CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça as Receitas e fixa a Despesas do Município para o exercício de 2024, no valor global de R$ 185.387.113,62 (Cento e Oitenta e Cinco Milhões Trezentos e Oitenta e Sete Mil e Cento e Treze Reais e Sessenta e Dois Centavos), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificado a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - o chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - As receitas é orçada e a despesas fixadas em valores iguais R$ 185.387.113,62 (Cento e oitenta e Cinco Milhões Trezentos e Oitenta e Sete Mil e Cento e Treze Reais e Sessenta e Dois Centavos).
§ 1º. Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I - RECURSOS DO TESOURO
| Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista |
| 1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 116.751.778,68 |
| 1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 17.719.264,49 |
| 1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 182.737,13 |
| 1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 96.865.711,51 |
| 1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 1.984.065,55 |
| 2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 14.367.232,99 |
| 2100.00.00.00 | Operação de Credito | 1.500.000,00 |
| 2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 27.291,97 |
| 2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 12.839.941,02 |
| FUNDOS | RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 73.016.249,29 |
| 00002 | FUNDO MUN. DESENV. DA EDUCAÇÃO - FUNDEB | 18.501.098,77 |
| 00004 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL FMAS | 5.378.497,04 |
| 00005 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 31.310.642,76 |
| 00006 | FUNDO MUN.DE DIR.CRIANÇA E ADOLESC.-FMCA | 457.299,43 |
| 00007 | FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FLPS | 15.509.447,82 |
| 00008 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 199.346,63 |
| 00009 | FUNDO ESP.CORPO DE BOMBEIROS - FEMBOM | 573.779,66 |
| 00010 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 40.820,44 |
| 00012 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME | 1.045.316,74 |
| 9100.00.00.00 | DEDUÇÕES DE RECEITA CORRENTE - | 18.748.147,34 |
| 91.7.1.1.15.1.1 | Dedução Fundeb - FPM | 8.800.000,00 |
| 91.7.1.1.52.0.1 | Dedução Fundeb - ITR | 197.432,74 |
| 91.7.2.1.50.0.1 | Dedução Fundeb - ICMS | 8.800.000,00 |
| 91.7.2.1.51.0.1 | Dedução Fundeb - IPVA | 880.853,79 |
| 91.7.2.1.52.0.1 | Dedução Fundeb - IPI - Exportação | 69.860,81 |
| TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA → | 185.387.113,6 | |
Art. 4º A despesas, no mesmo valor das receitas é fixada em R$ 185.387.113,62 (Cento e Oitenta e Cinco Milhões Trezentos e Oitenta e Sete Mil e Cento e Treze Reais e Sessenta e Dois Centavos).
II - DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Da
Despesa Total
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
III - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES
| Unidade | Órgão | Valor Previsto |
| 01.01 | PODER LEGISLATIVO | 8.520.000,00 |
| 02.03 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 191.086,73 |
| 02.40 | GABINETE DO PREFEITO | 2.036.876,06 |
| 02.41 | SECRETARIA EXTRAORDINARIA | 155.002,18 |
| 02.42 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 1.520.821,01 |
| 02.48 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E | 2.594.418,87 |
| 02.51 | FAZENDA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER | 3.907.112,47 |
| 02.52 | SECRETARIA DA CIDADE | 8.548.722,93 |
| 02.61 | ASSESSORIA EXEC.DE IMPRENSA E REL.PUBLICAS | 378.046,64 |
| 02.62 | ASSESSORIA EXEC.DE COMISSÃO PERM.LICITAÇÕES | 603.066,19 |
| 02.63 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 506.909,98 |
| 02.64 | ECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS | 13.063.783,28 |
| 02.65 | SECRETARIA DESENV.AGIRC. E CIÊNCIAS E TECNOL | 2.694.857,11 |
| 02.66 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO | 10.501.716,78 |
| 02.67 | SECRETARIA DE TRANSPORTES | 3.200.162,01 |
| 02.67 | SECRETARIA DE TRANSPORTES | 3.200.162,01 |
| 02.68 | SECRETARIA DA GUARDA MUNICIPAL E TRANSITO | 1.640.222,33 |
| 02.69 | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | 181.224,20 |
| 02.71 | SECRETARIA/FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO | 671.000,00 |
| 02.99 | RESERVA DE CONTIGENCIA | 1.423.904,37 |
| 03.01 | FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DO FUNDEB | 18.501.098,77 |
| 04.01 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS | 13.045.800,49 |
| 05.01 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 50.502.560,50 |
| 06.01 | UNDO MUNICIPAL DA INFANCIA ADOLESCENTE-FMIAF | 457.299,43 |
| 07.01 | FUNDO ESPECIAL DA PREV.SOCIAL - FEPS | 15.509.447,82 |
| 08.01 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 1.794.659,77 |
| 09.01 | FUNDO ESPECIAL DO CORMPO BOMBEIRO- FEMBOM | 573.779,66 |
| 10.01 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE -FMMA | 3.188.090,43 |
| 12.01 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME | 19.475.443,61 |
| TOTAL | 185.387.113,62 | |
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 95% (Noventa e Cinco por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei n° 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
V - Decorrente de Alteração do QDD, fica permitido inclusive a criação de elementos e subelementos necessários a execução das despesas deste que atenda a categoria econômica a ser realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 do Senado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 10 - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2024.
Art. 11 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 12 - Fica autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite previsto no Art. 8° da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13 - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14 - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por forca de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentária.
Art. 15 - Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1º e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18 - O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19 - O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrario.
