Art. 1º - Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás constitui-se dos cargos criados pela legislação anterior e por este ato, devidamente especificados nos Anexos I e II, com os seus respectivos quantitativos, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2º - Os cargos do Quadro de Pessoal referido no art. 1º são permanentes e isolados de provimento efetivo e em comissão.
Art. 3º - Os servidores municipais da administração centralizada se agrupam em três categorias de pessoal :
I - Funcionário ;
II - Contratado ;
III - Mensalista.
§ 1º - O funcionário será nomeado após habilitação em concurso público, na forma do estatuto dos servidores Públicos Municipais.
§ 2º - O contratado será admitido, em caráter temporário, para preenchimento de claros de cargos ou funções resultantes de exoneração, demissão ou dispensa, para função técnica ou especializada, pessoal de obras ou em outras atividades previstas na legislação federal.
§ 3º - O mensalista, menor de 13 e maior de 14 anos de idade, será admitido, mediante decreto, para o desempenho de funções subalternas.
§ 4º - O contratado e o mensalista são regidos pela legislação trabalhista e o Estatuto dos servidores Público Municipais, no que couber.
Art. 4º - Ficam extintos os cargos vagos de Porteiro - Protocolista, Operador de Motoniveladora, encarregado da Telefônica, Técnico de Telefone, Telefonista, Técnico Eletricista da Central Telefônica, Auxiliar Técnico da Central Telefônica, Operador de Máquinas, Balseiro, Operador de Máquinas Rodoviárias e Auxiliar de Patrol, constantes das leis nº 256, de 9 de março de 1966; 274, de 15 de agosto de 1967; 346, de 6 de maio de 1969; 364 e 381, de 5 de novembro de 1969, e 419, de 10 de maio de 1971.
Parágrafo único. O cargo de Mecânico, do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, criado pela Lei nº 419, de 10 de maio de 1971, fica transferido para o Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Art. 5º - Os cargos vagos de supervisor de ensino e Merenda, Encarregado da U.N.C.(IBRA), Encarregado da Junta de serviço Militar e Auxiliar do departamento Municipal de Viação e Obras Públicas, isolados e de provimento efetivo, constantes do Anexo Único da Lei nº 274, de 15 de agosto de 1967, ficam transformados em cargos isolados de provimento em comissão e denominados Supervisor de ensino e Merenda escolar, Encarregado do INCRA, Encarregado da Junta do Serviço Militar e assistente do Chefe dos serviços Urbanos de Viação a Obras Públicas.
Art. 6º - Ficam criados no quadro de Pessoal da Prefeitura os seguintes cargos isolados, com as respectivas remunerações mensais :
I - De provimento efetivo: 1 (um) de Assessoria Jurídica, com Cr$ 1.800,00: 1 (um) de Médico, com Cr$ 1.800,00; 1 (um) de Engenheiro, com Cr$ 1.800,00; 1 (um) de Pedreiro, com Cr$ 600,00; 1 (um) de Carpinteiro, com Cr$ 600,00; 80 (oitenta) de Merendeira Escolar, com Cr$ 206,40; 1 (um) Encarregado de Combate a Insetos, com Cr$ 290,00; 20 (vinte) Servidor Braçal, com Cr$ 290,00.
II - De provimento em comissão: Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe do Setor de Pessoal, Chefe do Setor de Material de Compras, Administrador do Matadouro Municipal, Administrador da Fábrica de Artefatos de Cimento, Administrador do Aeroporto, Assistente de secretário da Prefeitura, encarregado do Protocolo e Portaria, Encarregado da Limpeza da Prefeitura, Fiscal Arrecadador, Chefe da Limpeza Pública, Vigia-Zelador da Torre de Televisão e Guarda-noite.
§ 1º - Fica também criado no Quadro de Pessoal um cargo isolado de provimento efetivo de Fiscal Geral de Rendas, com o vencimento mensal de Cr$ 650,00, que será preenchido por servidor efetivo ou estável com mais de cinco (5) anos no serviço de fiscalização ou arrecadação de rendas municipais, mediante enquadramento por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os cargos de comissão mencionados no item II, deste artigo tem os seus símbolos, quantitativos e padrões de vencimentos fixados nos anexos II e III desta Lei.
Art. 7º - Os 80 (oitenta) cargos isolados de Professor do Ensino Primário, criados pelas Leis nº 346, de 6 de maio de 1969, e nº 419, de 10 de maio de 1971, ficam transformados em vinte (20) de Professor de Ensino Primário Leigo, todos isolados de provimento efetivo e com os vencimentos de Cr$ 280,00 e 206,40, respectivamente, por turno, mensalmente.
Art. 8º - A estrutura das autarquias, assim como a criação dos cargos e funções gratificadas e a fixação do regime jurídico dos vencimentos ou salários e de outras vantagens do seu pessoal serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os critérios e normas gerais estabelecidos para a administração centralizada.
Art. 9º - Ao funcionário efetivo ou estável, inclusive ao em disponibilidade, será concedida, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, gratificação adicional de cinco por cento (5%) do vencimento, podendo retroagir o benefício citado até a data de instalação desta Prefeitura (01 de Janeiro de 1949).
§ 1º - A gratificação adicional incorporar-se-á ao vencimento ou remuneração para todos os efeitos.
§ 2º - Não será concedida gratificação adicional sobre o vencimento de cargo em comissão.
Art. 10. A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações dos vencimentos.
Art. 11. Quando da passagem do funcionário para a inatividade, a gratificação adicional que o mesmo estiver percebendo incorporar-se-á ao seu provento.
Art. 12. Fica concedido um aumento de 20% aos funcionários aposentados, a partir de 01 de fevereiro de 1973.
Parágrafo único. O aumento referido neste artigo incorporar-se-á aos proventos dos inativos.
Art. 13. Os recursos financeiros para cobrir as despesas de remuneração dos cargos criados por esta Lei são os do orçamento em vigor.
Parágrafo único. Serão consignados em orçamento anualmente as dotações próprias para o pagamento dos vencimentos, gratificações e salários dos servidores municipais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.