Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura de Santa Helena de Goiás/GO, decorrentes de débitos vencidos de pessoas físicas e jurídicas, junto à Fazenda Pública Municipal, parcelados ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, dos exercícios anteriores até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Poderão aderir ao REFIS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 1º Os débitos existentes em nome do requerente serão consolidados, tendo por base a data da formalização da adesão ao REFIS.
§ 2º A adesão e a permanência do contribuinte no REFIS ficam condicionadas ao recolhimento dos tributos vencidos após a consolidação do débito, bem como o pagamento, na data de seu vencimento, dos tributos vincendos.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º O débito consolidado na forma do art. 2º usufruirá dos seguintes benefícios:
I - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 90% (noventa por cento), incidentes sobre o IPTU, ITU, ISS e TAXAS; e redução de 90% (noventa por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista;
II - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o IPTU, ITU, ISS e TAXAS; e redução de 80% (oitenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista, para parcelamento em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
III - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 70% (setenta por cento), incidentes sobre o IPTU, ITU, ISS e TAXAS; e redução de 70% (setenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista, para parcelamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
IV - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidentes sobre o IPTU, ITU, ISS e TAXAS; e redução de 60% (sessenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista, para parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
V - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o IPTU, ITU, ISS e TAXAS; e redução de 50% (cinquenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista, para parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
VI - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o IPTU, ITU, ISS e TAXAS; e redução de 40% (quarenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista, para parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela a que aludem os incisos deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º A adesão ao REFIS implica, por parte do contribuinte, de forma irretratável, em confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações.
Art. 5º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, na forma da Lei Processual Civil.
§ 1º O sujeito passivo tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário na data acordada no momento do atendimento, bem como da guia de custas processuais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do último dia de adesão ao programa de recuperação fiscal.
§ 2º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir o atendimento dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para a adesão, ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária, deve ser emitido documento que lhe permita efetuar a adesão no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 7º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 8º O disposto nesta Lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. A adesão ao presente programa de recuperação fiscal e a fruição dos benefícios dele decorrentes poderá ocorrer, anualmente, a critério do Poder Executivo Municipal, no período definido pelo Conselho Nacional de Justiça como "Semana Nacional de Conciliação", devendo as datas de adesão serem fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte tiver o parcelamento denunciado, nos termos do art. 7º desta Lei, ficará vedada a adesão ao REFIS pelo período de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da efetiva denúncia do parcelamento.
Art. 11. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei nº 1.518, de 31 de dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário do Município de Santa Helena de Goiás e na legislação tributária municipal vigente.
Art. 12. O Poder Executivo poderá baixar, caso necessário, os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação desta lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e não tributários do Município constituídas na forma do artigo 317 da Lei Complementar nº 005/2005, Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.