departamento de Posturas.
Art. 59 - A interdição e/ou utilização das vias públicas para atividades de esporte e lazer, só serão permitidas, mediante autorização prévia dos órgãos competentes da Prefeitura.
Parágrafo único - A autorização será feita mediante recolhimento aos cofres públicos de taxas pré- fixadas no Código Tributário Municipal, exceto nos casos resguardados em Lei.
Art. 60 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária.
Art. 61 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas em estabelecimentos que não tiverem correntes de ar suficientes, deve-se manter exaustor renovador de ar ligado, durante o período suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 62 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais que perturbem e escolas, exceto em situações especiais.
Art. 63 - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, com autorização da Prefeitura:
§ 1º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego público.
§ 2º Poderá a Prefeitura, a seu juízo, não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes à renovação pedida.
§ 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes.
§ 4º - Em caso de infração de posturas e deterioração do patrimônio público, além da aplicação de multa pecuniária ficará impedido de receber nova autorização para funcionamento na cidade.
Art. 64 - Os clubes recreativos e os salões de baile deverão, para sua autorização de funcionamento, serem organizados e equipados de modo que a suas vizinhanças fiquem preservadas de ruídos ou incômodos de qualquer natureza, conforme legislação própria.
CAPÍTULO II
DOS LOCAIS DE CULTO
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 65 - As igrejas e os templos de culto são locais típicos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido "pichar" suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito de realização de culto, ou qualquer tipo de manifestação religiosa, por parte de instituições religiosas em vias públicas do município, desde que previamente comunicado ao órgão competente municipal.
Art. 66 - As igrejas, templos ou casas de culto, abertos ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados e seguir as normas de postura.
CAPÍTULO III
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 67 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar pela manutenção da ordem.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, bem como o produzido por som de veículos automotores estacionados nas suas imediações, poderão sujeitar os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO SOSSEGO PÚBLICO
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 68 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura, os quais: Departamento de Posturas e Meio Ambiente.
§ 1º - A falta de licença a que se refere este artigo implicará na penalidades previstas no anexo I.
§ 2º - A produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida de comunicação escrita a Prefeitura.
§ 3º - A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa.
§ 4º - As instalações para soldas elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou reduzir ao mínimo as de correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.
§ 5º - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem após as 18 horas nos dias úteis.
CAPÍTULO VI
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 69 - Os postos de serviços automobilísticos e combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:
I - partes externas e internas inclusive pintura em condições satisfatória de limpeza.
II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, esgotos e instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento.
III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza, e livres de quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade.
IV - sistema de drenagem de água pluvial, com direcionamento para caixa separadora.
V - sistema de contenção de vazamento de fluidos em geral.
Parágrafo único. Os Postos de Combustíveis devem seguir as regras contidas no capitulo do inflamáveis e explosivos.
Art. 70 - Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava jato e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de caixa separadora de água é óleo e instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo único - Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira e evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 71 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente.
II - possuírem dependências e áreas adequadas e observando a devida destinação de resíduos e sucatas.
III - possuírem compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de oficina de conserto de veículos deve ser obrigatoriamente dotados de caixa separadora de água e óleo, e instalações a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.
Art. 72 - É proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados, salvo em medida de urgência.
CAPÍTULO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 73. Todo comércio e transporte de inflamáveis e explosivos deve obedecer a NT30/2014 CBM-GO.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 74 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua pequena estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou a integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - O não atendimento da exigência deste artigo implicará na derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas consequentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 75 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido:
I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
II - cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública, sem autorização do órgão competente;
III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;
TÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO USO DAS VIAS EM GERAL
DO USO DAS VIAS EM GERAL
Art. 76 - Compete ao Município regulamentar o uso das vias e logradouros públicos municipais.
Art. 77 - Compete ao órgão municipal de trânsito:
I - determinar itinerários, linhas e pontos de parada de coletivos;
II - fixar locais de estacionamento de táxis, moto-táxis e veículos em geral;
III - fixar e sinalizar os limites das zonas de trânsito e tráfego em condições especiais, inclusive zonas de silêncio;
IV - disciplinar os serviços de carga e descarga;
V - fixar a tonelagem máxima dos veículos que circulem em vias públicas municipais;
VI - determinar o sentido do Trânsito em geral;
VII - elaborar o Plano Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. Todos os projetos que demandem impacto no trânsito deverão ser submetidos à autorização do referido departamento de trânsito municipal.
Art. 78 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas:
I - ruas;
II - praças;
III - passeios;
IV - estradas e caminhos públicos.
§ 1º - Excetuam-se do caput os embaraços causados para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem ou quando previamente autorizado pelos órgãos competentes.
§ 2º - É direito do Executivo Municipal impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 79 - Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão executivo municipal de trânsito e sem que dele conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 80 - É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, exceto em situações especiais autorizadas pelas autoridades competentes, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
Art. 81 - Os veículos de transportes de cargas ou de passageiros não podem permanecer estacionados nos logradouros públicos, quando causarem transtornos.
Art. 82 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 83 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, pelos seguintes meios:
I - permanecer nas calçadas, com volumes de grande porte;
II - conduzindo pelas calçadas, bicicleta e veículos de qualquer espécie;
III - amarrando animais em postes, árvores, grades ou portões;
IV - conduzindo ou conservando animais de grande porte sobre a calçadas ou jardins.
Art. 84 - É proibido instala r nos passeios ou vias públicas, barracas, bancas, mesas e cadeiras, sem a devida autorização.
Art. 85 - Todos os espaços, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações de equipamentos urbanos, devem atender ao disposto na ABNT NBR 9050-2004, no que atine a acessibilidade.
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS E OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
DOS SERVIÇOS E OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 86 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.
§ 1º - Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24h00min, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia despendida, acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º - A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
Art. 87 - Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.
§ 1º - O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim, acrescidas de 20% (vinte por cento), além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.
§ 2º - Somente será permitido o rebaixamento máximo de 3,00 m (três metros), para cada testada do terreno.
Art. 88 - Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença de órgão próprio da Prefeitura.
Art. 89 - É proibido o pichamento ou Outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos.
Parágrafo único. O pichamento de bem público obriga o responsável a realizar a pintura de correção, sob pena de poder ser realizada pela Prefeitura e ser cobrada a despesa do responsável, acrescida de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO II
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 90 - Nenhuma obra, inclusive demolição, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar o limite da divisa do lote.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros, ou grades com altura não superior a dois metros;
II - pinturas.
Art. 91 - Os andaimes deverão apresentar as seguintes condições:
I - perfeitas condições de segurança;
II - largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado após o término da obra, ou quando ocorrer sua paralisação por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 92 - Poderão ser armados coretos, palanques ou tendas provisórias nos logradouros públicos, para demonstração e/ou exposição de mercadorias ou serviços inexistentes no município ou que sejam de caráter cultural, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização e devidamente licenciada;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos verificados;
IV - deverão ser removidos no prazo máximo de 24 horas a contar do encerramento da exposição ou dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura poderá promover a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, sem prejuízo de multa.
Art. 93 - O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá permitir intervenções urbanísticas de ajardinamento e arborização por particulares, observando critérios técnicos impostos por essa.
Art. 94 - Os estabelecimentos comerciais tipo bares, lanchonetes e similares, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura mínima de um metros, quando previamente autorizado pela Prefeitura.
Parágrafo único - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que, por ventura, violarem este artigo serão autuados e multados, podendo ser cassada a licença para funcionamento nas reincidências e/ou interdição.
SEÇÃO I
DO USO DE CAÇAMBAS
DO USO DE CAÇAMBAS
Art. 95 - Fica permitido o uso de caçambas de metal, com capacidade de armazenamento de três e cinco metros cúbicos de entulho e materiais, pelas empresas que as movimentam, para a retirada de resíduos de construções e reformas, bem como a limpeza de lotes e quintais, observados os seguintes requisitos:
a) ter até cinco metros cúbicos.
b) é proibida a sua colocação sobre o passeio público.
c) a caçamba deverá ser colocada junto ao meio fio das vias públicas sempre em posição paralela à guia da calçada e distanciada do calçamento no máximo em trinta centímetros e no mínimo em dez centímetros, obedecendo ao sentido do tráfego e o lado da via pública onde é permitido o estacionamento.
d) no caso da obra situar-se em imóvel localizado em esquina ou entroncamento de vias, a caçamba deverá ficar à distância mínima de cinco metros do alinhamento da construção respectiva.
e) se por qualquer motivo a caçamba for deslocada e ficar em posição ou localização diferente do permitido por esta Lei Complementar, prejudicando a visibilidade da sinalização de alerta ou avançando no leito carroçável da via fora das especificações citadas, será o locatário da caçamba ou seu preposto, responsabilizado por qualquer dano ou acidente que por consequência de tais fatos venham a ocorrer e sanções previstas no Anexo I.
f) a caçamba deve apresentar a cor padrão amarela e/ou laranja, e para sinalização de alerta deverá possuir zebrados inclinados na frente e atrás, posicionados nas extremidades laterais, dois por face, cor preta, com película reflexiva de sete centímetros de largura e quinze centímetros de comprimento.
g) toda caçamba trará escrita, obrigatoriamente, a sua numeração, o nome e o telefone da empresa.
h) para a retirada das caçambas, quando cheias, será obrigatória a utilização de tampa para o transporte das mesmas.
i) todas as empresas para prestar este serviço deverão apresentar documentos que comprovem estarem legalizadas perante os órgãos competentes.
§ 1º - Para cadastramento no órgão competente da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, as empresas deverão apresentar:
a) relação dos veículos a serem utilizados indicando marca, tipo, capacidade de carga, dimensões, tara em quilos, ano de fabricação, número de licença no Departamento Estadual de trânsito;
b) apresentar comprovante de segurança veicular;
c) veículos e equipamentos em condições operacionais para execução da atividade, expedido por órgão de inspeção credenciado pelo INMETRO;
d) o cadastramento terá validade por um ano, renovável por igual período.
§ 2º - Para o cômodo uso da via pública, considera-se a caçamba como equipamento de utilidade e, desde que devidamente sinalizada, conforme esta Lei Complementar, poderá permanecer pelo prazo necessário à margem da guia da calçada sem que atrapalhe o tráfego da via em que esteja localizada, de acordo com o disposto no artigo 94 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e, desde que, seja efetuado o pagamento de taxa de permanência conforme Lei Municipal 2542/2010.
§ 3º - Haverá sempre a emissão de termo de responsabilidade por parte da empresa proprietária do caminhão que fizer a entrega da caçamba ao locatário.
Art. 96 - Será utilizado o sistema de rotatividade e substituição das caçambas numeradas que estejam em uso pelo locatário, não devendo a mesma permanecer por mais de três dias nas vias públicas, estejam cheias ou vazias.
Parágrafo único A empresa de movimentação deverá fazer a retirada da caçamba locada, substituindo-a por outra ou pela mesma, que poderá retornar, após o esvaziamento pela empresa do entulho ali colocado pelo locatário, ao local originário da obra.
Art. 97 - As empresas prestadoras de serviços de recolhimento e movimentação de resíduos da construção civil local, quando não possuírem locais apropriados para o despejo do entulho, só poderão depositá-lo em locais previamente determinados pela municipalidade ou gerenciados pela Associação e ou Cooperativa daquelas empresas.
SEÇÃO II
DO USO DOS ESTORES
DO USO DOS ESTORES
Art. 98 -. O uso temporário dos estores contra ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:
I - não impedirem o trafego de pedestres;
II - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa flexibilidade.
SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 99 - A autorização para a instalação de toldos nas edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público, somente será dada quando:
I - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público;
II - não apresentarem qualquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;
III - obedecerem ao afastamento lateral da edificação.
Art. 100 - Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - largura máxima de 1,50 (um metro e meio);
II - altura mínima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), considerando-se inclusive, as bambinelas;
III - não ter suportes fixos em logradouros públicos;
IV - construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos.
§ 1º - Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
§ 2º - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito.
CAPÍTULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 101 - A localização e o funcionamento do mobiliário urbano (bancas de jornais e revistas, "pit-dogs", "food trucks" e brinquedos em geral e similares), em logradouros públicos dependem de prévia autorização de uso do local, expedida pelos órgãos próprios da Prefeitura, os quais: Departamento de Arrecadação, Posturas e Trânsito.
§ 1º - A autorização que se refere neste artigo, depende de julgamento e interesse do Poder Público, quanto á viabilidade de sua localização.
§ 2º - Em se tratando de bancas que lidam com produtos alimentícios torna-se obrigatório o Laudo da Vigilância Sanitária.
§ 3º - Em se tratando de brinquedos, a liberação deverá ser precedida de autorização do Corpo de Bombeiro.
Parágrafo único - Todas as despesas relativas ao funcionamento dos mobiliários mencionados no caput são de responsabilidade do proprietário, possuidor e ou concessionário, inclusive os gastos com água, esgoto e energia.
Art. 102 - A instalação de mobiliário urbano só será permitida mediante aprovação técnica da área de planejamento da Prefeitura Municipal, através de concessão e pagamento de taxas públicas, para utilização e ocupação do espaço público.
§ 1º - As permissões de uso de logradouro público serão expedidas a titulo precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revoga-las e determinar a remoção do equipamento.
§ 2º - Para participar do processo licitatório para obtenção da permissão além da documentação exigida pela Lei Federal nº 8.666/93 e as previstas em Edital.
Art. 103 - Quando a instalação se der em área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a permissão será liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto.
Parágrafo único. A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 3,00m (três metros).
Art. 104 - É vedada a permissão de uso para localização de bancas de jornais e revistas, "pit-dogs" ou similares, nos passeios públicos, em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.
Art. 105 - A permissão para funcionamento de bancas de jornais, revistas ou cartões telefónicos, "pit-dogs", "food trucks" e similares, será expedida, sempre em caráter provisório, quando satisfeitos os seguintes requisitos:
I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II - forem confeccionados de acordo com o modelo e material aprovados pelo órgão próprio da Prefeitura;
III - encontrarem-se em perfeitas condições de uso;
IV - comprometer-se o interessado:
a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção de seu equipamento;
b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;
c) a iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão.
Art. 106 - A permissão para funcionamento de bancas de jornal, revistas e cartões telefônicos, "pit-dogs", "food trucks" e similares, deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação do alvará expedido no exercício anterior.
Art. 107 - Os proprietários de bancas de jornal, revistas e cartões telefônicos, "pit- dogs", "food trucks" e similares, são obrigados a:
I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;
II - conservar em boas condições de asseio à área utilizada em seu entorno;
III - tratar o público com urbanidade;
IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público;
V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras, de forma que venha prejudicar o livre trânsito de pedestre.
Art. 108 - Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar a permissão de uso para localização e funcionamento de bancas de jornal, revistas e cartões telefônicos, "pit-dogs", "food trucks" e similares, devendo o interessado, nesse caso, remover seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 109 - As bancas de jornal, revistas e cartões telefônicos, "pit-dogs", "food trucks" e similares, não autorizadas serão apreendidas e removidas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 110 - O disposto neste código determina o ordenamento da publicidade no espaço urbano, objetivando contribuir para a preservação e a melhoria da paisagem urbana, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto ambiental.
Art. 111 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza, tais como: anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade.
§ 2º - Poderão explorar veiculação de divulgação através placa ou "out doo?', somente as empresas que atuam no ramo de divulgação e que estejam devidamente licenciadas junto ao órgão competente da Prefeitura.
§ 3º - Em se tratando de empresa de outras cidades, fica a mesma obrigada a recolher o imposto devido dentro do município.
Art. 112 - A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de 1(um) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 113 - Para a autorização de licença de veículo para propaganda de porte simples, será necessária a apresentação de:
I - formulário apropriado, devidamente preenchido, no qual o interessado declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizem perfeitamente o veículo e o local onde será instalado.
II - certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal, em nome do proprietário do anúncio.
III - outros documentos a serem especificados por atos do Executivo.
Art. 114 - Para o pedido de licenciamento de veículos de porte complexo será ainda exigido o projeto de veículo contendo:
I - representação gráfica do veículo em duas vias, composta de plantas, seções e detalhes em escala adequada.
II - memorial descritivo dos materiais que compõem o veículo, dos sistemas de armação, afixação da iluminação e ancoragem, instalações elétricas e outras instalações especiais.
Art. 115 - Além das exigências enumeradas nos artigos anteriores, para obtenção da licença para instalação de veículo para propaganda de porte complexo, o interessado deverá apresentar ao órgão competente os seguintes documentos:
I - autorização do proprietário do imóvel para uso do local onde será instalado o veiculo de divulgação.
II - termo de compromisso para manutenção de veículo de divulgação.
III - anotação de responsabilidade técnica do veiculo junto ao CREA.
Art. 116 - Qualquer alteração nas características físicas do veiculo, a sua substituição por outro de idênticos caracteres; ou a mudança do local de instalação, implicará sempre em novo licenciamento.
§ 1º - Havendo cancelamento de veiculo licenciado, por interesse do Poder Público Municipal, a empresa proprietária fica com o crédito, pelo período restante, de licenciamento de um novo veículo de divulgação de igual porte.
§ 2º - Não está sujeita à exigência prevista no "caput" deste artigo o veículo de divulgação constituído de quadro apropriado, destinado a fixação de mensagem substituída periodicamente, desde que não ocorram outras alterações na sua estrutura, forma ou dimensões.
§ 3º - Quando por força de obra de conservação de veículo de divulgação de porte complexo, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, o órgão competente deverá ser comunicado pelo interessado.
§ 4º - Fica a cargo do Órgão Municipal de Trânsito e da Assessoria de Comunicação a deliberação para cadastramento junto ao órgão arrecadador municipal.
Art. 117 - Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:
I - os anúncios institucionais;
II - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais, Conselhos e Órgãos de classes, desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;
IV - os anúncios em vitrines e mostruários;
V - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas as normas desta Lei.
Art. 118 - A licença do Veículo de Divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado.
II - quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado;
III - na data de seu vencimento, caso não haja" pedido de renovação;
IV - por infringência a qualquer das disposições deste Código, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.
Art. 119 - Os anúncios e veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei, poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação, da penalidade ao responsável.
§ 1º - Os responsáveis por anúncios e/ou veículos cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverão solicitar nova autorização ou retirá-los em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão e multa.
§ 2º - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de anúncios mal executados.
§ 3º - Anúncios veiculados sobre outros componentes do mobiliário urbano serão regularizados de acordo com as normas deste Código.
SEÇÃO I
DOS ANÚNCIOS
DOS ANÚNCIOS
Art. 120 - São considerados anúncios, para os efeitos deste Código, quaisquer mensagens visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em:
I - anúncio Indicativo - aquele que indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviço;
II - anúncio Promocional - aquele que promove no próprio local ou não, estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - anúncio Institucional - aquele que transmite informações do Poder Público organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial .
IV - anúncio Orientador - aquele que transmite mensagens de orientação .
V - anúncio Misto - aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados neste artigo.
Art. 121 - Nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
§ 1º - A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.
§ 2º - Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.
SEÇÃO II
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 122 - São considerados veículos de divulgação, para os efeitos deste Código, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas, ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:
I - veiculação de porte simples: mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano e veículo automotor de pequeno porte.
II - veiculação de porte complexo: painel ou placa e "outdoor", veículo automotor de grande porte.
Parágrafo único - Os veículos de divulgação listados nos incisos do caput são exemplificativos.
Art. 123 - Fica proibido a colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos:
I - quando prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias e logradouros.
II - quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestre;
III - quando, por qualquer forma, prejudicar a iluminação solar ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou a das edificações vizinhas;
IV - em árvores e postes de iluminação e de sinalização situados em logradouros públicos;
V - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo;
VI - em estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas, viadutos, pontes e similares;
VII - no interior de cemitérios, salvo os que veiculem anúncios orientadores;
VIII - na pavimentação das ruas, margens de rios, canais, lagos, açudes e área de preservação permanente;
IX - nas áreas de preservação permanente, margens de qualquer curso de água, respeitar o mínimo de 30m de cada margem;
X - meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes e refúgio, salvo o mobiliário urbano por ser de utilidade pública;
XI - nos pilares externos e internos, no teto e no interior de galerias em passeios de uso público, muros e paredes voltados para área pública, excetuando-se o letreiro;
XII - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
XIII - quando, pela sua forma, dimensão e localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico dos deficientes, ou dificulte o seu acesso a localidades.
SEÇÃO III
DO MURAL
DO MURAL
Art. 124 - É considerado mural o veiculo de divulgação formado pela execução de "pintura artística" realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de edificação.
Art. 125 - O mural será permitido, obedecendo às seguintes disposições:
I - não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado;
II - não utilizar tinta refletiva na execução;
Parágrafo único - O Mural que não obedecer às especificações deverá ser corrigido, pelo responsável, sob pena de multa, ou poderá ficar sujeito a pintura realizada pelo Município, sendo cobrado o valor gasto e mais 20%, sem prejuízo das sanções cabíveis.
SEÇÃO IV
DO LETREIRO
DO LETREIRO
Art. 126 - É considerado letreiro, para os efeitos deste Código, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a edificação através de nomes, denominações, logotipos e emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que identifica e denomina.
Art. 127 - O letreiro será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 123 desta Lei e não poderão embaraçar o tráfego de pedestres.
SEÇÃO V
DO PAINEL OU PLACA
DO PAINEL OU PLACA
Art. 128 - Para os efeitos deste Código considera-se painel ou placa, veiculo de informação visual que exija estruturas metálicas, fundações ou redes elétricas, as quais para serem instaladas deverão ser previamente autorizadas pelo departamento próprio da Prefeitura.
Art. 129 - O painel ou placa será permitido obedecendo às restrições gerais estabelecidas no artigo 123 desta Lei.
SEÇÃO VI
DOS EQUIPAMENTOS EÓLICOS
DOS EQUIPAMENTOS EÓLICOS
Art. 130 - Para os efeitos da presente Lei considera-se equipamento eólico, o veiculo de divulgação dotado de movimento, cuja fonte propulsora seja o vento, podendo ser da seguinte forma:
I - de movimento rotativo, como ventoinhas, com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás.
Art. 131 - Os equipamentos eólicos são permitidos desde que, sejam obedecidas as restrições gerais no artigo 123 desta Lei e as seguintes disposições:
I - quando ventoinhas:
a) as partes móveis se situarem a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso;
b) quando invadirem o espaço aéreo sobre o passeio, não ultrapassando 1,20 m (um metro e vinte centímetros), contado a partir da divisa do logradouro com o terreno.
SEÇÃO VII
DOS BALÕES
DOS BALÕES
Art. 132 - Para os efeitos da presente Lei é considerado balão, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios.
Art. 133 - Os balões são permitidos, desde que sejam obedecidas as disposições gerais no artigo 123 desta Lei e considerando as seguintes restrições:
I - não utilizar gás inflamável na sua confecção.
II - ter a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao vôo, quando situados nas zonas de aproximação dos aeroportos.
SEÇÃO VIII
DA PROPAGANDA EM MOBILIÁRIO URBANO
DA PROPAGANDA EM MOBILIÁRIO URBANO
Art. 134 - Para os efeitos da presente Lei é considerado propaganda em mobiliário urbano, o veículo de divulgação formado pela existência do espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos.
Art. 135 - O mobiliário urbano como veículo de divulgação, a exemplo de orientadores de pedestres, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, cabines telefônicas, placas de mas, relógios e outros, poderão ser explorados por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante processo licitatório.
Parágrafo único. Toda propaganda em mobiliário urbano deverá observar o artigo 123 desta Lei.
SEÇÃO IX
DA PUBLICIDADE VOLANTE
DA PUBLICIDADE VOLANTE
Art. 136 - A propaganda volante via voz ou alto falantes, depende de licença da Prefeitura, e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao constante do artigo 123 desta Lei, o interessado deverá apresentar documentos comprobatórios de firma constituída.
Art. 137 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de vozes e alto falantes não poderá ultrapassar os limites em decibéis permitidos em Lei.
Parágrafo único. Não será permitida a publicidade volante, com a utilização de amplificadores de som a menos de cem metros dos hospitais e estabelecimentos de ensino, liberando-se quanto ao último os períodos de férias, exceto em situações especiais, com autorização prévia.
Art. 138 - O horário para funcionamento dos serviços de publicidade volante nas vias públicas será das 08h0Omin ás 19h00min.
Parágrafo único - Será permitida a propaganda volante aos sábados, das 08:11:00min às 19h00min horas e aos domingos e feriados das 09h00min às 12h00min, excetuando-se os casos de utilidade inadiável ou promoção esportiva.
SEÇÃO X
DO "OUTDOOR"
DO "OUTDOOR"
Art. 139 - Para os efeitos da presente Lei, é considerado "outdoor", o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria, devendo esta ser resistente à intempérie da natureza.
Parágrafo único. O "outdoor" deverá ter área útil de 27 m² (vinte e sete metros quadrados), sendo as medidas de: altura igual a 3 metros e largura igual a 9 metros, não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área do "outdoor".
Art. 140 - Para instalação de "outdoor" deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
I - não apresentar mais de dois quadros superpostos, na mesma estrutura de sustentação.
II - não avançar sobre o passeio público.
III - não prejudicar a visibilidade de outros já. existentes.
IV - seus pontos deverão situar-se entre 2.10m (dois metros e dez centímetros) de altura mínima e 7m (sete metros) de altura máxima e quando dois quadros superpostos não exceder 10m (dez metros) medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente próximo do respectivo quadro.
V - manter afastamento de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros ) nas divisas laterais do terreno.
VI - ser pintado ou afixado sobre quadros próprios constituídos por:
a) chapas metálicas ou madeiras sem quebras ou depressões.
b) moldura contornando todo o quadro, com até 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura.
VII - ter na moldura superior o nome e o número de telefone do locador, o número do alvará de funcionamento da empresa, o nome do órgão competente devendo constar ainda uma frase sobre o meio ambiente.
VIII - quando em conjunto não ultrapassar, para o mesmo logradouro cinco quadros, mantendo, ainda:
a) o espaçamento mínimo entre quadros de 1m (um metro);
b) afastamento lateral mínimo entre conjuntos de 10m (dez metros);
c) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 25m (vinte e cinco metros);
IX - quando instalados perpendicularmente às vias de tráfego, quer em conjunto ou isoladamente, manter entre si o afastamento de 50m (cinquenta metros) nas vias urbanas de 150m (cento e cinquenta metros) nas vias Municipais, Estaduais e Federais;
X - quando instalados nas rodovias, distar no mínimo 400m das áreas de cruzamentos;
XI - estar devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel;
XII - o local está condicionado a capina e a remoção de detritos, durante todo o período em que a mesma estiver exposta;
XIII - não prejudicar a visibilidade da edificação em cujo terreno esteja localizado;
XIV - manter afastamento mínimo de 100m (cem metros) de estações de passageiros, escolas, creches, cemitérios, hospitais, asilos, orfanatos, repartições públicas, vias de tráfego e rotatórias.
Parágrafo Único - O não cumprimento no disposto neste artigo poderá acarretar na remoção do veículo de divulgação sendo cobrado o valor da despesa para tal, sem prejuízo da multa cabível.
CAPÍTULO V
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 141 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas municipais.
Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação.
Art. 142 - É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades penais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO AMBULANTE
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 143 - Considera-se comércio ou serviço ambulante para os efeitos desta Lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público sem direito a neles estacionar.
Art. 144 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida em conformidade com as. prescrições da legislação fiscal, sanitária e de trânsito do Município de que trata este código.
§ 1º - Não será concedida licença ao vendedor ambulante que não justificar a origem da mercadoria a ser comercializada.
§ 2º - Regulamentar o SIM (Selo de Inspeção Municipal).
I - higienização;
II - validade da mercadoria.
Art. 145 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando:
I - apresentar:
a) Certificado de Corpo de Bombeiro e Alvará da Vigilância Sanitária;
b) carteira de identidade e CPF;
c) comprovante de residência.
II - adotar como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene com o ramo de negócio.
§ 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito as penalidades prevista no anexo I da referida Lei.
§ 2º - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada.
§ 3º - Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 4º - O exercício do comercio ambulante sem licença sujeita o infrator as penalidades previstas no Anexo I.
Art. 146 - É proibido ao vendedor ambulante
I - estacionar nas vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - permanecer nos passeios com volumes de grandes proporções;
IV - transferir licença para outra pessoa;
V - provocar aglomerações com outros vendedores.
VI - negociar com ramo de atividade não licenciada.
Art. 147 - O profissional ambulante com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veiculo ou equipamento.
Art. 148 - É proibido ao comércio ambulante a venda diretamente ao consumidor de:
I - cigarros e outros artigos para fumantes.
II - carnes e vísceras.
III - armas e munições e substâncias inflamáveis ou explosivas.
IV - cal, carvão e similares.
V - publicações e quaisquer artigos que atentem Contra a moral e os bons costumes.
VII - artigos em geral que ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública.
Parágrafo único. Excetua-se o inciso IV, quando devidamente acondicionado e em conformidade com a legislação própria.
Art. 149 - É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.
Parágrafo único - Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, a pessoa que sem licença para localização e funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte, estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público.
TÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 150 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:
I - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do logradouro público;
II - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação.
§ 1º - Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à r comercialização de veículos.
§ 2º - As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, como constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de serviços de outra natureza.
§ 3º - Os estabelecimentos destinados à guarda de veículos ou garagens coletivas dependerão de liberação prévia do órgão municipal de trânsito para a sua localização.
§ 4º - Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a localização e o funcionamento de estacionamentos especiais, tais como: táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros.
§ 5º - O interessado só terá aprovação para expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições físico/funcional de instalação.
Art. 151 - Em garagens comerciais e em estabelecimentos ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados a abrigo de veículos.
Art. 152 - Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em garagens comerciais, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E RECURSOS HIDRICOS MINERAIS
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E RECURSOS HIDRICOS MINERAIS
Art. 153 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro, depende de licença da DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral).
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 154 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos devidos tributos.
Art. 155 - A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura, antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
Art. 156 - Do requerimento da licença deverá constar as seguintes informações e documentos, sob pena de indeferimento:
I - o endereço completo do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;
II - atividades principais e acessórias, com todas as discriminações, mencionando, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os. produtos a serem fabricados;
III - certidão Negativa de Débitos do local do imóvel;
IV - laudos da Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e Controle Ambiental;
V - área total construída da empresa (confrontar com a do IPTU);
VI - liberação do uso do solo;
VII - certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros para o funcionamento;
VIII - documento de numeração predial, oficial ou correspondente;
IX - alvará sanitário;
X - memorial descritivo de projeto da indústria quando for o caso;
XI - Licença ambiental ou dispensa da licença, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente quando for o caso;
XII - outros documentos julgados necessários.
Art. 157 - O funcionamento, no mesmo local, de estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de estabelecimento similar, nem isenta a nova empresa da liberação da Taxa de Licença para Funcionamento.
Art. 158 - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis, conforme instruções do Corpo de Bombeiros.
Art. 159 - A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais.
Parágrafo único. A instalação de qualquer equipamento após a inspeção inicial deverá ser comunicada por escrito ao órgão fiscalizador municipal competente.
Art. 160 - A utilização de máquinas de jogos eletrônicos do tipo "caça-níqueis" em bares, lanchonetes ou estabelecimentos similares, fica expressamente proibida, ficando o dono ou responsável sujeito às penas cabíveis, conforme legislação vigente.
Art. 161 - A licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:
I - nome ou razão social e denominação.
II - localização.
III - atividade e ramo.
Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente em lugar visível e de fácil acesso ao público.
Art. 162 - A licença para funcionamento de indústria será concedida obedecendo à legislação municipal de ocupação do solo.
Art. 163 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 164 - É livre o funcionamento do comércio, mas, por motivo de conveniência pública, para alguns comércios, poderá ser estabelecido horário de funcionamento, via Decreto.
SEÇÃO II
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
Art. 165 - A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim como pelo decurso do prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos seguintes casos:
I - da interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e funcionamento, estiver instalado em logradouro público;
b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;
c) por período de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento, quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade ou da segurança pública;
d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior, depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão no mínimo 60 (sessenta) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas;
e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser permanente, implicando na consequente cassação da licença para localização e funcionamento.
II - de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-se imediatamente á Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial.
§ 1º - Nos casos do item I, letra "a", e item II, a Prefeitura promoverá remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2º - O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa impeditiva da interdição ou do embargo.
Art. 166 - A licença da localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente à natureza da Licença de Funcionamento;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitar a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua neste capítulo.
Art. 167 - Toda Autorização de Funcionamento deverá obedecer às regras contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 168 - As inadequações desse Titulo sujeitaram as penalidades previstas no Anexo I deste Lei.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 169 - O Município exercerá os seguintes serviços públicos, sem prejuízo das suas atribuições constitucionais:
I - iluminação pública.
II - mercados e feiras.
III - cemitérios.
IV - transportes coletivo urbano.
V - estação rodoviária.
VI - limpeza urbana.
VII - equipamentos públicos destinados a cultura, esporte e lazer.
VIII - educação básica.
IX - saúde.
Parágrafo único. Respeitando a legislação especifica, os serviços elencados poderão ser disponibilizados através de concessão, via processo licitatório.
CAPÍTULO I
DOS MERCADOS E FEIRAS
DOS MERCADOS E FEIRAS
Art. 170 - Em se tratando de feiras os produtos deverão ser condicionados e distribuídos de acordo com as determinações contidas na legislações específicas.
§ 1º - A autorização para o exercício do comércio de feirante, somente será concedida ao interessado quando apresentar:
I - comprovante de residência;
II - carteira de identidade, CPF e Titulo de Eleitor;
III - recolhimento da taxa devida;
§ 2º - A regulamentação, organização e autorização de funcionamento das feiras no Município deverá ser realização pelo órgão próprio do Município.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS
DOS CEMITÉRIOS
Art. 171 - Os cemitérios do Município são de caráter secular, públicos ou privados, livres a todos os cultos religiosos.
Parágrafo único - Poderá ser permitida a instalação de cemitério privado, desde que previamente autorizado pelo Município e sempre sob o poder de policia desse.
Art. 172 - Os cemitérios municipais deverão conter:
I - capela destinada a todos os cultos;
II - necrotérios, para o depósito de cadáveres;
III - quadras, subdivididas em locais para sepulturas, separadas umas das outras por mas para passagem em geral;
IV - local de escritório e depósitos com registros e plantas em geral.
Parágrafo único. As demais normas regulamentadoras de organização do cemitério poderão ser apontadas via Decreto do Poder Público, com criação de Regimento Interno.
Art. 172A - Os cemitérios municipais deverão ser administrados por empresa devidamente registrada no município.
§ 1º - Obrigações da empresa:
I - Conservação da limpeza, jardinagem, poda e irrigação de gramas (via tabela de preços);
II - Abertura de túmulos (via tabela de preços);
III - Venda de túmulos (via tabela de preços);
IV - Sepultamento (via tabela de preços);
V - Manutenção como água, luz e funcionários será de inteira responsabilidade da mesma.
§ 2º - A empresa deverá juntamente com a Prefeitura definir tabela de valores para os itens acima identificados.
Art. 173 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder terrenos a prazo fixo ou indeterminado, para sepultamento, dentro dos limites de áreas fixadas, cujas taxas serão cobradas conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 174 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, carneiras e túmulos, jazigos, mausoléus que tiverem construídos.
Parágrafo único. As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza e de reparação serão consideradas em abandono, sujeitando-se a multas estipuladas pelo Executivo Municipal, inclusive podendo gerar a perda de concessão, nos termos regulamentados via Decreto.
CAPÍTULO III
DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 175 - Constitui infração contra a normalidade das relações entre os prestadores de serviço de transporte coletivo e seus usuários:
I - trafegar o veiculo transportando passageiros fora do itinerário, salvo motivo de emergência;
II - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros;
III - trafegar o veiculo sem indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha ilegível;
IV - não constar no para-brisa a fixação da tarifa e da lotação.
Parágrafo único. O descumprimento das normas previstas nesta Lei poderá resultar, sem prejuízo das sanções previstas no Anexo I, em perda da concessão.
TÍTULO VI
OUTROS RELATIVOS À ORDEM E O BEM ESTAR COMUNITÁRIO
OUTROS RELATIVOS À ORDEM E O BEM ESTAR COMUNITÁRIO
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANUVIAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANUVIAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 176 - É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo, os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulante, e os animais domésticos ou domesticáveis, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável.
Art. 177 - Todos os proprietários de animais domésticos deverão ter certificado de vacinação antirrábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário e deverão ser cadastrados no órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Apesar de cadastrados, os danos e prejuízos causados pelos animais serão de responsabilidade de seus proprietários, na forma da Lei.
Art. 178 - Os cães de raça agressiva só poderão circular pelos logradouros públicos munidos de focinheiras e em companhia de seus responsáveis.
Parágrafo único - Ficam liberados do uso de equipamento de que trata o parágrafo primeiro, os cães de guarda, os adestrados ou pertencentes à corporação da Policia Militar de Goiás, quando tiverem acompanhados de seu adestrador ou responsável.
Art. 179 - Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo, excetuando-se eventos pré-autorizados de cunho cientifico ou cultural.
Parágrafo único - A proibição deste artigo é extensiva à exibições em circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 180 - É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais na zona urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zoológicos e outras locais devidamente licenciados.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão os animais apreendidos e removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicáveis.
Art. 181 - É proibido maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros, ou sem adaptações adequadas para trabalho;
III - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
IV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal;
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 182 - A utilização de produtos químicos de qualquer natureza, em áreas urbanas, somente será admitida após licenciamento ambiental pelo órgão competente do Município.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 183 - A Fiscalização de posturas no Município será exercida pelo (s) órgão (s) competente (s) da Prefeitura Municipal, visando reprimir ações e atividades que contrariem as disposições deste Código, o que inclui as não licenciadas e as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Parágrafo único - Constatadas as irregularidades e verificada a ocorrência de infrações, o órgão competente aplicará as penalidades previstas no Anexo I e II deste Código.
Art. 184 - São autoridades para lavrar o auto de infração, auto de apreensão, notificações, interdição e fechamento, arbitrar multas, os servidores públicos municipais, nomeados ou designados para os cargos de Fiscais de Posturas Municipais e Agentes de Fiscalização, que no exercício de suas funções, têm competência para fazerem cumprir as exigências desta Lei e outras legislações no âmbito de sua alçada.
Art. 185 - É autoridade para confirmar o auto de infração, auto de apreensão, interdição e fechamento e arbitrar multas, o Secretário responsável pelas posturas municipais, seu substituto legal em exercício, ou, por delegação, o responsável pelo órgão competente de fiscalização, exceto quanto o Chefe do Poder Executivo avocar a decisão por imperioso interesse público ou social.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 186 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 187 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações.
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 188 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos deste Código, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão e/ou remoção de material, produto, mercadoria, alimento ou animal;
IV - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, ou da atividade ambulante, ou demolição;
V - cassação do alvará de licença de funcionamento;
VI - proibição de transacionar com repartições municipais;
VII - demolição;
VIII - perda de concessão;
IX - execução serviço pelo Poder Público.
§ 1º - A imposição das sanções não se sujeita à ordem deste artigo, devendo ser aplicada de acordo com anexo I.
§ 2º - A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
Art. 189 - A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 190 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
DAS MULTAS
Art. 191 - As multas previstas nesta Código serão calculadas com base em múltiplos da "Unidade Fiscal do Município" - UFM".
Art. 192 - Conforme a gravidade e para o arbitramento da multa, a infração será classificada, pelos critérios estabelecidos neste Código, em:
I - leve, punida com 01 (um) a 30 (trinta) vezes a UFMs,
II - grave, punida com 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) vezes a UFMs;
III - gravíssima, punida com 61 (sessenta e um) a 200 (duzentas) vezes a UFMs.
Parágrafo único. A quantidade de UFM para cada infração deverá ser regulamentada via Decreto do Poder Público, sendo que até que seja feita a referida regulamentação será aplicada na média de cada previsão.
Art. 193 - Para imposição da graduação às infrações, levar-se-ão em conta, dentre outros princípios constitucionais e legais:
I - a sua maior ou menor gravidade e suas consequências para o meio ambiente, para saúde dos cidadãos ou para a segurança e a ordem públicas;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e demais legislações pertinentes;
IV - o anexo I desta Lei.
Art. 194 - Ocorrendo a infração tipificada em lei ou regulamento, mas não relacionada no presente Código, o respectivo auto de infração deverá registrar o fato reportando-se à legislação infringida, cuja sanção será a prevista no anexo I desta Lei, sua qualificação e extensão.
Art. 195 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer momento, durante ou depois de constatada a infração, devendo ser paga no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua notificação.
Art. 196 - A multa não paga no prazo legal será inscrita na divida ativa, podendo posteriormente ser cobrada judicialmente.
§ 1°º- Os débitos decorrentes de multas não pagas serão atualizados monetariamente com base nos coeficientes de correção em vigor na data de liquidação.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito proveniente de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer titulo com a Administração Municipal.
Art. 197 - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único - Reincidente será aquele que violar preceito deste Código ao cometer idêntica infração a qual já tenha gerado autuação e multa.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO E/OU REMOÇÃO DE MATERIAL, PRODUTO, MERCADORIA OU ALIMENTOS
DA APREENSÃO E/OU REMOÇÃO DE MATERIAL, PRODUTO, MERCADORIA OU ALIMENTOS
Art. 198 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, leis, decretos ou regulamentos.
Art. 199 - O material, produto, mercadoria ou alimento, que não atendam às exigências deste Código, poderão ser apreendidas pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás e removidos ao Depósito Municipal; quando impossível a remoção poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º - Os produtos apreendidos e que acarretem risco à saúde pública, após recolhidos, deverão ser encaminhados à Vigilância Sanitária, que lhes dará destinação que julgar necessária.
§ 2º - O proprietário poderá, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, retirar o material, produto ou mercadoria apreendidos, mediante comprovação do pagamento das multas aplicadas, quando houver, e das despesas que tiverem sido feitas pela Prefeitura com sua apreensão, o transporte e o depósito.
§ 3º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, a Prefeitura poderá promover o leilão do material apreendido, colocando à disposição do proprietário o produto da venda, deduzindo o valor da multa, se houver, e das despesas incorridas.
§ 4º - Os objetos, produtos ou animais apreendidos permanecem na responsabilidade de proprietário ou possuidor.
Art. 200 - Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, estes serão encaminhados, imediatamente, à Vigilância Sanitária, e o infrator deverá retirá-los, no prazo de 4 horas, após o qual serão doados pra entidades assistenciais, após vistoria da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.
Art. 201 - Enquanto não quitada a multa, a mercadoria ficará apreendida no depósito ou em qualquer outro lugar previamente determinado, dando-se conhecimento ao interessado da medida, a fim de que exerça seu direito, se assim o desejar, ou até mesmo, em casos excepcionais, depositadas sob responsabilidade do proprietário, no local que indicar, neste caso figurando o mesmo como depositário, com todas as responsabilidades legais e administrativas.
SEÇÃO V
DA INTERDIÇÃO OU DEMOLIÇÃO
DA INTERDIÇÃO OU DEMOLIÇÃO
Art. 202 - A atividade poderá ser suspensa ou o estabelecimento interditado, nos seguintes casos:
I - se estiverem funcionando em condições diversas das especificadas no alvará concedido;
II - se o proprietário não fizer, no prazo que for fixado, os consertos e reparos julgados necessários em inspeção procedida pela Prefeitura;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará a autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - como medida preventiva, em se tratando de risco iminente à higiene, à moral ou ao sossego, à segurança pública, ao meio ambiente e à população em geral.
Art. 203 - Constatada a infração que autorize a interdição, o responsável será intimado para regularizar a situação, sob pena de encerramento das atividades se não o fizer, obedecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - A autoridade competente poderá fixar prazo menor que o mencionado no caput deste artigo, caso a infração constatada ofereça risco à população, ao meio ambiente ou prejuízo ao município
§ 2º - A interdição será suspensa assim que forem sanadas as irregularidades constatadas pelo agente fiscalizador.
Art. 204 - A invasão ou ocupação do logradouro público com obras ou elementos de caráter definitivo, sem a devida autorização, poderá ser punida mediante a demolição da obra ou elemento, após terem sido os responsáveis notificados, sem que tenham providenciado a sua remoção.
SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ
Art. 205 - Não atendida à intimação referente à interdição para o estabelecimento ou atividade no prazo assinalado, será cassado o alvará de licença de funcionamento, que será imediatamente fechado ou suspenso pela autoridade competente.
Parágrafo único - Será imediatamente fechado, interditado ou suspenso todo estabelecimento ou atividade que se exerça sem alvará de licença.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 206 - Verificando-se infração a este Código ou a sua regulamentação, desde que implique prejuízo iminente à comunidade, será expedida notificação preliminar, ao infrator, estabelecendo-se um prazo para sua regularização.
§ 1º - O prazo pra regularização da situação será de 30 (trinta) dias, salvo casos específicos dessa Lei, sendo arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do infrator, através de processo administrativo.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, será lavrado o respectivo auto de infração.
Art. 207 - A notificação será feita em formulário próprio destacável, permanecendo na talonária cópia a carbono com o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos, no mínimo:
I - nome e endereço do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal infringido;
IV - dispositivo legal violado;
V - assinatura do notificante;
VI - assinatura do notificado;
VII - providências a serem tomadas para sanar a(s) irregularidades (s);
VIII - prazo pra regularização a situação;
Parágrafo único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda se recusar a por o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 208 - Auto de infração é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, de nota o cometimento de irregularidades que constituam infração a dispositivos deste Código e outras legislações pertinentes.
Art. 209 - A lavratura de auto de infração destina-se a qualquer violação das normas deste Código e deverá ser levada ao conhecimento da autoridade municipal superior por qualquer servidor público que dela tenha conhecimento ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de elementos de prova, se possível.
Parágrafo único - Nos casos em que se constate o perigo iminente para a comunidade, ou meio ambiente, ou prejuízo para o município, será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.
Art. 210 - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação ou do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo único - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração ou a notificação, será mencionada esta circunstância através de certidão emitida pelo fiscal.
Art. 211 - O auto de infração será lavrado pela autoridade competente, em formulário oficial da Prefeitura, em 03 (três) vias e deverá conter:
I - data, hora e lugar em que foi lavrado o auto;
II - endereço do estabelecimento ou o local onde foi verificada a infração;
III - número e a data do alvará de licença se houver;
IV - nome de proprietário e/ou responsável técnico, quando for o caso;
V - descrição da ocorrência que constitui infração a este Código e demais leis aplicáveis;
VI - preceito legal infringido;
VII - identificação e assinatura do executor da medida e do autuado.
§ 1º - A primeira via será entregue ao autuado, a segunda via servirá de documento para providências internas e cobrança de multa, permanecendo a ultima no talonário, em poder do fiscal.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elemento suficiente para a determinação da infração e do infrator.
§ 3º - No caso de ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o auto de infração, o executor da medida fará menção dessas circunstâncias no auto, colhendo a assinatura de 01 (uma) testemunha.
Art. 212 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a multa, com o auto de apreensão, de interdição ou de fechamento.
SEÇÃO III
DA DEFESA DO AUTUADO
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 213 - O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, contada da data do recebimento da autuação em requerimento dirigido à Secretaria de Responsável pelas Posturas Municipais, através de processo administrativo.
Art. 214 - Na hipótese de o autuado não ter assinado o auto de infração, será notificado por via postal através de AR.
Parágrafo único - Se o autuado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, que será publicado no placar da Prefeitura.
Art. 215 - A defesa far-se-á por petição, facultada a produção de documentos.
Art. 216 - A apresentação da defesa no prazo legal suspenderá o pagamento da multa até a decisão da autoridade competente.
Art. 217 - O protocolo da defesa não eximirá o infrator de cumprir as determinações contidas no auto.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 218 - O processo administrativo será imediatamente encaminhado ao Secretário Municipal responsável para decisão de primeira instância.
Parágrafo único - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência, para esclarecer a questão duvidosa, bem como solicitar o parecer da assessoria jurídica.
Art. 219 - O autuado será cientificado da decisão da primeira instância pessoalmente, por via postal através de Carta Registrada ou Edital.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 220 - Da decisão da primeira instância caberá recurso para Junta Administrativa de Recursos de Posturas - JARP, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A junta Administrativa de Recurso de Postura será criada por meio de Decreto do Poder Executivo, e deverá ser composta por três membros titulares e três membros suplentes.
Art. 221 - Quando ocorrer qualquer irregularidade não prevista neste Código e para a qual não haja expressamente previsão de punição, o responsável pela fiscalização arbitrará a punição aplicável, que será confirmada pelo responsável pelo Secretário da pasta ou substitutos em exercício.
Art. 222 - Verificada pela fiscalização a falta de alvará de licença para localização e funcionamento, o fato será comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda, para as devidas providências cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código e demais legislações aplicáveis.
Art. 223 - Compreender-se-á como reincidente aquele que encerrado os prazos para apresentação de recursos administrativos não houver procedido à premissa indicada pelo órgão autuador.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 224 - A Prefeitura poderá colaborar com o Estado e a União através de convênios se possível, visando:
I - defesa sanitária animal e vegetal;
II - a extinção de formigas e outros insetos nocivos;
III - a proteção contra exaustão do solo e o combate a erosão;
IV - a proteção à flora, bem como ao patrimônio artístico no Município.
Art. 225 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 226 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 227 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos que coloquem em risco a segurança, a saúde e o meio ambiente, via Decreto.
Art. 228 - As disposições deste Código aplicam-se ao Município de Santa Helena de Goiás, seja suas áreas urbanas, de transição urbana ou na zona rural, conforme definidas na Lei do Perímetro Urbano.
Art. 229 - Os prazos previstos neste Lei, exceto quando indicado de forma diferente, contar-se-ão em dias corridos, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I - for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II - o expediente da Prefeitura Municipal for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 230 - As penalidades por descumprimento das normas constantes nessa Lei Municipal estão disciplinadas no Anexo I da presente Lei.
Art. 231 - Os anexos da presente Lei só poderão ser impressos com a utilização do brasão oficial do Município, não sendo permitido o uso de logomarcas.
Art. 232 - Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito
Art. 233 - Para efeito deste Código, entende-se por Unidade Fiscal do Município (UFM) o padrão monetário Fixado por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 234 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 235 - Revoga-se a Lei nº 371 de 05 de novembro de 1969.