CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça as Receitas e fixa a Despesas do Município para o exercício de 2023, no valor global de R$ 165.886.663,20 (Cento e Sessenta e Cinco Milhões Oitocentos e oitenta e Seis Mil Seiscentos e Sessenta e Três Reais e Vinte Centavos), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificado a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º As receitas é orçada e a despesas fixadas em valores iguais a R$ 165.886.663,20 (Cento e Sessenta e Cinco Milhões Oitocentos e oitenta e Seis Mil Seiscentos e Sessenta e Três Reais e Vinte Centavos).
Parágrafo Único. Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I - RECURSOS DO TESOURO
Códigos | Especificação da Receita | Receita Prevista |
1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 96.206.767,43 |
1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 12.509.757,77 |
1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 163.596,36 |
1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 81.757.168,40 |
1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 1.776.244,90 |
2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 25.821.698,88 |
2100.00.00.00 | Operação de Credito | 15.000.000,00 |
2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 22.083,61 |
2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 10.799.615,27 |
FUNDOS | RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 58.994.653,98 |
00002 | FUNDO MUN. DESENV. DA EDUCAÇÃO - FUNDEB | 15.876.453,42 |
00004 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL - FMAS | 4.530.206,55 |
00005 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 21.689.220,62 |
00006 | FUNDO MUN. DE DIR. CRIANÇA E ADOLESC. - FMCA | 415.726,75 |
00007 | FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FLPS | 14.099.498,00 |
00008 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 129.445,87 |
00009 | FUNDO ESP.CORPO DE BOMBEIROS - FEMBOM | 489.135.85 |
00010 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 28.018,59 |
00011 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME | 1.736.948,33 |
9100.00.00.00 | DEDUÇÕES DE RECEITA CORRENTE | -15.136.457,09 |
91718.01.02.00 | Dedução Fundeb - FPM | -6.713.210,31 |
91718.01.05.00 | Dedução Fundeb - ITR | -176.752,68 |
91718.08.06.00 | Dedução Fundeb - ICMS - Desoneração | -16.043,70 |
91722.01.01.00 | Dedução Fundeb - ICMS | -7.379.318,26 |
91728.01.02.00 | Dedução Fundeb - IPVA | -788.588,89 |
91728.01.03.00 | Dedução Fundeb - IPI - Exportação | -62.543,25 |
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA → | 165.886.663,20 |
Art. 4º A despesas, no mesmo valor das receitas é fixada em R$ 165.886.663,20 (Cento e Sessenta e Cinco Milhões Oitocentos e Oitenta e Seis Mil Seiscentos e Sessenta e Três Reais e Vinte Centavos).
II - DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Da Despesa Total
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
III - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES
Unidade | Órgão | Valor Previsto |
01.03 | PODER LEGISLATIVO | 7.371.732,00 |
02.03 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 173.715,23 |
02.40 | GABINETE DO PREFEITO | 985.341,86 |
02.41 | SECRETARIA EXTRAORDINARIA | 140.911,06 |
02.42 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 1.295.291,81 |
02.48 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA | 2.430.380,77 |
02.51 | SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER | 3.542.829,52 |
02.52 | SECRETARIA DA CIDADE | 6.971.566,29 |
02.61 | ASSESSORIA EXEC. DE IMPRENSA E REL. PUBLICAS | 343.678,76 |
02.62 | ASSESSORIA EXEC. DE COMISSÃO PERM. LICITAÇÕES | 548.241,98 |
02.63 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 460.827,25 |
02.64 | SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS | 10.485.257,52 |
02.65 | SECRETARIA DESENV. AGIRC. E CIÊNCIAS E TECNOL | 2.417.485,45 |
02.66 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO | 25.237.924,32 |
02.67 | SECRETARIA DE TRANSPORTES | 3.000.147,27 |
02.68 | SECRETARIA DA GUARDA MUNICIPAL E TRANSITO | 1.491.111,19 |
02.69 | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | 164.749,29 |
02.71 | SECRETARIA/FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO | 610.000,00 |
02.99 | RESERVA DE CONTIGENCIA | 1.294.458,52 |
03.01 | FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DO FUNDEB | 15.876.453,42 |
04.01 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS | 10.772.545,84 |
05.01 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 36.135.744,50 |
06.01 | FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA ADOLESCENTE - FMIA | 415.726,75 |
07.01 | FUNDO ESPECIAL DA PREV. SOCIAL - FEPS | 14.099.498,00 |
08.01 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 671.668,51 |
09.01 | FUNDO ESPECIAL DO CORMPO BOMBEIRO - FEMBOM | 457.981,52 |
10.01 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE FMMA | 2.498.264,04 |
13.01 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO - FME | 15.993.130,53 |
TOTAL → | 165.886.663,20 |
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 85% (Oitenta e Cinco por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
V - Decorrente de Alteração do QDD, fica permitido inclusive a criação de elementos e sub-elementos necessários a execução das despesas deste que atenda a categoria econômica a ser realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 do Senado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 10 - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2023.
Art. 11 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 12 - Fica autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite previsto no Art. 8º da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13 Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14 - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por forca de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentária.
Art. 15 - Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1º e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19 O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrario.