CAPÍTULO I
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.
Parágrafo único o tratamento especifico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial no artigo 179.
Art. 2º Beneficiam-se desta Lei a Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo Único - serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei nº. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação
exclusivamente às Microempresas e Empresas de pequeno Porte e Micro empreendedores Individuais - MEI.
Art. 4º Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.518/90, de 31 de dezembro de 1990, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro empreendedor Individual - MEI.
Art. 5º Com objetivo de instaurar ambiente e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Micro empresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedor Individual - MEI ficam instituídos através desta Lei:
I - o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora.
II - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador,
III - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei,
IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micros e Pequenas Empresas,
V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento à micro e à pequena empresa,
VI - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada ás Micro e Pequenas Empresas,
VII - o Programa Municipal de desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;
IX - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do compartimento de infra-estrutura físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimento da Micro empresa e Empresa de Pequeno Porte, e autônomos,
X - o Sistema Municipal de Micro crédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequenas Empresa e Micro empreendedor Individual - MEI, instaladas no Município.
XI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, com os custos realizados pelas micro empresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais - MEI,
XII - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Micro empresas e Pequenas Empresas para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e a saúde em geral,
XIII - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes,
XIV - o Programa Municipal de Incentivo à regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município,
XV - o programa de Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados,
XVI - o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
XVII - o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estimulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município,
XVIII - a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos,
XIX - a Rede Municipal de Comercio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar,
XX - o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.
§ 1º o Poder Executivo poderá promover o continuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
§ 2º o Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.
Art. 6º O Poder Publico Municipal deverá prever, nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar¹a realização destas ações.
Art. 7º Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste público, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II
Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 9º É considerada micro empresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda-Governo Federal.
Art. 10 Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços de natureza eventuais ou permanentes.
CAPÍTULO III
Do Atendimento Centralizado
Do Atendimento Centralizado
Art. 11 Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Micro empreendedor Individual MEI, podendo delegar a terceiros sua operacionalização.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos e abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o micro empreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a títulos de simplificação:
I - a Centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;
II - a sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;
III - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil;
IV - a utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e afins;
V - a não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;
VI - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VII - a emissão de Nota Fiscal avulsa;
VIII - o pagamento de tributos e taxas com vencimentos em 60 (sessenta) dias após a incidência do fato gerador.
Art. 13 A inscrição da micro, da pequena empresa e do micro empreendedor individual MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto.
Parágrafo único. será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 14 O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro empreendedor Individual - MEI, que terá, no mínimo, as seguintes competências:
I - reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;
II - dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte na agilização de processos;
III - observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais;
IV - promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais;
V - dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Micro empreendedor Individual - MEI.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 15 Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Micro empreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, a título precário, da empresa após sua concessão.
§ 1º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição.
§ 2º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomeração de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta) de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sobe a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas, tóxicas, explosivos ou que propiciem graus de risco nos termos das leis
§ 3º - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Micro empreendedor Individual - MEI deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da Atividade da empresa requerente.
Art. 16 A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 6 (seis) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos.
§ 1º - os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico e de prevenção contra incêndio poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, dentro do prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis da data da sua solicitação.
§ 2º - a requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com o(s) responsável (is) legal(is) da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função das atividades e do local de funcionamento.
§ 3º - após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição.
§ 4º - os Órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento.
§ 5º - a empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 70 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos Órgãos pertinentes.
§ 6º - as vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias quando então, os Órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 05 (cinco) dias.
§ 7º - a microempresa de pequeno porte e o micro empreendedor individual MEI que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais.
§ 8º - o não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno porte e do micro empreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa.
§ 9º a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Micro empreendedor Individual MEI dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou re-trabalhos.
Art. 17 O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 18 O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 19 A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Micro empreendedor Individual - MEI será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local.
Art. 20 O formulário de baixa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Micro empreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
CAPÍTULO V
Dos Tributos e Contribuições
Dos Tributos e Contribuições
Art. 22 Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado a promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Micro empreendedor Individual MEI, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006.
Parágrafo único. o Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não incidência de geração de créditos tributários.
Art. 23 Fica estabelecida a carência de até 30 (trinta) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e do micro empreendedor individual - MEI que estiverem recém inscritas no cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 24 Fica a Autoridade fazendária autorizada a promover o parcelamento de impostos e multas vencidas e a vencer em até 60 (sessenta) meses, às microempresas, às empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual - MEI, mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único - a critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao Erário Municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em beneficio do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente.
CAPÍTULO VI
Do Incentivo Tributário Compensatório
Do Incentivo Tributário Compensatório
Art. 25 Fica introduzido, através desta Lei, no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei 1518, de 31 de Dezembro de 1990, o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, como direito à compensação no recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como micro ou pequena empresa com os desembolsos comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências:
I - custos com treinamentos, capacitação e qualificações, efetivamente realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto os cursos regulares do ensino curricular nacional.
II - custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e saúde do empresário, empregados e seus dependentes.
III - custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica;
IV - custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e assessoria para regularização.
Parágrafo único. todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados por empresas domiciliadas no município e que tenham vínculo com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
Art. 26 Somente poderá se beneficiar do Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o micro empreendedor individual - MEI que se habilitarem aos programas correspondentes:
I - Programa e Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio;
II - Programa Municipal de Saúde no Trabalho;
III - Programa Municipal de Inovação Tecnológica;
IV - Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais;
V - Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras.
Parágrafo único. a Micro empresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro empreendedor Individual MEI somente poderá se beneficiar a título de incentivo tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos programas, não sendo possível a acumulação.
Art. 27 O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório será aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Art. 28 A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e do Micro empreendedor Individual - MEI deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.
§ 1º será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º o disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco.
§ 3º o disposto neste artigo não se aplica ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) relativo a tributos.
§ 4º nas visitas dos fiscais poderão ser lavrados, se necessários, Termos de Compromisso (TC) com cópia para a Central de Apoio a Micro, Pequena Empresa e ao Micro empreendedor Individual MEI, que dará, de forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da empresa.
Art. 29 A microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das atividades Empreendedoras.
Art. 30 A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos.
Art. 31 O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - a suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização;
II - a formalização da regularização, através da celebração de Termo de Compromisso (TC), contendo prazos e responsabilidades;
III - o apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às Micros, Pequenas Empresas e Micro empreendedor Individual - MEI;
IV - a aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de compromisso (TC).
CAPÍTULO VIII
Do Acesso aos Mercados
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Microempresas, Pequenas Empresas e do Micro empreendedor Individual - ΜΕΙ
Do Acesso aos Mercados
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Microempresas, Pequenas Empresas e do Micro empreendedor Individual - ΜΕΙ
Art. 32 Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas (PMCGS) da Microempresa, Pequena Empresa e do Micro empreendedor Individual MEI, como forma de estabelecer juridicamente, a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada.
Art. 33 Nas contratações públicas municipais de bens e serviços poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Micro empreendedor Individual MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 34 Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente, se de outra forma não dispuser o edital, conforme o seguinte:
I - até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual - MEI.
II - acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de empresas de pequeno porte e do Micro empreendedor Individual - MEI, desde que o percentual máximo do objetivo a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contratação de micro empresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual - MEI.
§ 1º fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às micro empresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo.
§ 2º o valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 35 Não se aplica o disposto no artigo 34 desta Lei Complementar quando:
I - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às micro empresas e empresas de pequeno porte;
II - não houver o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como micro empresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 36 O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou por qualquer outro meio, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micro e pequenas empresas, que tenham sede no município ou nos municípios circunvizinhos.
Art. 37 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das micro empresas e empresas de pequeno será exigida nos termos do edital.
Art. 38 As micro empresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida, para efeito de comprovação de regularidade fiscal, nos termos do edital.
Art. 39 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação prevista no Edital.
Art. 40 Para quaisquer efeitos, ocorrendo o empate, preceder-se-á da forma estabelecida em Edital.
Art. 41 Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capitulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos.
Seção II
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 42 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:
I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais;
II - incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local;
III - incentivo à instalação no Município, de micro empresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e micro empreendedor individual MEI, localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade.
V - incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micros e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva;
VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e micro empreendedor individual - MEI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.
Seção III
Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas
Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas
Art. 43 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e micro empreendedor individual MEI, com a finalidade de incremento a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.
Art. 44 O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e micro empreendedor individual - MEI deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município:
II - a participação das micros, pequenas empresas e micro empreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;
III - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem dos produto ou serviços produzidos localmente.
Seção IV
Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação
Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação
Art. 45 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da micro, pequena e micro empreendedor individual - MEI.
Art. 46 O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras as seguintes diretrizes:
I - a difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas e micro empreendedor individual - MEI, locais;
II - o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras, localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio do Exterior ou qualquer outro programa equivalente;
III - a cooperação com a concessionária estatal de correios e telégrafos para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais;
IV - a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município ou em circunvizinhos, para incrementado das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente.
CAPÍTULO IX
Do Associativismo
Do Consórcio Simples (Empresa de Propósito Específico)
Do Associativismo
Do Consórcio Simples (Empresa de Propósito Específico)
Art. 47 As micro empresas ou as empresas de pequeno porte optantes do Selo Simples Nacional poderão realizar negócios de compras e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcios, Empresa de Propósito Específico EPE, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º o consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por micro empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º o consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
Seção II
Do Condomínio Sócio-Produtivo
Do Condomínio Sócio-Produtivo
Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos.
Parágrafo único. para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, micro, pequenas empresas, micro empreendedor individuais MEI e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio produtivo.
Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado e mediante os seguintes procedimentos:
I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;
II - a publicação de justificativas de caráter sócio-econômicas para a constituição de Condomínios Sócio Produtivos, organizados por natureza temática;
III - a publicação de edital de inscrição e seleção das micro empresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedor individual - MEI e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio Produtivo, de acordo com o objeto proposto;
IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos;
V - o prazo máximo de permanência de cada condômino pra fins de usufruirão dos recursos comuns colocados a disposição;
VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio Produtivo.
Seção III
Da Central de Autônomos
Da Central de Autônomos
Art. 50 Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município, através da celebração de Convênios ou Termos de Parcerias, para este fim.
§ 1º define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de assalariamento ou vínculos empregatícios de qualquer natureza e que faça recolhimento previdenciário da forma da Lei.
§ 2º a Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalhos temporários.
Art. 51 A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos:
I - servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos especializados;
II - intermediar a relação contratadora versus autônomos em relação aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/1990;
III - manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados por categorias;
IV - averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de serviços ofertada;
V - entrevistar o contratador, após a prestação autônoma, a respeito da qualidade e do atendimento prestado;
VI - manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou restrições ao prestador de serviços autônomos;
VII - promover a atualização tecnológica e o continuo aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelos autônomos;
VIII - identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida;
IX - averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza prestada;
X - fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo;
XI - providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos vinculados à Central;
Art. 52 O órgão da receita pública municipal autorizará a expedição de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas à Central de Autônomos.
CAPÍTULO X
Da Simplificação das Relações de Trabalho
Da Simplificação das Relações de Trabalho
Art. 53 Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedor Individuais - MEI, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral.
Art. 54 O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o atendimento dos seguintes propósitos:
I - subsidiar a Micro, Pequena Empresa e Micro empreendedor Individual - MEI para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho;
II - promover a celebração de convênios com entidades especializados em medicina e segurança no trabalho, para o fornecimento de orientações e consultas à Micro, Pequena Empresa e Micro empreendedor Individual - MEI;
III - incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes.
Art. 55 Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro empreendedor Individual - MEI as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO XI
Do acesso à Justiça
Do acesso à Justiça
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 56 A Central de Apoio à Micro e Pequeno Empresa deverá orientar o micro, o pequeno empresário e o micro empreendedor individual - MEI sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federias 9.099/1995 e 10.259/2001.
Seção II
Da Câmara Empresarial de Arbitragem
Da Câmara Empresarial de Arbitragem
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado e a seu critério celebrar convênio ou Termo de Parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedor individual - MEI.
Art. 58 Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/96.
Art. 59 A Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro empreendedor Individual MEI deverá informar às Micros, Pequenas Empresas e Micro empreendedores Individuais - MEI as exigências da cláusula compromissária arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem.
CAPÍTULO XII
Das Regras Civis e Empresariais
Das Regras Civis e Empresariais
Art. 60 A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Micro empreendedor Individual MEI deverá fornecer orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas.
Art. 61 O Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro empreendedor Individual MEI deverá proceder a consultas regulares junto aos cartórios locais para verificação do cumprimento dos procedimentos específicos dispensados às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedor Individual - MEI previstos na Lei Complementar Federal 123/2006 e legislação correlata, inclusa a do MEI.
CAPÍTULO XIII
Do Apoio e da Representação
Do Apoio e da Representação
Seção I
Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa
Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa
Art. 62 Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Comitê de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Micro empreendedores Individuais - MEI, os diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às Micro, Pequenas Empresas e Micro empreendedores Individuais - MEI.
§ 1º o Fórum deverá ser realizado em correspondência aos promovidos no âmbito estadual e nacional;
§ 2º a Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam o desenvolvimento do tratamento diferenciado à Micro, Pequena Empresa e ao Micro empreendedor Individual - MEI;
Art. 63 O Fórum Municipal da Micro, Pequena Empresa e Micro empreendedor Individual - MEI se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional.
Seção II
Das Entidades Representativas
Das Entidades Representativas
Art. 64 O Poder Executivo deve incentivar as micro, pequenas empresas e micro empreendedores individuais - MEI, se fazerem representar institucionalmente através de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de defesa de seus interesses.
CAPÍTULO XIV
Do Estímulo à Inovação
Do Estímulo à Inovação
Seção I
Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica
Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica
Art. 65 Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da micro, pequena empresa e micro empreendedor individual - MEI domiciliada no Município.
Art. 66 A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras;
I - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira pra a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;
II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
III - o assessoramento às micros, pequenas empresas e micro empreendedores individuais MEI pra o acesso as agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico;
IV - o apoio para a instalação nas micro, pequenas empresas e micro empreendedores individuais - MEI, de rede de alta velocidade de acesso à internet;
V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação.
Seção II
Da Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio
Da Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio
Art. 67 Compete ao Poder Público promover, nos termos do parágrafo único, a implantação do Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do Micro empreendedor Individual MEI, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro, pequeno empresário e micro empreendedor individual - MEI, e de seus empregados.
Parágrafo único. para a implantação deste Programa, o Poder Público deverá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas.
CAPÍTULO XV
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Seção I
Do Sistema Municipal do Micro crédito Produtivo Participativo Orientado
Do Sistema Municipal do Micro crédito Produtivo Participativo Orientado
Art. 68 Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema Municipal de Micro crédito Produtivo Participativo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequenas Empresas e Micro empreendedores Individuais - MEI instaladas no Município.
Art. 69 O sistema Municipal do Micro crédito Produtivo Participativo Orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de micro, pequeno porte e micro empreendedor individual MEI, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110 de 25 de abril de 2005.
Art. 70 O Sistema Municipal do Micro crédito Produtivo Participativo Orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas operar nesta modalidade mediante cooperação com o Município.
Parágrafo único. as instituições financeiras integrantes do Sistema deverão participar do Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro empreendedor individual - MEI.
Art. 71 A Central de Apoio às Micros, Pequenas Empresas e Micro empreendedores Individuais MEI deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema.
Seção II
Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES
Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES
Art. 72 O Poder Executivo, através de lei especifica, fará instituir o Fundo do Desenvolvimento econômico para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as micros, pequenas empresas e micro empreendedores individuais - MEI.
Art. 73 São diretrizes para a constituição do FUNDES:
I - a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos e ou privados, compreendendo, bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município.
II - a captação de recursos necessários à execução de infra-estrutura para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os benefícios de legislações específicas relativas a impostos ecológicos;
III - a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com a finalidade de crias condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, empregos e trabalho;
IV - a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de Contribuintes Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação passiva municipal para fins de aumento da arrecadação passiva municipal;
V - a capacitação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais;
VI - o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das micro, pequenas empresas e micro empreendedores individuais - MEI, que objetivem agregar valos aos produtos e serviços oriundos do Município.
CAPÍTULO XVI
Da Educação Previdenciária
Da Educação Previdenciária
Art. 74 O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, poderá promover o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes.
Art. 75 O Programa Municipal de Educação Previdenciária, que se for implementado, terá por finalidade o atendimento dos seguintes propósitos:
I - a universalização da educação previdenciária como um dos pilares de conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de sustentação da proteção social pelo Estado ao individuo.
II - o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o bem estar social no futuro.
III - a geração de estoque de capital, através de previdência complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local;
IV - o combate à informalidade previdenciária.
CAPÍTULO XVII
Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar
Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar
Seção I
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
Art. 76 Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 77 O Programa Municipal de desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:
I - que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;
II - que será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço;
III - que será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu;
IV - que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda;
V - que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;
VI - que todos os membros integrantes familiares participantes do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo;
VII - que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativo, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
VII - que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais - MEI.
Seção II
Da Rede Municipal de Comércio Justo
Da Rede Municipal de Comércio Justo
Art. 78 O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios.
Art. 79 O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes:
I - a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de idosos ou inválidos;
II - a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente;
III - a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente saudável;
Art. 80 A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção;
I - da justiça social;
II - da transparência;
III - da prática do preço justo;
IV - da solidariedade;
V - do desenvolvimento sustentável;
VI - do respeito ao meio ambiente;
VII - da promoção econômica da mulher;
VIII - da defesa dos direitos das crianças;
IX - da transferência de tecnologias;
X - do empoderamento social dos cidadãos;
CAPÍTULO XVIII
Do Agente de Desenvolvimento
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 81 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º a função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º o Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 82 O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do micro empreendedor individual - MEI.
Art. 83 As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objetivo de alteração por meio de Lei ordinária, desde que não hajam restrições àqueles reservadas exclusivamente às leis complementares.
Art. 84 O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data da sua publicação.
Parágrafo único - O Poder Executivo, em parceria com entidades públicas, privadas, do terceiro e quarto setor elaborará Manual/Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei.
Art. 85 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, no placar da Prefeitura Municipal.