Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Helena de Goiás o Programa Municipal de Assistência e Reintegração Social para Moradores de Rua, Pessoas com Dependência Química e Indivíduos em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de oferecer suporte integral a essas populações, garantindo a dignidade, o acesso aos direitos básicos e a possibilidade de reintegração social.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio das secretarias de Saúde, Educação, Trabalho e outros órgãos municipais, entidades não governamentais e parceiros da sociedade civil organizada.
Art. 3º O Programa terá como objetivos principais:
I - Garantir o acesso a serviços de saúde, assistência social, alimentação, abrigo temporário, e apoio psicológico para moradores de rua, pessoas com dependência química e outros indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
II - Proporcionar a capacitação profissional, educação e reintegração social para as pessoas assistidas, buscando sua autonomia e reinserção no mercado de trabalho. Oferecer tratamento especializado e contínuo para pessoas com dependência química, por meio de clínicas de recuperação, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além de outras medidas terapêuticas. Garantir a criação de abrigo temporário com condições adequadas para o acolhimento de moradores de rua, com o objetivo de proporcionar um ambiente seguro e digno para a recuperação e reabilitação das pessoas assistidas.
III - Promover ações de sensibilização e conscientização da sociedade sobre os direitos e as necessidades das pessoas em situação de rua, visando diminuir o estigma e discriminação social.
Art. 4º O Programa contará com as seguintes ações principais:
I - Acolhimento e Abrigo Temporário: Disponibilização de abrigos para moradores de rua, com alimentação, higiene, vestuário e acolhimento psicológico, para garantir a segurança e o restabelecimento das condições mínimas de dignidade.
II - Apoio e Tratamento à Dependência Química: Criação de centros de reabilitação, clínicas de apoio e tratamento, para dependentes químicos, com equipes especializadas para atendimento psicológico, médico e terapêutico dos munícipes de Santa Helena de Goiás.
III - Capacitação Profissional e Inclusão Social: Programas de capacitação e requalificação profissional para pessoas em situação de vulnerabilidade, para que possam obter emprego formal ou realizar atividades autônomas que possibilitem sua reintegração ao mercado de trabalho.
IV - Atendimento Psicológico e Social: Atendimento especializado em saúde mental, com psicólogos e assistentes sociais, para tratar questões relacionadas ao trauma, abandono, dependência química e outros problemas emocionais ou comportamentais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com organizações não governamentais, entidades filantrópicas e privadas para a execução de ações do Programa, com a supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal criará o Fundo Municipal de Assistência a Moradores de Rua e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social, com os seguintes objetivos:
I - Financiar as ações de acolhimento, saúde, reabilitação e reintegração social.
II - Viabilizar parcerias com instituições e entidades que promovam a inclusão social de pessoas em situação de rua ou vulnerabilidade.
III - Apoiar o desenvolvimento de programas de capacitação e empreendedorismo para indivíduos em situação de rua ou vulneráveis.
Art. 7º O Fundo Municipal será alimentado por:
I - Recursos do orçamento municipal, conforme as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
II - Doações de entidades públicas e privadas, com ou sem vínculo com o Município.
III - Transferências voluntárias da União e do Estado, além de outras fontes de recursos que vierem a ser estabelecidas.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, anualmente, relatórios sobre a execução do Programa, contendo dados sobre os atendimentos realizados, a quantidade de pessoas assistidas, os resultados obtidos e os recursos utilizados.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social deverão promover campanhas de conscientização e mobilização da população sobre a importância da inclusão social, a solidariedade com a população de rua e o combate ao estigma.
Art. 10. O não cumprimento dos requisitos e normas estabelecidas pelo Programa, por parte de entidades conveniadas ou empresas prestadoras de serviços, poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos convênios, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 dias após sua sanção, com a definição de ações, recursos, e critérios para a implementação do Programa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
