Art. 1º - Fica revogado todo dispositivo que concede remissão total de crédito tributário devido por mutuário e/ou usuários de imóveis urbanos que não enquadrem nos termos do código tributário municipal e em especial em seu Livro Segundo, Título I (TRIBUTOS), Capítulo I (Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano), Seção V (das Isenções), artigo 21 e seus incisos I, II e III.
Parágrafo Único - Excetuam das disposições do "caput" do artigo as Leis Municipais nº 1704 de 07/06/93 e 1841 de 10/10/95.
Art. 2º - O artigo 83 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
"III - Conservação de via públicas.
Art. 3º - As tabelas IV, V, VI, VIII e IX da Lei Municipal nº 1.518 de 31/12/90 e suas alterações, passam a ter nova redação anexa a esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no placar da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.