Art. 1º - Ficam fixados em Cr$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros) mensais os vencimentos do cargo isolado, de provimento efetivo mediante concurso público, de Fiscal de Rendas Municipais, criado pela Lei Municipal nº 471, de 30 de março de 1973.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.