Art. 1º Passa a ser denominado "Técnico de Televisão" o cargo de Técnico da Estação Repetidora de Televisão, criado pela lei nº 471/73.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o salário mensal do referido. cargo, a partir de 01 de julho de corrente exercício.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação nos placards da Prefeitura, revogando-se as disposições em contrário.