Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 3.441, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o programa Municipal de assistência e reintegração social para moradores de rua, pessoas com dependência química e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.

A Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Helena de Goiás o Programa Municipal de Assistência e Reintegração Social para Moradores de Rua, Pessoas com Dependência Química e Indivíduos em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de oferecer suporte integral a essas populações, garantindo a dignidade, o acesso aos direitos básicos e a possibilidade de reintegração social.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio das secretarias de Saúde, Educação, Trabalho e outros órgãos municipais, entidades não governamentais e parceiros da sociedade civil organizada.
Art. 3º O Programa terá como objetivos principais:
I - Garantir o acesso a serviços de saúde, assistência social, alimentação, abrigo temporário, e apoio psicológico para moradores de rua, pessoas com dependência química e outros indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
II - Proporcionar a capacitação profissional, educação e reintegração social para as pessoas assistidas, buscando sua autonomia e reinserção no mercado de trabalho. Oferecer tratamento especializado e contínuo para pessoas com dependência química, por meio de clínicas de recuperação, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além de outras medidas terapêuticas. Garantir a criação de abrigo temporário com condições adequadas para o acolhimento de moradores de rua, com o objetivo de proporcionar um ambiente seguro e digno para a recuperação e reabilitação das pessoas assistidas.
III - Promover ações de sensibilização e conscientização da sociedade sobre os direitos e as necessidades das pessoas em situação de rua, visando diminuir o estigma e discriminação social.
Art. 4º O Programa contará com as seguintes ações principais:
I - Acolhimento e Abrigo Temporário: Disponibilização de abrigos para moradores de rua, com alimentação, higiene, vestuário e acolhimento psicológico, para garantir a segurança e o restabelecimento das condições mínimas de dignidade.
II - Apoio e Tratamento à Dependência Química: Criação de centros de reabilitação, clínicas de apoio e tratamento, para dependentes químicos, com equipes especializadas para atendimento psicológico, médico e terapêutico dos munícipes de Santa Helena de Goiás.
III - Capacitação Profissional e Inclusão Social: Programas de capacitação e requalificação profissional para pessoas em situação de vulnerabilidade, para que possam obter emprego formal ou realizar atividades autônomas que possibilitem sua reintegração ao mercado de trabalho.
IV - Atendimento Psicológico e Social: Atendimento especializado em saúde mental, com psicólogos e assistentes sociais, para tratar questões relacionadas ao trauma, abandono, dependência química e outros problemas emocionais ou comportamentais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com organizações não governamentais, entidades filantrópicas e privadas para a execução de ações do Programa, com a supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal criará o Fundo Municipal de Assistência a Moradores de Rua e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social, com os seguintes objetivos:
I - Financiar as ações de acolhimento, saúde, reabilitação e reintegração social.
II - Viabilizar parcerias com instituições e entidades que promovam a inclusão social de pessoas em situação de rua ou vulnerabilidade.
III - Apoiar o desenvolvimento de programas de capacitação e empreendedorismo para indivíduos em situação de rua ou vulneráveis.
Art. 7º O Fundo Municipal será alimentado por:
I - Recursos do orçamento municipal, conforme as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
II - Doações de entidades públicas e privadas, com ou sem vínculo com o Município.
III - Transferências voluntárias da União e do Estado, além de outras fontes de recursos que vierem a ser estabelecidas.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, anualmente, relatórios sobre a execução do Programa, contendo dados sobre os atendimentos realizados, a quantidade de pessoas assistidas, os resultados obtidos e os recursos utilizados.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social deverão promover campanhas de conscientização e mobilização da população sobre a importância da inclusão social, a solidariedade com a população de rua e o combate ao estigma.
Art. 10. O não cumprimento dos requisitos e normas estabelecidas pelo Programa, por parte de entidades conveniadas ou empresas prestadoras de serviços, poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos convênios, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 dias após sua sanção, com a definição de ações, recursos, e critérios para a implementação do Programa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, 16 de outubro de 2025.
Iris Martins Parreira
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei nº 3441-2025