Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, em conformidade com os §2º e §3º, do art. 1º da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - das disposições relativas à dívida pública municipal;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas neste artigo, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida;
§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades;
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e VI, parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
§ 1º - A Fica determinado que todos os anexos e demonstrativos mencionados nesta Lei, inclusive o Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, deverão ser publicados de forma integra e acessível juno ao texto da Lei, em atendimento ao princípio da transparência fiscal e ao disposto no §2º da Lei Complementar nº 101/2000.
I - do resumo da estimativa da receita total do município por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
X - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XI - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII - das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIII - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XV - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVI - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XVIII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;
XIX - da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;
XX - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES.
Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL.
Investimentos; Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 01 de Agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentária para o exercício de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes..
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas..
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
§ 2º. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais deverá ser detalhado em anexo específico à Lei Orçamentária, contendo estimativa do impacto orçamentário-financeiro, prazo de vigência, mecanismos de controle e a forma de compensação prevista, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual - LOA e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único. Não serão considerados projetos com títulos ou descrições genéricas, assim entendidos aqueles que não detalhem objetivos, metas, justificativa, cronograma e indicadores de resultado, ou que tenham constado de leis orçamentárias anteriores sem execução financeira relevante. O descumprimento desta disposição ensejará responsabilização administrativa do gestor responsável.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício financeiro imediatamente anterior, conforme apurado pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º Para fins de concessão de subvenções, contribuições e/ou auxílios, as entidades privadas sem fins licrativos deveão comprovar, além do registro no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), a regularidade fiscal, a prestação de contas dos exercícios anteriores e apresentar plano de trabalho detalhado, com metas, indicadores de resultado e crotérios objetivos de atendimento direto e gratuito ao público, conforme regulamrntação específica.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e a aplicação da legislação pertinente.
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, através do seu Quadro de Detalhamento de Despesas as das entidades que, o exercício financeiro de 2026, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida, que serão destinados através de decreto do Poder Executivo Municipal para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida.
Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
§ 4º As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução do orçamento público municipal, por Decreto do Poder Executivo.
§ 5º O excesso de arrecadação verificado mensalmente em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite estabelecido na própria Lei, utilizando como recursos: anulação de dotação orçamentária, excesso de arrecadação do exercício, operação de crédito e superávit financeiro apurado no exercício anterior.
Art. 27. O Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do Art. 167, inciso VI da Constituição Federal, mediante Decreto, poderá realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o limite que será fixado na Lei Orçamentária Anual do Município, para exercício financeiro de 2026.
§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º Poderão haver as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2026, criando-se Fontes de Recursos, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 29. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 30. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 31. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. Observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, em 2026 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00;
V - houver vacância;
VI - houver necessidade de realização de concursos públicos para provimento de cargos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência da Lei e contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado, no âmbito da Administração Direta e Indireta nos termos da Lei orgânica Municipal e de Lei Complementar existente.
Parágrafo único. A autorização para realização de concurso público tratada no inciso VI, do caput deste artigo, é permitida desde que não ultrapasse os gastos previstos com pessoal nos termos da Lei complementar nº101/2000.
Art. 35. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 36. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 37. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado o limite referido no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de educação, segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 38. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para o Poder Executivo e Legislativo, estabelecido no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - redução da carga horária de trabalho, e consequentemente, redução dos vencimentos da mesma proporção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando por operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 41. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 43. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026 excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I.
§ 1º A prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I - redução de investimentos programados com recursos próprios.
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos com combustíveis.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 44. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 45. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimo, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 46. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167, §2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao §3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que no exercício de 2026 a despesa decorrente de ação governamental nova será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar para bens e serviços os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75 da Lei 14.133/2021, devidamente atualizados.
Art. 50. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município no ano anterior.
Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 52. Na elaboração da proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
Art. 52-A. A Lei Orçamentária Anual (LOA) reservaará dotação específica destinação á execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas individuais, observando-se o limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) apudra no exercício financeiro anterior, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O montante global reservado será distribuído de forma equitativa entre os membros do Poder Legislativo Municipal, assegurando a cada vereador cota orçamentária idêntica.
§ 2º Do total de recursos destinados às emendas impositivas:
I - no mínimo 70% (setenta por cento) será aplicado em despesas de capital;
II - até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado a despesas de custeio, vedada sua utilização para pagamento de pessoal, encargos sociais ou amortização da dívida pública.
§ 3º Cada emenda parlamentar deverá conter, de forma clara e precisa:
I - a ação governamental ou programa a ser contemplado;
II - a classificação funcional, programática e econômica da despesa;
III - a identificação da unidade orçamentária e da unidade executora;
IV - o valor da dotação;
V - a finalidade pública a ser atendida.
§ 4º A execução das emendas será obrigatória, salvo nos casos de impedimento de ordem técnica, devidamente justificado e comunicado formalmente ao Poder Legislativo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que:
I - contrariem normas legais, regulamentares ou técnicas;
II - dependam da apresentação ou aprovação de documentos, projetos ou licenças não entregues em tempo hábil;
III - revelem inviabilidade técnica ou legal da execução, conforme legislação vigente.
§ 6º A inexecução injustificada das emendas parlamentares sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação, incluindo aquelas por infração político-administrativa e ato de improbidade administrativa.
§ 7º O Poder Executivo publicará, bimestralmente, relatório circunstanciado contendo a execução física e financeira das emendas parlamentares, com justificativa técnica para eventuais inexecuções totais ou parciais.
§ 8º As transferências decorrentes das emendas parlamentares poderão ser realizadas por meio de transferência especial, nos termos do art. 166-A da Constituição Federal, observando-se:
I - a vedação de exigência de celebração de convênios ou instrumentos congêneres;
II - a obrigatoriedade de prestação de contas, nos termos do regulamento próprio;
III - a autonomia do ente beneficiado quanto à aplicação dos recursos, respeitadas as finalidades estabelecidas no § 2º deste artigo.
§ 9º As organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos contempladas com recursos oriundos das emendas parlamentares deverão apresentar a documentação exigida em lei até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício financeiro.
§ 10. O Poder Executivo terá até o dia 28 de fevereiro para concluir a análise técnica da documentação e emitir parecer sobre a viabilidade da execução da proposta.
§ 11. O repasse dos recursos às entidades beneficiadas deverá iniciar-se a partir de 1º de março, observada a ordem cronológica de liberação, a regularidade documental e o cronograma financeiro municipal.
Art. 52-B. A Lei Orçamentária Anual de 2026 poderá prever dotação orçamentária para despesas com auxílio-alimentação, abrangendo sua cincessão em pecúnia, bilhete eletrônico, cartão magnetico ou vale-alimentação, destinado aos servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados e vereadores no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A efetiva concessão do auxílio-alimentação, em qualquer das modalidades previstas no caput, dependerá da aprovação de lei específica autorizativa pelo Poder Legislativo, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
