CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei complementar cria a Guarda Civil Municipal em Santa Helena, denominada Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH), define a sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos. integrantes da carreira da Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH).(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH), é instituição de caráter civil, uniformizada, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina e com função de proteção municipal preventiva, destinada à preservação de seus bens de uso comum, uso especial e dominiais, serviços e instalações, ressalvadas as competências da União e do Estado e observados os princípios de atuação previstos no Regulamento Geral das Guardas Municipais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 3º A Força Especial de Segurança Municipal funcionará ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados e desempenhará função eminentemente preventiva, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 4º No exercício de suas competências, a Força Especial de Segurança Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União, do Estado e congêneres de Municípios vizinhos, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 5º O pessoal de carreira da corporação da Força Especial de Segurança Municipal obedecerá ao regime jurídico estatutário, na forma da normatização que trata dos servidores públicos de Santa Helena de Goiás e alterações, às determinações desta Lei, submetendo-se, ainda, às normas regulamentares disciplinares próprias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 6º A Força Especial de Segurança Municipal é diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Parágrafo único. Por sua própria natureza e finalidade, a Força Especial de Segurança Municipal é órgão civil da Administração Direta Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 7º O quadro da Força Especial de Segurança Municipal é composto por cargos de provimento efetivo mediante concurso e de cargos em comissão, de livre provimento e exoneração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 7A. Nos primeiros 2 (dois) anos de funcionamento, a Presidência da Força Especial de Segurança Municipal, bem como a Ouvidoria e Corregedoria, órgãos integrantes de sua estrutura organizacional e administrativa, serão ocupados por funcionários públicos não ocupantes do quadro da Força Especial de Segurança Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA, DA CONDUTA E DA ÉTICA
DA DISCIPLINA, DA CONDUTA E DA ÉTICA
Art. 8º Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Helena de Goiás, os servidores pertencentes aos quadros da Força Especial de Segurança Municipal deverão observar também os seguintes preceitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - servir à sociedade como obrigação fundamental;
II - proteger pessoas e bens;
III - preservar a ordem, repelindo a violência;
IV - respeitar os direitos e garantias individuais;
V - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VI - exercer suas atribuições com zelo, probidade, discrição e moderação;
VII - evitar que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em sua conduta e suas decisões;
VIII - apresentar-se sempre asseado e uniformizado ao trabalho, zelando por sua imagem pessoal e da corporação;
IX - cultuar o aprimoramento técnico profissional;
X - respeitar a dignidade da pessoa humana;
XI - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XII - não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto ou autorização do inspetor ou superior hierárquico;
XIII - respeitar e fazer respeitar a hierarquia da Guarda Municipal;
XIV - elaborar boletim de ocorrência, quando couber, no seu turno de trabalho.
XV - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, gênero, nacionalidade, crença, posição política ou social, pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVI - ter conduta profissional compatível com princípios éticos e morais da FESMSH, conduzindo-se exemplarmente tanto em serviço quanto em sua vida particular;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVII - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre no horário estabelecido;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVIII - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto de segurança, quanto no de orientação e informação ao público;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XX - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXI - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXIII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, quando o caso, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXIV - atender no prazo determinado às requisições da Corregedoria Geral da FESMSH;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXV - solicitar ao superior hierárquico ou chefe imediato, em casos emergenciais, a dispensa para ausentar-se temporariamente do local de trabalho, devendo constar, se necessário, o registro.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 9º Além das proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Helena de Goiás, aos servidores pertencentes aos quadros da Força Especial de Segurança Municipal são vedadas as seguintes condutas, consideradas transgressões disciplinares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - referir-se publicamente de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar autoridades em informação, pareceres, despachos, decisões e atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, manifestar aos superiores seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
II - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas no recinto da repartição;
III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
V - praticar atos de sabotagem contra o regime ou os serviços públicos;
VI - falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
VII - divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
VIII - ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias químicas quando em serviço;
IX - afastar-se do local onde exerce suas atividades, sem autorização;
X - agir com desídia, displicência, deslealdade ou negligência;
XI - maltratar detido sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função;
XII - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre servidores;
XIII - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
XIV - receber propina, comissão ou vantagem indevida;
XV - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;
XVI - violar as regras de ética profissional, de hierarquia e de disciplina previstos no regimento interno da Força Especial de Segurança Municipal, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 10. Em caso de transgressão disciplinar, os servidores da Força Especial de Segurança Municipal são passíveis de sofrer as seguintes sanções administrativas, após processo administrativo disciplinar que observará o direito ao contraditório e à ampla defesa:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão disciplinar,
VI - Demissão.
§ 1º A advertência escrita consiste em uma admoestação ao infrator, avisando-o de que fez algo reprovável para que não cometa novamente o mesmo erro, sob pena de repreensão formal.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º A suspensão disciplinar consiste na interrupção temporária do exercício de cargo ou função, com a perda da remuneração dos dias correspondentes, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 3º A demissão é a penalidade que consiste no rompimento definitivo do vínculo profissional entre o servidor e a Administração Pública.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal poderão portar armas de fogo e armas não letais nos limites do Estado de Goiás em serviço ou fora dele de acordo com a Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e seus Decretos regulamentadores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 019 de 2023)
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Força Especial de Segurança Municipal poderão portar armas de fogo e armas não letais nos limites do Estado de Goiás em serviço ou fora dele de acordo com a Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e seus Decretos regulamentadores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou de arma não letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida tomada pela direção.
§ 2º. A disponibilização e controle das armas de fogo e não-letais compete ao Município.
§ 3º. Para o uso de armas de fogo é estritamente necessário a realização dos respectivos cursos, bem como a aprovação em exame psicotécnico/psicológico.
§ 4º O servidor da Força Especial de Segurança Municipal com porte de arma de fogo será submetido a teste de capacidade psicológica, semestralmente, quando estiver em estágio probatório e, anualmente, após o cumprimento do estágio probatório e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Presidente e ao Corregedor Geral da FESMSH, para justificar o motivo da utilização da arma.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
Art. 12. Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos da Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH), integrantes do Quadro de Servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 1664/92.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 13. A Força Especial de Segurança Municipal fica estruturada em carreira única, nos termos desta Lei, passando a ser composta pelo cargo de provimento efetivo denominado Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH).(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º Ficam criados 60 cargos para o desenvolvimento das funções da Força Especial de Segurança Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º Fica reservado o percentual de 20% das vagas para mulheres.(Incluído pela Lei Complementar nº 018 de 2023)
§ 3º Fica definido como vencimento inicial ao cargo de Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH), o valor de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 14 Para a finalidade desta lei, considera-se:
I - Guarda Civil Municipal - cargo público de provimento efetivo, criado por lei, com atribuições e responsabilidades próprias,
II - Quadro Permanente conjunto de cargos de provimento efetivo da Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH);(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - Carreira - trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo avaliação de desempenho, qualificação profissional e tempo de exercício no cargo;
CAPÍTULO V
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 15 - A Guarda Civil Municipal de Santa Helena de Goiás é uma corporação de caráter civil, fundamentada na hierarquia e disciplina, uniformizada e armada, com treinamento e função específica, para a proteção da população, bens, serviços e instalações municipais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 019 de 2023)
Art. 15. A Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH) é uma corporação de caráter civil, fundamentada na hierarquia e disciplina, uniformizada e armada, com treinamento e função específica, para a proteção da população, bens, serviços e instalações municipais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 16. Os integrantes da FESMSH são considerados agentes de segurança, com jurisdição em todo o território do Município de Santa Helena de Goiás, com autoridade institucional, para todos os fins legais, com base na sua Lei de criação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 17. São atribuições legais dos servidores da Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH):(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - exercer a vigilância diuturna interna e externa do patrimônio público municipal, em especial escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais;
III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e os atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - interagir com a sociedade civil, para discussão de soluções de problemas e implementação de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VI - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Poder Executivo;
VII - apoiar o órgão de trânsito municipal no controle de entrada e saída de veículos e pessoas, se necessário, bem como exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades realizados pelo Município de Santa Helena de Goiás;
VIII - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, apoiando medidas educativas e preventivas;
IX - apoiar os serviços de responsabilidade do Município, incluindo sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
X - manter e ampliar a vigilância das unidades públicas por meio do sistema de vídeo-monitoramento, monitoramento por alarmes e rastreamento da frota municipal;
XI - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade competente;
XII - colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal.
XVI - exercer a função de guarda e fiscalização de trânsito.
XVII - Exercer a função de Fiscalização de Posturas, visando à melhoria do meio ambiente, à saúde e o bem-estar da população, tratando dos assuntos de higiene, sossego, segurança, ordem, bons costumes; localização de vias e logradouros públicos, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, serviços de uso ou utilidade pública e outros relativos à ordem e ao bem estar comunitário.
Art. 18. A FESMSH no cumprimento das atribuições do cargo ou função deve:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, sem qualquer manifestação de preconceito, de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;
II - ter conduta profissional compatível com princípios éticos e morais da FESMSH, conduzindo-se exemplarmente tanto em serviço quanto em sua vida particular;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não ausentar-se dele, antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;
IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas em Regulamento próprio;
V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;
VI - abster-se de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportar-se de maneira inadequada;
VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e sigilo das informações da Corporação;
VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função, atendendo com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
IX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinando, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados com recursos públicos;
XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos automotores, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;
XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou serviço.
Parágrafo único - A inobservância dos deveres implica em sanções disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás e demais disposições legais pertinentes e regulamentares.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO
Art. 19. Para integrar a Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH), o servidor será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás, composto de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - 1ª Etapa: prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - 2ª Etapa: Testes de aptidão física, de caráter eliminatório;(Redação dada pela Lei Complementar nº 018 de 2023)
III - 3ª Etapa: Avaliação médica, psicológica e exames complementares, de caráter eliminatório;(Redação dada pela Lei Complementar nº 018 de 2023)
IV - 4ª Etapa: Aprovação em curso em formação de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório.
§ 1º. A aptidão psicológica para o ingresso no cargo da GCMSH será atestada por Psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 018 de 2023)
§ 1º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo da FESMSH será atestada por Psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivam detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de FESMSH, nos termos do Edital.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 3º Para integrar o quadro de servidores da FESMSH fica estabelecida a altura mínima de 1,60 para pessoas do sexo feminino e 1,65 para o sexo masculino.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 4º Os exames médicos serão realizados as expensas do candidato e detalhados no edital do concurso.(Incluído pela Lei Complementar nº 018 de 2023)
Art. 20 - Serão exigidos para a inscrição ao concurso público, além de outros requisitos previstos em Regulamento e/ou Edital:
I - possuir nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir nível médio completo de escolaridade;
V - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
VI - possuir aptidão física, mental e psicológica;
VII - possuir carteira nacional de habilitação, no mínimo na categoria AB;
VIII - estar apto nos exames de saúde médico/toxicológico de larga janela de detecção e aprovado no curso de formação de Guarda Civil Municipal;
IX - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Federal e Estadual, e,
X - atender as demais exigências para investidura previstas na Lei Municipal que rege os concursos públicos, bem como na lei de criação dos respectivos cargos.
§ 1º. O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que, neste período, o aluno perceberá mensalmente o valor integral do vencimento inicial do cargo.
§ 2º. Para a realização do curso de formação de que trata o inciso VIII, e também quando achar necessário, a Administração poderá celebrar convênios com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 21. O cargo de FESMSH criado por esta Lei, possui a seguinte estrutura de carreira, composta pelas Graduações e respectivos níveis:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - FESMSH - I - Nível I;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - FESMSH - II - Nível II;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º Considera-se a Graduação FESMSH I o Nível inicial da carreira.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º O quantitativo de vagas para provimento das graduações FESMSH II será limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo de vagas para o Nível I e será preenchido por meio de processo seletivo, atendidos os demais requisitos da Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22. Os cargos que compõem a Força Especial de Segurança Municipal possuem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º - Poderá, a critério da Administração, ser adotada jornada de trabalho de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) e, bem como, escalas de revezamento.
§ 2º - Ao servidor que integre escala previamente estabelecida de 12x36, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observado pelo menos um domingo no mês para descanso.
§ 3º - Não se considera extraordinário o trabalho na forma do §1º deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 23 O Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa correspondente ao Nível e Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.
Parágrafo único. O vencimento do cargo será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 24. A promoção funcional é a movimentação do servidor na carreira única prevista para o cargo de FESMSH e poderá ocorrer mediante:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - Progressão horizontal;
II - Progressão vertical.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho funcional, além de outras diserplinadas nesta Lei e em Regulamento próprio, é condição necessária para a promoção funcional do servidor de carreira.
CAPÍTULO XI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 25 - A progressão horizontal na carreira dar-se-á por merecimento, de uma referência para a subsequente, dentro de um mesmo nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo e avaliação efetiva positiva no período, de conformidade com a Lei específica e demais normas contidas em Regulamento próprio.
Parágrafo único. O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica, visando o diagnóstico e prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo competente.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 A avaliação de desempenho será realizada semestralmente, conforme dispositivos contidos na Lei específica e Regulamento próprio.
§ 1º No processo de avaliação de desempenho deverão ser considerados, além dos critérios previstos na Lei específica, os seguintes fatores:
I - subordinação e disciplina;
II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III - não ter cometido irregularidades administrativas, e,
IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.
§ 2º Caberá ao Presidente da Força Especial de Segurança Municipal fornecer as informações necessárias à avaliação de desempenho do servidor, quanto às disposições do inciso IV deste artigo, nos casos de prática de ilícito penal culposo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
CAPÍTULO XIII
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 27 - A progressão vertical na carreira ocorrerá de um nível para outro subsequente ao que se encontra posicionado, mediante requerimento do servidor em atividade, em razão do tempo efetivo no cargo, aperfeiçoamento técnico profissional, avaliação de desempenho positiva no período e aprovação em processo seletivo interno e nas seguintes condições:
I - o servidor que obtiver aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a progressão vertical do Nível I para o Nível II;
II - somente serão considerados para efeito de progressão vertical os cursos de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública, realizados após a data da posse, com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas, devidamente comprovado mediante certificados de conclusão;
III - aprovação em processo seletivo interno para progressão para a graduação FESMSH - II.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º Além do aperfeiçoamento técnico-profissional e merecimento por desempenho, a progressão FESMSH - I para FESMSH - II deverá ser precedida de processo seletivo interno, estabelecido na forma do Regulamento, e percentual de vagas limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) da FESMSH em atividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º O processo seletivo para promoção vertical da graduação FESMSH II a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, será realizado mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e coordenado pela Secretaria Municipal de Administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 3º Não poderá participar de processo seletivo e de cursos promovidos pela Guarda, o FESMSH que não estiver no efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 4º Após a progressão a que se refere o § 2º, os cargos e funções de comando da área operacional da Força Especial de Segurança Municipal deverão ser preferencialmente ocupados por servidores do Nível II da carreira, prevista nesta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 28. O tempo em que o servidor se encontrar afastado, do exercício do cargo ou função de FESMSH, não se computará para o período de que trata o inciso I do artigo 27 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 29. O serviço da Força Especial de Segurança Municipal será dividido em tantos grupamentos ou equipes quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
CAPÍTULO XIV
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS EM GERAL
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS EM GERAL
Art. 30 Os direitos e vantagens pecuniárias, bem como a contagem de tempo, estabilidade, férias, licenças-prêmio, afastamentos temporários e licença do Guarda Civil Municipal serão regulados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 31. Integram a estrutura organizacional e administrativa da Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH):(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - Presidência;
II - Seção Operacional e Patrimonial;
III - Corregedoria;
§ 1º A nomeação para os cargos em comissão e designação dos ocupantes de função comissionada na FESMSH dar-se-á por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º - A remuneração correspondente aos cargos em comissão, constante desta Lei, obedecerá à tabela de símbolos e valores dos subsídios dos cargos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
DO PRESIDENTE
Art. 32. A Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH) é dirigida pelo Secretário Municipal da Guarda Municipal e Trânsito, sendo este nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 33. São atribuições do Presidente da FESMSH:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - comandar as questões administrativas e operacionais pertinentes à Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
III - deliberar assuntos de interesse da Instituição, bem como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
IV - representar a Força Especial de Segurança Municipal nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
V - representar o Chefe do Executivo Municipal em solenidades, conforme delegação;
VI - tomar as decisões finais das questões decorrentes de deliberações dos Guardas Civis Municipais de acordo com a previsão legal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VII - designar integrantes da Instituição para a execução de atividades administrativas;
VIII - integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua, bem como atuar em conjunto com as Guardas Municipais de outros Municípios, quando pertinente;
IX - responsabilizar-se pela manutenção e adequação da sede da Instituição, nos termos da legislação Federal, em especial quanto o armazenamento das armas e munições;
X - encaminhar pedidos de sindicância e processo administrativo disciplinar que envolva os servidores lotados na Instituição à Procuradoria-Geral do Município, para as devidas providências legais;
XI - criar comissões necessárias ao bom andamento do serviço;
XII - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos setores da Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIII - planejar de forma geral objetivando a organização da Instituição, visando às necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego na Instituição;
XIV - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XV - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVI - prestar contas de suas ações e atribuições ao Chefe do Poder Executivo;
SEÇÃO II
DA SEÇÃO OPERACIONAL E PATRIMONIAL - DO CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL E PATRIMONIAL
DA SEÇÃO OPERACIONAL E PATRIMONIAL - DO CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 34. O Centro de Operações, nível de atuação programática, tendo como responsável o Superintendente da Força Especial de Segurança Municipal, reporta-se diretamente ao Presidente da Força Especial de Segurança Municipal, e tem por competência coordenar a Gerência de Operações Especiais, a Gerência de Segurança Patrimonial e a Gerência de Apoio Logístico e tem por finalidade gerir o acolhimento, triagem e distribuição de demandas recebidas no Centro de Operações, com as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - coordenar as ações de comunicação que envolvam ocorrências tanto de caráter preventivo como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;
II - definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;
III - atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Companhia de Energia Elétrica, Companhia de Saneamento Básico, entre outros;
IV - confeccionar e manter atualizado e disponível ao Inspetor o plano de contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários;
V - controlar a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;
VI - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;
VII - levar ao conhecimento do Presidente, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
VIII - dar conhecimento ao Presidente da Força Especial de Segurança Municipal das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IX - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Central da Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
X - conferir e assinar diariamente o livro de plantão de ocorrências existente no Centro de Operações;
XI - manter arquivados, sob sua responsabilidade, as ordens de serviço, boletins internos e livros de plantão de ocorrências;
XII - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIII - repassar ao órgão corregedor, diariamente, informações, relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XIV - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Parágrafo único. Na falta do Superintendente da Força Especial de Segurança Municipal, as atribuições inerentes à sua função serão exercidas pelo Presidente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Seção III
DA CORREGEDORIA(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
DA CORREGEDORIA(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
Art. 34A. A Corregedoria da Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH) constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro funcional da Força Especial de Segurança Municipal, à qual compete:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro de profissionais da Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro de profissionais da Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na FESMSH, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34B. Fica criado o cargo de Corregedor, de livre indicação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual compete:(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)(Citado pela Decreto nº 296 de 2024)
I - dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Força Especial de Segurança Municipal para dar efetivo cumprimento a suas atribuições;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Força Especial de Segurança Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - realizar sindicância e acompanhar os processos administrativos disciplinares.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Seção IV
DA OUVIDORIA(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
DA OUVIDORIA(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
Art. 34C. Fica criada a Ouvidoria da Força Especial de Segurança Municipal, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela FESMSH, com as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
(Citado pela Decreto nº 296 de 2024)I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
a) denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Força Especial de Segurança Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
IV - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
V - promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
VI - realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Força Especial de Segurança Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VII - elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades;(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
VIII - propor ao Corregedor da Força Especial de Segurança Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IX - requisitar diretamente e sem ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados a investigações em curso;(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
X - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Força Especial de Segurança Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XI - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente aos quadros da Força Especial de Segurança Municipal, e;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XII - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
Art. 34D. O Corregedor e o Ouvidor serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.(Incluído pela Lei Complementar nº 016 de 2022)
Art. 34E. A perda do mandato do Corregedor e Ouvidor será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e prevista nesta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34F. Perderá o mandato o Corregedor e o Ouvidor que incorrerem nas seguintes faltas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - improbidade administrativa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - desídia;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - descumprimento de suas atribuições na investigação de denúncias e infrações atribuídas aos integrantes da FESMSH, ou;(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IV - cometimento de infrações graves ou gravíssimas na condição de Corregedor ou Ouvidor da FESMSH.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Seção V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34G. A sindicância, o processamento e o julgamento de infração disciplinar do Guarda Civil Municipal seguirão as normas do processo administrativo disciplinar da Lei nº 1.664, de 30 de novembro de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena GO, com as especificidades previstas nesta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º O rito processual comum obedecerá às fases básicas previstas no Estatuto dos Servidores, com observância de eventual regra especial desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º As infrações disciplinares específicas do Guarda Civil Municipal estão descritas nesta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 3º As infrações disciplinares gerais previstas no Estatuto dos Servidores aplicam-se ao Guarda Civil Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Seção VI
DAS NORMAS ESPECÍFICAS(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
DAS NORMAS ESPECÍFICAS(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34H. A sindicância e o processamento de infração disciplinar de Guarda Civil Municipal serão realizados pela Corregedoria da Guarda Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º Na fase de sindicância, dispensável nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores, o Corregedor poderá, sob sua direção, designar um servidor para sua realização, mas lhe competirá, em qualquer caso, a elaboração da denúncia ou da recomendação de arquivamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º Com ou sem sindicância prévia, havendo denúncia oferecida pelo Corregedor, o processo administrativo será conduzido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 3º A determinação de instauração e de arquivamento de sindicância, a decisão para o processamento da denúncia com a instauração do processo administrativo disciplinar e o julgamento final depois do relatório conclusivo da comissão disciplinar é de competência do Presidente da Guarda Civil Municipal, ressalvada a competência do Prefeito.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 4º Exclusivamente no que se refere à instauração de sindicância, o Corregedor detém competência concorrente para instaurá-la de oficio, quando tomar conhecimento de irregularidades, independentemente de determinação ou autorização do Presidente da Força Especial de Segurança Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 5º O Secretário de Administração e Planejamento, de forma residual, é competente para a prática dos atos previstos no § 3º deste artigo, se por qualquer motivo, por impedimento, suspeição ou afastamento do Presidente da Força Especial de Segurança Municipal os atos não forem praticados, exceto quanto à competência exclusiva do Prefeito.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 6º O Corregedor poderá manifestar-se na fase de alegações finais dos processos administrativos disciplinares que envolvem membros da Força Especial de Segurança Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Seção VII
DA DOSIMETRIA E CLASSIFICAÇÃO DA PENA(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
DA DOSIMETRIA E CLASSIFICAÇÃO DA PENA(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34I. Na dosimetria da pena de suspensão serão consideradas as circunstâncias em que a infração foi praticada, os danos decorrentes para o serviço público, a repercussão do fato, agravantes e atenuantes.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34J. Influem no julgamento da infração disciplinar as seguintes causas de justificação:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado e justificado;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - ter sido cometida a transgressão:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
a) na prática de ação meritória;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
b) em estado de necessidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
c) em legítima defesa própria ou de outrem;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
e) no estrito cumprimento do dever legal, ou, sob coação irresistível;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificação não haverá punição.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34K. São circunstâncias atenuantes:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - o bom comportamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - relevância de serviços prestados;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - ter sido confessada espontaneamente a infração, quando ignorada ou imputada a outrem.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34L. São circunstâncias agravantes:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - conluio de duas ou mais pessoas;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - ser praticada a infração durante a execução de serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IV - ser cometida a infração em presença do subordinado;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
V - ter abusado o infrator de sua autoridade hierárquica ou funcional;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VI - premeditação;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VII - reincidência.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34M. As infrações, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - serão consideradas leves as infrações disciplinares a que se cominar pena de advertência escrita;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - serão consideradas médias as infrações disciplinares a que se cominar a pena de suspensão ou multa;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - serão consideradas graves as infrações disciplinares a que se cominar a pena de demissão;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º A penalidade de multa terá como parâmetro o salário base do cargo de Guarda Civil Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º O servidor que cometer duas infrações classificadas como leves no período de dois anos, será punido com pena de suspensão ou multa.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 3º O servidor que cometer três infrações classificadas como leves, ou duas infrações classificadas como médias no período de dois anos, será punido com pena de demissão.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34N. São infrações disciplinares de natureza leve, sujeitas à penalidade de advertência escrita:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - apresentar-se para o serviço com atraso;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido designado;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IV - apresentar-se no local de trabalho ou em público com as costeletas, cavanhaque, barba ou cabelos crescidos; bigode ou unhas desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros enfeites);(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
V - frequentar, sem a necessidade imposta pelo serviço:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
a) casas de prostituição ou congêneres;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que, pela localização, frequência, finalidade ou prática habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VI - portar-se de maneira inconveniente em solenidades, atos ou reuniões sociais;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
a) no atendimento de ocorrência;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
b) em lugar que seja proibido.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
X - utilizar-se do anonimato;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço ou tratar de interesses particulares durante as horas do trabalho;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando admissível pelas circunstâncias do trabalho;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIII - usar equipamento de forma contrária ao regulamento no período de serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XV - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVI - deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua família na Setor de Pessoal;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVII - deixar de prestar informações que lhe competirem;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVIII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIX - atrasar, sem motivo justificável:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
a) a qualquer ato de serviço que deva participar;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
c) a prestação de contas de pagamentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
e) a entrega de armamento e outros equipamentos destinados ao serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XX - efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e subordinados em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXI - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço para fins particulares sem prévia autorização;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXII - deixar de comunicar o superior imediato, tão logo possível, a execução ou não de ordem recebida;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXIII - violar outras regras de ética profissional, de hierarquia e de disciplina previstos no regimento interno da guarda municipal, aprovado por decreto do Chefe do Executivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34O. São infrações disciplinares de natureza média, sujeitas à penalidade de suspensão ou multa:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - representar a Força Especial de Segurança Municipal sem estar devidamente autorizado;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - criticar ato da administração pública praticado por superior hierárquico ou autoridade constituída, salvo se internamente e com finalidade construtiva;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IV - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
V - resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VI - deixar de comunicar aos seus superiores as infrações disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Força Especial de Segurança Municipal de que tenha conhecimento;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VII - negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VIII - permutar serviço sem permissão;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IX - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de politica partidária ou religião em local público durante o serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
X - exercer atividades incompatíveis com a função de guarda municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XI - dormir durante as horas de trabalho;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XII - deixar, por culpa ou dolo, que se extravie, deteriore ou estrague material da Força Especial de Segurança Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIII - violar ou tentar abrir qualquer órgão público sem autorização, salvo em casos que exijam o adentramento da Força Especial de Segurança Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIV - deixar de apresentar relatório circunstanciado de ocorrência ao Presidente da FESMSH e/ou Corregedoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após envolver-se em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, bem como de qualquer armamento não letal;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XV - apresentar-se ao serviço sem a carteira nacional de habilitação ou esta se encontrar com a validade vencida, quando estiver escalado para prestar serviço como condutor de qualquer veículo pertencente à FESMSH;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVI - deixar de comunicar à FESMSH a compra de arma de fogo ou munição de uso particular;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVII - deixar de comunicar aos seus superiores todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades que tiver conhecimento em razão do cargo, função ou serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVIII - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIX - faltar com a verdade.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34P. São infrações de natureza grave, sujeitas à penalidade de demissão:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez alcoólica ou exalando forte odor alcoólico;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IV - liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem ordem da autoridade competente;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
V - recusar a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que, no exercício de suas funções, necessitem de auxílio;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VI - deixar de tomar providências para garantia da integridade física e moral das pessoas que prender ou apreender;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VII - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Municipal, demais órgãos municipais ou entre integrantes das forças públicas estaduais e federais, utilizando-se de qualquer meio, inclusive, por informação, comunicação, representação ou queixa destituídas de fundamentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
VIII - usar armamento que não seja regulamentar;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
IX - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e munição;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
X - deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XI - faltar, injustificadamente, ao serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XII - violar ou deixar de preservar local de crime;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIII - Induzir superior a erro ou engano, mediante informações equivocadas;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIV - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XV - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVI - responder inadequadamente ou suscitar falsidade, na qualidade de testemunha;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVII - portar arma de fogo ostensivamente, exceto se em serviço e na forma da Lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XVIII - descumprir norma para condução de veículo automotor pertencente à Guarda Civil Municipal, colocando em risco a integridade física própria, da equipe e de terceiros, ou danificando o patrimônio público;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XIX - disparar arma de fogo por imprudência, imperícia ou negligência, ou ainda em desacordo com as regras legais e regulamentares;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XX - abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou setor de serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXI - emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Civil Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXII - descumprir ou retardar a execução de ordem legal;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXIII - conduzir veículo sem estar devidamente habilitado;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXIV - ofender subordinados ou pares com palavras ou gestos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXV - suprimir instrumentos de identificação, uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXVI - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXVII - Infringir maus tratos a animais;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXVIII - agredir verbalmente, humilhar, maltratar qualquer pessoa ou externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, gênero, nacionalidade, crença, posição política ou social, idade ou em face de portador de necessidades especiais, no exercício da função.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXIX - referir-se publicamente de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar autoridades em informação, pareceres, despachos, decisões e atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, manifestar aos superiores seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXX - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXI - agir com desídia, displicência ou negligência em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXII - indispor o servidor contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXIII - exibir arma de fogo indevidamente ou sem necessidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXIV - promover ou participar de desordem pública ou greves;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXV - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus superiores na iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXVI - praticar ato tipificado como crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXVII - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXVIII - fazer uso de drogas ou entorpecentes;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XXXIX - praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal para o uso de força;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XL - infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XLI - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XLII - utilizar armamento de propriedade da FESMSH para fins de serviços a terceiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XLIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XLIV - praticar atos de sabotagem contra o regime ou os serviços públicos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XLV - abandono do cargo ou inassiduidade habitual;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XLVI - insubordinação grave ou desrespeito a superior hierárquico;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
XLVII - portar arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de droga ou medicamento que provoque alteração de seu desempenho intelectual ou motor.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 34Q. As circunstâncias em que a infração foi praticada, a repercussão do fato e os danos dela decorrente para o serviço público são fatores de gradação da pena que podem, no caso concreto, justificar punição mais grave para as condutas delituosas que, a princípio, incidiriam nas penas de advertência, suspensão ou multa.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente sindical serão consideradas como efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para suspensão do pagamento de benefícios que o servidor fizer jus ou para não concessão de progressão funcional na carreira.
Art. 36. O cargo de provimento efetivo de Força Especial de Segurança Municipal passa a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta do Município de Santa Helena de Goiás.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 37 O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
Art. 38. Os servidores do quadro da Força Especial de Segurança Municipal desempenharão as funções típicas de seus respectivos cargos devidamente trajados com uniforme específico e respectivos acessórios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 38A. Os servidores do quadro da Força Especial de Segurança Municipal poderão ministrar cursos de qualificação e formação para outras Guardas Municipais, desde que contratados onerosamente e autorizados pelo Presidente da Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena, sendo que o recurso arrecadado deverá ser distribuído da seguinte proporção:(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
I - 50% (cinquenta por cento) deverá ser revertido ao Fundo próprio de manutenção da orça Especial de Segurança Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
II - 25% (vinte cinco por cento) será distribuído entre os servidores ativos da orça Especial de Segurança Municipal, que ministraram os cursos;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
III - 25% (vinte cinco por cento) será distribuído entre os demais servidores ativos da Força Especial de Segurança Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 1º Será concedida licença remunerada pelos dias que o servidor necessitar se afastar para ministrar cursos de qualificação e formação;(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
§ 2º Não poderá se licenciar para ministrar cursos, o servidor penalizado com multa ou suspensão, em Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos dois anos.(Incluído pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 39. Sempre que um membro da Força Especial de Segurança Municipal estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo ou de arma não letal, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado ao Presidente da Força Especial de Segurança Municipal para justificar o motivo da utilização da arma, nos termos previstos no Regulamento Geral.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 40. A Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH) terá implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação de seus profissionais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 41 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o provimento de cargos específicos de que trata esta Lei, na medida que houver a necessidade de se aumentar o efetivo, e de acordo com a viabilidade orçamentária.
Art. 42 No lapso compreendido entre a publicação desta Lei e a investidura citada no artigo a cima, será permitido a utilização dos guardas, vigias, vigilantes e agentes de trânsito, ocupantes de cargos efetivos do quadro de servidores deste Município, para desempenharem as funções de que trata esta Lei.
Art. 43 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários de forma a atingir as disposições desta lei.
Art. 44 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 45. O Regulamento Geral da Força Especial de Segurança Municipal de Santa Helena (FESMSH) será expedido pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 021 de 2023)
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.