Art. 1º - Ficam elevados, a partir de 01 de maio deste ano, para Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) os vencimentos mensais de Professor Leigo de Ensino Primário e Merendeira Escolar, a que se refere a Lei Municipal nº 471, de 30 de março do corrente exercício.
Art. 2º - Em consonância com a legislação superior, nenhum servidor municipal, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas ou por dispositivos estatuários, poderá perceber menos do salário mínimo vigente nesta região.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação nos placardes desta Prefeitura, revogando-se as disposições em contrário.