Art. 1º O salário mensal do cargo de Mestre de Banda de Música, criado pela Lei nº 471, de 22/03/73, e passado para o regime jurídico da CLT através da Lei nº 792, de 05/09/79, fica reajustado em C$ 100.000,00 (com mil cruzeiros).
Art. 2º Com fulcro no Art. 37.IX da Constituição Federal e Art. 92.x da Constituição Estadual, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar 01 Mestre de Banda de Música para, durante o período máximo de 01 (um) ano, ministrar aulas musicais e reger a Banda em formação, de propriedade do Município, com efeito retroativo à data de 16 de julho de 1991.
Art. 3º se for necessário trazer Mestre de fora, que não tenha residência nesta cidade, o município poderá pagar as despesas de passagens de ônibus, hospedagem e alimentação ou o aluguel de uma casa modesta, em vez das despesas supra citadas.
Art. 4º Havendo necessidade, o Prefeito Municipal deverá abrir crédito especial ou adicional, ou ainda fazer suplementação de verbas, através de decreto (s), para recurso contábil das despesas especificadas nesta Lei.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.