Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Loteamento denominado "RESIDENCIAL DIRCEU BORGES", situado na área urbana do Município, com área total de 303.049,52 m², objeto da Matrícula nº 15.228, de 20.09.2011, às fls. 177/178-v, do LIVRO 115, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS-,GO, de propriedade da empresa Borges & Donzelli Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.387.777/0001-00,em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais elementos apresentados
Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Loteamento denominado "RESIDENCIAL DIRCEU BORGES", situado na área urbana do Município, com área total de 301.860,00 m², objeto da Matrícula nº 22.321, de 18.04.2019, do Livro 02,Ficha 01. do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Santa Helena de Goiás - GO, de propriedade da empresa Borges & Donzelli Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.387.777/0001-00,em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais elementos apresentados.
(Redação dada pela Decreto nº 294 de 2019)
Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento denominado "RESIDENCIAL DIRCEU BORGES", situado na área urbana do Município, com área total de 287.809,19 m², objeto da Matrícula nº 22.321, de 18.04.2019, do Livro 02, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Santa Helena de Goiás-GO, de propriedade da empresa Borges & Donzelli Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.387.777/0001-00, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais elementos apresentados.
(Redação dada pela Decreto nº 337 de 2020)
Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Loteamento denominado "RESIDENCIAL DIRCEU BORGES", situado na área urbana do Município, com área total de 301.860,00 m², objeto da Matrícula nº 22.321, de 18.04.2019, do Livro 02, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Santa Helena de Goiás-GO, de propriedade da empresa Borges & Donzelli Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.387.777/0001-00, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais elementos apresentados.
(Redação dada pela Decreto nº 101 de 2021)
Art. 2º - O projeto de loteamento é composto por 27 quadras, e 941 lotes com metragens individuais mínimas de 180,00 m², assim discriminados:DESCRIÇÃO ÁREA
ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO 303.049,52 m²
ÁREA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIA 5.740,96 m²
ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) 13.231,14 m²
ÁREA LOTEADA 173.695,66 m²
ÁREA VERDE (APM) 15.673,21 m²
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL (APM) 15.256,47 m²
ÁREA DO SISTEMA VIÁRIO 79.452,08 m²
Parágrafo único. Ficam as Áreas Institucionais, Públicas, Verdes, APP, APM's, Sistema Viário, constantes do mapa e memorial descritivo, partes integrantes do respectivo processo de Loteamento, conforme discriminado no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam as Áreas Institucionais, Públicas, Verdes, APP e Sistema Viário, constantes do mapa e memorial descritivo, partes integrantes do respectivo processo de Loteamento, conforme discriminado no artigo 2º deste Decreto.
(Redação dada pela Decreto nº 101 de 2021)
Art. 3º - Fica autorizada a execução das obras de infraestrutura do Loteamento, que deverão ser concluídas em até 02 (dois) anos a contar do registro do Projeto de Loteamento no CRI local.
Art. 4º - A garantia da execução e da implantação das obras de infraestrutura, conforme projeto aprovado, dar-se-á por meio de Carta de Finança Bancária ou Seguro Garantia.
§ 1º O instrumento de garantia previsto no caput deste artigo, deverá consubstanciar-se em valor no mínimo igual a toda a realização de todas as obras de infraestrutura.
§ 2º No prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste Decreto, o empreendedor fica obrigado a apresentar na Prefeitura a Certidão do Registro da Carta de Fiança Bancária ou Seguro Garantia no CRI local.Art. 5º- O empreendedor deverá cumprir dentro do prazo determinado a implantação da Infraestrutura do loteamento, os quais são: serviços preliminares; demarcação de ruas, quadras, lotes, logradouros públicos, áreas verdes e institucionais; abertura de ruas; rede de água pluvial; galerias pluviais; rede de energia elétrica; instalação dos postes; fiação; rede de água potável; interligação da rede; instalação de rede abastecimento d'água; rede de esgoto; instalação da rede nas ruas; interligação da rede até captação; pavimentação asfáltica urbana; guias e sarjetas; e, execução do meio-fio.
§ 1º O registro das áreas institucionais em nome deste Município será de inteira responsabilidade do Loteador, assim como o fornecimento ao Município de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis em que conste o mesmo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação ou órgão equivalente acompanhará os atos pertinentes, com estrita observância da documentação apresentada que compõe o processo de aprovação do loteamento.
Art. 6º - O projeto do loteamento deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.