LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, fundamentado no Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Santa Helena de Goiás, e nos arts. 29, 30 e 225 da Constituição Federal - CF. na Resolução nº. 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação. defesa, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida numa cidade sustentável.
Parágrafo Único. O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (Art. 30, inciso I, CF), bem como editará regras supletivas e complementares aquelas estabelecidas na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso 11, CF).
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - PMMA
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - PMMA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente PMMA, Compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no município, condições ao desenvolvimento sustentável e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana.
Art. 3º A PMMA será traduzida em planos, programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental.
Art. 4º - A PMMA é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano:
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao ambiente;
VII - garantia da prestação de informações relativas ao ambiente;
VIII - a gradativa e contínua melhoria da qualidade ambiental do Município;
IX - a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em beneficio das presentes e futuras gerações;
X - a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo;
XI - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
XII - a adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental;
XIII - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;
XIV - o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas;
XV - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal;
XVI - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com interesse local.
Art. 5º O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos.
§ 1º A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.
§ 2º As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as Unidades de Conservação que venham a serem criadas, assim definidas em leis municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum a todos.
Art. 6º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
Art. 7º Todos têm direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades. inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável.
Art. 8º Quem causar degradação ambiental, ou permitir que ela ocorra por ação ou omissão, será por ela responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na legislação federal e estadual.
Parágrafo Único Estende-se à responsabilidade de que trata este artigo, igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental, mesmo que não concretizada esta última.
Art. 9º O Governo Municipal norteará suas ações em busca do desenvolvimento sustentável, que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e estaduais e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente, assegurar seu bem estar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a:
I - manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam satisfazer as necessidades das gerações futuras;
II - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais;
III - evitar, mitigar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.
Art. 10 A propriedade privada e pública cumpre sua função social em harmonia com a defesa do meio ambiente, respeitando o que dispõe a Constituição Federal sobre o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta lei estabelecer.
Art. 11. O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação dos ecossistemas urbanos.
Art. 12. Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, ouvida previamente a Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMARH.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 13 São objetivos da PMMA:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelo diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis:
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção da qualidade do ambiente e do ecossistema, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o ambiente;
VI - estabelecer ou adotar normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - criar, preservar e conservar conforme seus usos as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado dos recursos ambientais;
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ecológico-econômico;
XII - definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal visando à manutenção da qualidade de vida;
XIII - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonoro e visual;
XIV - exigir a autorização ambiental municipal para a instalação, funcionamento, ampliação, reformulação de processos e reequipamentos de atividades, produção e serviços com potencial de impactos, utilizadores ou modificadores do meio ambiente;
XV - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da análise de auditórias, inspeção, monitoramento e fiscalização;
XVI - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município;
XVII - exercer o poder de política administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador/poluidor, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis;
XVIII - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
DOS INSTRUMENTOS
Art. 14 São instrumentos da PMMA:
I - zoneamento ecológico-econômico - ZEE.;
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação do impacto ambiental - AIA.;
V - autorização ambiental;
VI - auditoria ambiental - AA.;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.;
X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI - educação ambiental - EA.;
XII - mecanismos de benefícios e incentivos para conservação dos recursos ambientais;
XIII - fiscalização ambiental;
XIV - Estatuto da Cidade.
Art. 15 Para efeitos gerais deste código, são considerados os seguintes conceitos:
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
DOS CONCEITOS GERAIS
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permita, abrigue e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores bióticos e abióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis, em um sistema aberto, com respeito a sua composição estruturante e sua decomposição em função da ciclagem de elementos;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos:
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do ambiente;
f) enriquecem o meio com elementos ou substâncias que altere o seu padrão de qualidade ambiental e equilíbrio natural.
V - contaminação: Introdução no meio ambiente (água, ar, solo ou alimentos) de organismos patogênicos, de substâncias tóxicas ou radioativas em concentrações nocivas à saúde dos seres humanos.
VI - poluidor/degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial.
VII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VIII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e/ou preservação da natureza;
IX - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
X - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada regulamentos, normatização e investimentos públicos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do ambiente;
XIII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIV - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XV - Áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público, por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
XVI - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
XVII - Apreensão: ato material decorrente do poder de política e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre e/ou exótica, bem como agentes químicos / físicos e/ou biológicos em desacordo com a legislação pertinente;
XVIII - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
XIX - Auto de constatação / notificação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preferido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis, intimando-o a comparecer em audiência;
XX - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
XXI - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
XXII - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
XXIII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
XXIV - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;
XXV - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
XXVI - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XXVII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XXVIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o infrator em decorrência da infração cometida;
XXIX - Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção ou controle do ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Santa Helena de Goiás;
XXX - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 03 (três) anos entre uma condenação e outra subsequente.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -- SISMMA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -- SISMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
DA ESTRUTURA
Art. 16 O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA criado pela lei 2068/01, está encarregado de administrar a qualidade ambiental em beneficio da qualidade de vida.
Art. 17 O SISMAM é formado pelo conjunto de órgãos e entidades, públicas e privadas, integrados para a preservação, conservação, defesa, controle, fiscalização, melhoria e recuperação do ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 18 Integram o Sistema de Meio Ambiente:
I - Metassistema Internacional:
• ONU - Organização das Nações Unidas
• UNESCO- Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
• Greenpeace
• OMS - Organização Mundial de Saúde
• BIRD - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
• BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento
II - SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente
• MMA - Ministério do Meio Ambiente
• CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
• Ministério da Saúde
• Ministério da Educação
• Ministério da Justiça
• MA - Ministério da Agricultura
• MME Ministério de Minas e Energia
• Ministério da Defesa
• Ministério da Fazenda
• MTb - Ministério do Trabalho
• Ministério da Indústria, Comércio e Turismo.
• Ministério da Ciência e Tecnologia
• Ministério da Indústria e Comércio Exterior
• Ministério Extraordinário de Politica Fundiária
• ANA - Agência Nacional de Aguas
• OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
• IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
• IBAMA Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
• INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
• UFG - Universidade Federal de Goiás
• Confederação Nacional da Indústria
• Instituto Brasileiro de Siderurgia
• Confederação Nacional do Comércio
III - Sistema Estadual de Meio Ambiente
• SECIMA Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
• Secretaria de Estado da Agricultura
• Secretaria de Estado da Educação
• Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Goiás
• Secretaria de Estado da Saúde
• Secretaria de Estado de Planejamento
• Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual
• Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de Goiás
• Fundação Universidade Estadual de Goiás
• Hospital de Medicina Alternativa
• Procuradoria Geral do Estado de Goiás
• CELG - Companhia Energética de Goiás
• SANEAGO - Companhia de Saneamento de Goiás
• Agência Goiana de Turismo
• Agência Goiana de Desenvolvimento Regional
• AGMA - Agência Goiana de Meio Ambiente
• Poder Legislativo do Estado de Goiás
• Poder Judiciário do Estado de Goiás
IV - SISMMA - Sistema Municipal de Meio Ambiente
• SEMMARH - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
• COMMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo da política ambiental.
• FMMA - Fundo Municipal do Meio Ambiente
• Secretaria Municipal de Saúde
• Conselho Municipal de Saúde
• Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
• Superintendência Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
• Secretaria Municipal de Educação e Cultura
• Conselho Municipal de Educação
• Secretaria Municipal de Assessoria de Comunicação
• Secretaria de Desenvolvimento
• Secretaria de Segurança de Trânsito
• Secretaria Municipal de Cidades
• Secretaria Municipal de Habitação
• MP/Santa Helena de Goiás - Ministério Público - Curadoria do Meio Ambiente
Art. 19 - Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão harmônicos e integrados, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMMARH.
Art. 20 - O SISMMA atuará com o objetivo imediato de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e as legislações pertinentes.
Art. 21 Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), constante na Lei Federal nº 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, o Município de Santa Helena de Goiás procurará integrar os seus programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal na região, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com estes órgãos.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS-SEMMARH
DO ÓRGÃO EXECUTIVO - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS-SEMMARH
Art. 22 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMARH, criada pela Lei nº 2102/03 é o órgão executivo do SISMAM, tendo por finalidade coordenar e executar a Política Ambiental do Município de Santa Helena de Goiás, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e restauração do meio ambiente e a educação ambiental, conforme enumerado na lei de criação.
Art. 23 - O Município de Santa Helena de Goiás, através da SEMMARH, no uso de seu poder de política ambiental e a sua competência administrativa expressa no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação deste Código, podendo também fazer uso e aplicar isoladamente ou concomitantemente a legislação federal e estadual de proteção ambiental.
Art. 24 São atribuições da SEMMARH entre outras, as atribuições e competência definidas neste Código e no seu Regimento Interno:
I - participar do planejamento das políticas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação do Meio Ambiente e o respectivo Plano Plurianual - PPA;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMMA;
IV - exercer controle. monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar controle e monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município:
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais ONG's e organizações social civil de interesse público - OSCIP's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
X - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos estatutários;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII - instituir metodologias dedutivas e indutivas para o uso dos recursos ambientais do Município:
XIV - autorizar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras, modificadoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMAM o zoneamento ecológico econômico - ZEE.
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos, de acordo com o Estatuto da Cidade;
XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação:
XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - determinar a realização prévia de Avaliações de Impactos Ambientais - AIA:
XX - dar capacitação profissional necessária aos seus servidores;
XXI - dar apoio técnico. cientifico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;
XXII - promover a fiscalização das atividades potencialmente degradadoras e/ou poluidoras do ambiente, orientando e aplicando penalidades aos infratores da legislação ambiental, na forma da lei;
XXIII - dar apoio logístico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do ambiente;
XXIV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XXV - elaborar e executar projetos ambientais.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 25 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, criado pela Lei nº 2068/01 e, tendo a sua composição e suas competências fixadas na mesma Lei que o regulamentou, tem por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da politica ambiental do Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 26 O COMAM é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA.
Parágrafo Único - As atribuições e constituição do COMAM estão previstos em regimento próprio, supracitado.
Art. 27 - Compete, ainda, ao COMAM:
I - funcionar como órgão recursal contra decisões do Secretário Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito a multas e penalizações por infrações ambientais;
II - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o infrator se propuser a apresentar e executar projeto técnico de reparação de dano ambiental PRDA., visando sua mitigação e/ou ação compensatória ao dano ambiental;
III - aprovar o Plano de Manejo PM e as atividades que impliquem em intervenções significativas em Unidades de Conservação - UC existentes ou que vierem a ser criadas.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 28 As entidades sociais civis de interesse público - OSCIP's e as não- governamentais - ONG's são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
CAPÍTULO V
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E SECRETARIAS AFINS
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E SECRETARIAS AFINS
Art. 29 As Organizações Sociais e Secretarias Afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental e são qualificadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISMAM
DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISMAM
Art. 30 Os demais componentes do SISMAM têm suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou regimentos internos.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA PMMA
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA PMMA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
NORMAS GERAIS
Art. 31 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Título II, capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 32 Constituem instrumentos de gestão ambiental, a serem adotados na Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o plano municipal de proteção ambiental;
II - o banco de dados ambientais;
III - o relatório de qualidade do meio ambiente;
IV - o zoneamento ecológico-econômico ZEE e os espaços territoriais especialmente protegidos;
V - as normas e padrões ambientais, de emissão e qualidade ambiental;
VI - a autorização, o monitoramento e a fiscalização ambiental;
VII - as análises de risco - AR.;
VIII - a auditoria ambiental - AA.;
IX - o sistema de áreas de interesse ambiental;
X - a educação ambiental - EA.;
XI - os mecanismos de estimulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável;
XII - o fundo municipal de meio ambiente - FMMA.;
XIII - as penalidades;
XIV - o sistema municipal de informação e cadastros ambientais - SICA;
XV - a avaliação de impacto ambiental - AIA;
XVI - o plano diretor de arborização e áreas verdes;
XVII - o plano diretor municipal.
Parágrafo Único. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título II, capítulo II, desde Código.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO - ZEE
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO - ZEE
Art. 33 O ZEE consiste na divisão de áreas do território do Município, em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades de modo absoluto ou parcial, de forma a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características, aptidões ou atributos das áreas.
Parágrafo Único - O ZEE será instituído por Lei e integrado ao Plano Diretor Municipal com fulcro no Estatuto da Cidade.
Art. 34 O ZEE compreendem as Áreas Verdes, Zonas Verdes, Áreas de Preservação Permanente, as Reservas Florestais Legais, as Unidades de Conservação e faixas contíguas às Áreas de Preservação Permanente e às Unidades de Conservação.
Parágrafo Único - Integram as ZEE, para efeito desta lei, as praças e rótulas do sistema viário.
Art. 35 - O ZEE é diferenciado basicamente por suas peculiaridades ecológicas e classificam-se em:
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC - áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zona de Preservação Ambiental - ZPA - áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido a existência de remanescentes de cerrado e ambientes associados a suscetibilidade do meio a risco relevante;
III - Zona de Proteção Paisagística - ZPP- áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade, compreendendo os espaços abertos, praças, parques infantis, parques esportivos, rótulas do sistema viário e plantas ornamentais de logradouros.
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA - áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente.
V - Zonas de Controle Ambiental ZCA demais áreas do Município submetidas à normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares, compreendendo as faixas de transição representadas pelas áreas continuas ás Áreas de Preservação Permanente e as Unidades de conservação incluindo-se aquelas áreas parceladas e consolidadas pertencentes às Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Município.
§ 1º Entende-se por áreas parceladas e consolidadas, aquelas cujo uso e ocupação atendem as exigências urbanísticas próprias das zonas admitidas nas respectivas legislações anteriores, com observância do art. 45.
§ 2º Caracterizam-se como faixas de transição aquelas contíguas a ZPA e a ZUC com largura mínima de 100m (cem metros) no caso de nascente, lagos, represas, rios e similares, bem como aquelas já parceladas contíguas às ZPA e ZUC, com largura que garante uma configuração contínua.
§ 3º para os efeitos desta lei entende-se por:
a) Praça, espaço livre de edificações, logradouro público, limitadas por via de circulação de veículos, destinados precipuamente a lazer e recreação e a permitir a infiltração de águas pluviais, para realimentação do lençol freático;
b) Parque infantil, espaço livre de edificações, áreas destinadas ao lazer e recreação, com atendimento exclusivo ou direcionado ao público infantil;
c) Parques esportivos, espaço livre de edificações, são áreas abertas destinadas precipuamente ao lazer e recreação com prática de esportes para todas as faixas etárias.
Art. 36 Áreas de preservação permanentes - APP, são espaços livres de edificação e construção, não sendo permitida qualquer interferência antrópica, com exceção de obras ou atividades consideradas de utilidade pública ou interesse social, nos termos da Lei.
Art. 37 São coletivamente consideradas Unidades de Conservação - UC os sítios ecológicos de relevante importância ambiental, sendo espaços livres de construção, criadas pelo Poder Público com observância na Lei 9.985/00 e no Capítulo VII.
§ 1º Unidades de Proteção Integral - UC'Is, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC., sendo composto pelas seguintes categorias de UC.:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Municipal;
IV - Monumento Natural:
V - Refúgio de Vida Silvestre;
§ 2º - Unidades de Uso Sustentável - UC'ds, sendo admitido a compatibilização da conservação da natureza com o Uso Sustentável de parcela dos seus recursos naturais, sendo constituído pelas seguintes categorias de UC.:
I - Área de proteção Ambiental - APA;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE;
III - Floresta Municipal - FLOMU:
IV - Reserva extrativista;
V - Reserva de fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
VIII - Bosques, porção de 20% de matas ou área a revegetar, equivalente a RL., que deveram ser mantidas e definidas nos projetos de parcelamento do Solo Urbano.
IV - Jardim Zoológico/Botânico;
X - Horto florestal.
Art. 38 Nas APP's é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxico e o lançamento ou deposito de qualquer tipo de rejeitos, resíduos ou efluentes bem como quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação ambiental.
CAPÍTULO III
ESPAÇOS LIVRES
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
ESPAÇOS LIVRES
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 39 Dentre as tipologias de espaços livres, destacam-se:
I - Áreas ajardinadas e praças com funções estéticas e de interação junto a edificações;
II - Unidades de vizinhanças (praças) para lazer;
III - Parques de Bairro e Setoriais/Distritais;
IV - Verde de Acompanhamento Viário (canteiros centrais e rotatórias);
V - Áreas para prática de esporte (Balneários e campos de futebol);
VI - Cemitérios;
VII - Hortas comunitárias;
VIII - Áreas Agrícolas, compreendendo a ZAR - Zona de Atividade Rural;
IX - Águas e praias artificiais;
X - Bosques e florestas;
XI - Unidades de conservação;
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 40 As Áreas de Interesse Ambiental, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 41 Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de:
I - proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;
II - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura ou atividades científicas.
Parágrafo Único. Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de Interesse Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica submetido às limitações que esta lei estabelece, quanto às restrições de uso.
Art. 42 Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público:
I - as Unidades de Conservação - UC;
II - as áreas de preservação permanentes APP, assim classificadas pela legislação estadual e federal;
III - as áreas verdes públicas e particulares e espaços públicos compreendendo:
a) as praças;
b) os mirantes;
c) as áreas de recreação;
d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
e) as reservas legais e bosques estabelecidos em loteamentos ou parcelamentos do solo urbano;
f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, rotatórias e áreas remanescentes);
Parágrafo Único. Quanto ao uso classificam-se em:
I - Espaço livre de construção não sendo permitida qualquer forma de construção (canalização, linhas de transmissão e ruas).
II - Espaço livre de edificação permite-se a construção, porém é proibida a edificação.
III - Área Verde - espaço livre no qual predominam áreas vegetadas, podendo haver construções desde que, enquadre as Zonas Verdes - ZV nos termos do Plano Diretor do Município de Santa Helena de Goiás.
IV - Cobertura Vegetal/Mancha Verde - áreas de biomassa vegetal não utilizável para pedestres (copa da arborização e jardim sobre lajes), com objetivo de proporcionar um adequado balanço térmico em áreas urbanas.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PRIVADO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 43 Deverão constatar no ato do Poder Público, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno, nos termos da lei 9.985/00.
Art. 44 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, conforme art. 37.
Art. 45 Deverão ser preservadas as reservas legais R.L. em caso de parcelamento do solo, em propriedades rurais localizadas em ZEU - Zona de Expansão Urbana, para loteamentos, nos termos do caput. VII do Decreto nº 4.593/95.
Art. 46 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC, o qual poderá compor o Sistema Nacional.
Art. 47 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente serão possíveis mediante lei municipal, ouvido o COMAM.
Art. 48 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
DAS ÁREAS VERDES
Art. 49 Considerando a importância das Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística do Município de Santa Helen de Goiás, ficam definidos nesta Seção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 50 Depende de prévia autorização da SEMMARH a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 51 As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda:
I - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;
II - localizar-se de forma contínua a área de preservação permanente ou especialmente protegida, de que se trata esta Lei, visando formar uma única gleba de massa vegetal;
III - ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 52 O Governo Municipal poderá celebrar acordos de parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e espaços públicos, ouvindo a SEMMARH e o COMAM se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 53 O Governo Municipal poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
I - a comunidade esteja organizada em associação;
II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela SEMMARH.
SEÇÃO IV
DOS MORROS E MONTES
DOS MORROS E MONTES
Art. 54 Os morros e montes são áreas que compõem as Zonas de Preservação Ambiental - ZPA ou as Zonas de Proteção Paisagista ZPP, definidas pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE.
SEÇÃO V
DOS LAGOS E PRAIAS ARTIFICIAIS
DOS LAGOS E PRAIAS ARTIFICIAIS
Art. 55 Os lagos e as praias artificiais a serem implantadas no Município de Santa Helena de Goiás são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a eles em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Parágrafo Único - Entende-se por praias artificiais a área coberta antropicamente por areia, acrescida da faixa subsequente de material detrítico.
Art. 56 A faixa marginal de praia de 50 (cinquenta) metros, medidos a partir da lamina d'água no período das águas, não deverá ser ocupada por edificações particulares de caráter permanente, inclusive por muros.
Parágrafo Único. A ocupação da faixa de que trata este Artigo através de estruturas de caráter temporário, a exemplo de barracas de praia desmontáveis, far-se-á através do ordenamento existente na legislação municipal em vigor, ouvida a SEMMARH.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS - AIA
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS - AIA
Art. 57 O AIA - Avaliação de Impacto Ambiental é o instrumento de gestão ambiental exigido para a concessão de Autorizações Ambiental Municipal, no concorrente a empreendimentos, obras e atividades que apresentem potencial de degradação, contaminação e/ou poluição ambiental, utilizadores, consumidores ou modificadores dos Recursos Naturais.
§ 1º Pode a SEMMARH determinar a complementação, adequação ou exigir a elaboração de nova avaliação já aprovada a nível federal e/ou estadual.
§ 2º A SEMMARH, ouvido o COMAM, solicitará aos demais órgãos ambientais estadual ou federal, a suspensão de licenças de qualquer empreendimento ou atividade, caso existir, que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no AIA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.
Art. 58 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 59 O AIA é o conjunto de estudos, instrumentos e procedimentos de gestão ambiental elaborado especificamente para cada atividade potencialmente poluidora e/ou degradadora, para fins de adequação ambiental, colocados à disposição do Poder Público Municipal de forma possibilitar a análise de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, e a interpretação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias propostas, compreendendo:
I - a variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de instrumentos de gestão ambiental, para a devida autorização ambiental de instalação e operação de atividades e/ou empreendimentos, na forma da lei.
Art. 60 É de competência da SEMMARH a exigência do AIA para a autorização ambiental de atividades potencial ou efetivamente degradadora/poluidora, consumidora ou utilizadora de recursos naturais no Município bem como sua deliberação final.
§ 1º O instrumento de gestão ambiental (AIA) será exigido a cada atividade potencialmente poluidora/degradadora especifica do empreendimento e na ampliação da atividade mesmo quando já tiver sido expedida a autorização ambiental de operação.
§ 2º As modalidade de AIA a ser elaborado para cada atividade, será determinado pela SEMMARH e as diretrizes básicas contidas no TR Termo de Referência.
§ 3º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência - TR., tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMARH.
§ 4º A SEMMARH deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o AIA, em até 180 dias a contar da data do protocolo, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 61 O AIA, além de observar os demais dispositivos deste Código. obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo.
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes de empreendimentos;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretação inequívoca.
Art. 62 A SEMMARH deverá elaborar ou avaliar os termos de referência - TR. apresentado pelo profissional técnico-cientifico contratado pelo requerente a elaboração do AIA., que orientarão sua elaboração, contendo prazos, normas procedimentos a serem adotados.
Art. 63 O AIA, deverá considerar o ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo (aspectos edáficos geral), o subsolo, as águas e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No AIA, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 64 - O AIA será realizado preferencialmente por equipe multidisciplinar ou profissional liberal técnico-cientifico devidamente cadastrado junto a SEMMARH, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquele responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
§ 1º Para o cadastramento mencionado neste artigo o profissional liberal técnico - cientifico ou a equipe multidisciplinar deve atender o dispositivo mencionado no art. 91, § 1º.
§ 2º O COMAM poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do AIA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos, os projetos de ação ambiental mitigatória e/ou compensatória ou conclusões de sua autoria.
Art. 65 - Das modalidades de instrumentos de gestão ambiental do AIA:
I - LAS - Licenciamento ambiental simplificado;
II - MCE - Memorial de Caracterização do empreendimento;
III - PTD - Projeto Técnico de Desmatamento;
IV - PD-Plano de Desmatamento;
V - RCA/PCA Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental;
VI - EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto do Meio Ambiente;
VII - RAS - Relatório Ambiental Simplificado;
VIII - RAP - Relatório Ambiental Preliminar;
IX - PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;
X - EIV/RIVE - Estudo de Impacto de vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança;
XI - PAS-Plano de Auto Suprimento;
XII - PM-Plano de Manejo Sustentável;
XIII - DVA Flora - Declaração de Viabilidade Ambiental Florestal;
XIV - MCA - Memorial de Caracterização da Aquicultura;
XV - UTI - Unidade Territorial Irrigada;
XVI - PGA-Plano de Gestão Ambiental;
XVII - MCL - Memorial de Caracterização de Loteamento;
XVIII - MCS - Memorial de Caracterização de Serviços de Saúde;
XIX - MCH - Memorial de Caracterização Hospitalar;
XX - PSCP - Projeto do Sistema de Controle de Poluição;
XXI - PRDA - Plano de Reparação de Dano Ambiental.
Art. 66 O AIA deverá ser elaborado de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissão, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais positivos e negativos da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
Parágrafo Único - O AIA, relativo a projetos de grande porte, definido pela Lei de Zoneamento, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 67 A SEMMARH ao determinar a elaboração do EIA/RIMA, por sua iniciativa ou quando, solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por abaixo-assinado de 50 (cinquenta) ou mais munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
§ 1º A SEMMARH procederá a ampla publicação de edital no mural da prefeitura, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do referido AIA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada por parte do interessado, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 68 A relação de atividades que estarão sujeitas à elaboração do AIA, constam no art. 72.
Art. 69 Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental EIA é obrigatório pela legislação federal e estadual conforme estabelecido na Resolução CONAMA 001/86, a SEMMARH poderá exigi-lo para outras atividades em função de sua complexidade e porte.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE RISCO - AR
DA ANÁLISE DE RISCO - AR
Art. 70 O requerente das Autorizações Ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar AR dos projetos concernentes a:
I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicos, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;
II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;
III - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos;
IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem substancias inflamáveis e explosivas, que recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artificio ou outros tipos de explosivos.
§ 1º A análise de risco deverá conter, entre outros dados:
I - identificação de áreas de risco e de interferência no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade;
II - medidas de auto-monitoramento;
III - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento;
IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
V - os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano;
VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.
§ 2º As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados neste artigo estão obrigados a proporcionar, as suas expensas e responsabilidades, treinamento continuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.
§ 3º A AR será realizada nos termos do AIA., em observância ao disposto no art. 64.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E DA REVISÃO
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E DA REVISÃO
Art. 71 A execução de planos, projetos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade, de empreendimentos por atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, utilizadores, modificados de recursos naturais, dependerão de autorização ambiental municipal, com anuência da SEMMARH sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º As fontes potencial de poluição e/ou degradação ficam obrigadas a submeter à SEMMARH, o AIA como o instrumento de gestão ambiental especifico, contemplando o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser contido no AIA detalhes com fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias primas, beneficiadas e respectivos produtos, sub-produtos e resíduos, para cada operação, com demonstração de quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e outros, assim como o consumo de água e sistema de controle de poluição proposto, além de outras exigências mínimas contidas no TR.
Art. 72 Atividades que dependem de Autorização Ambiental Municipal:
I - Todas as atividades industriais, agroindustriais ou de beneficiamento de qualquer natureza;
II - Todas as fábricas e beneficiamento de qualquer natureza:
III - Obras de arte e obras civis;
IV - Transporte de produtos e/ou substâncias perigosas;
V - Tratamento e disposição de resíduos;
VI - Captação e tratamento de água;
VII - Comércio de combustíveis, derivados e inflamáveis;
VIII - Armazéns e beneficiamento de cereais;
IX - Armazéns gerais;
X - Lavajatos e oficinas mecânicas;
XI - Comércio de medicamentos em geral e derivados;
XIII - Laboratórios diversos (radiológico, analises clinicas);
XIV - Hospitais e clinicas diversas (médica, dentária e veterinária);
XV - Representação, comércio e depósitos de insumos agropecuários;
XVI - Empreendimentos rurais;
XVII - Complexo turístico, clubes sociais e de lazer;
XVIII - Loteamento e parcelamento do solo;
XIX - Confinamento de animais (silvestres, peixes, gado e granjas);
XX - Secagem, salga e curtimento de peles e couros;
XXI - Comércio de pescado;
XXII - Tratamento e comércio de sementes;
XXIII - Abatedouros de animais e frigoríficos;
XXIV - Beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
XXV - Editoras e gráficas;
XXVI - Lavanderias;
XXVII - Usinas para quaisquer fins;
XXVIII - Serrarias e marcenarias;
XXIX - Serralherias e torneadoras;
XXX - Depósitos para quaisquer fins;
XXXI - Extração e/ou uso de recursos vegetais (consumidores de lenha e subprodutos florestais);
XXXII - Extração e/ou uso de recursos minerais (mineração e comércio de calcário, pedras, areia, argila, basalto e similares);
XXXIII - Exploração de plantas ornamentais (nativas e cultivadas);
XXXIV - Atividades que utilizem incineradores e/ou outros dispositivos para queima.
XXXV - os empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, por atividade;
XXXVI - as atividades para os quais a legislação federal ou estadual exigem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA;
XXXVII - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambientais;
XXXVIII - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxico ou explosivos;
XXXIX - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta indiretamente, no sistema hídrico;
XL - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título:
XLI - a movimentação de terra, independente da finalidade
XLII - Atividades de extração e tratamento de minerais;
XLIII - Atividades industriais;
XLIV - Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pinturas ou galvano técnicos. excluídos os serviços de pintura de prédio e similares;
XLV - Sistema público de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos;
XLVI - Usina de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
XLVII - Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços, excetuados os serviços de transporte de passageiros e cargas;
XLVIII - Atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
XLIX - Serviços de coleta, transporte e dispositivos de tratamento de água, esgotos ou de resíduos líquidos industriais;
L - Hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar;
LI - Todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se destine:
LII - Os loteamentos;
LIII - A construção, reconstrução ou reforma de prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;
LIV - A instalação de uma fonte de poluição em prédio já construído;
LV - A instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição;
LVI - A utilização de prédio de construção nova ou modificada, destinada a instalação de uma fonte de poluição;
LVII - O funcionamento ou a operação de fonte de poluição em prédio já construído;
LVIII - O funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
LIX - O funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final dos resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.
LX - Demais empreendimentos e atividades constantes no Anexo II, deste código.
§ 1º Para efeito deste Código, poderão ser eleitas obrigatoriamente outras atividades e/ou empreendimentos não especificados neste artigo, mediante critério do técnico analista da SEMMARH.
§ 2º A exigência prevista neste Artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas.
Art. 73 As Autorizações Ambientais Municipais serão emitidas pela SEMMARH em conformidade com as disposições desta Lei, com o prazo de validade de 01 (um) ano, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior.
§ 1º A renovação da Autorização Ambiental Municipal fica condicionada ao cumprimento do disposto no Capitulo VII desta Seção.
§ 2º Em caso de ampliação, mudança de layout ou de sistema operacional, a renovação da Autorização Ambiental Municipal fica condicionada a apresentação de novo AIA.
§ 3º A SEMMARH informará, mensalmente, ao COMAM sobre os processos abertos relativos à concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.
Art. 74 O Governo Municipal somente concederá o respectivo Alvará de Funcionamento para as atividades ou empreendimentos constantes do Art. 72, após lhe forem outorgadas as Autorizações Ambientais expedidas pela SEMMARH.
Parágrafo Único - Quaisquer outras autorizações ou licenças municipais ficarão condicionada a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA por parte do requente, como pré-requisito essencial a sua expedição, pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município.
Parágrafo Único. A parte interessada realizara a Auditoria Ambiental expressa no Capitulo VII anualmente, para fins de quitação do ITU ou IPTU, com observância às disposições dos artigos 129 e 84 § 2º deste código.
Art. 75 Os requerimentos de Autorização Ambiental e sua respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial do Município de Santa Helena de Goiás, as expensas do requerente.
Art. 76 Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 72, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo na SEMMARH, data da expedição, tipo e prazo de validade da autorização.
Art. 77 Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendido o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, na escala 1/5.000 e memorial descritivo contendo:
I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;
II - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada;
III - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com casos de impossibilidade de ligação à rede pública e, para esgotamento sanitário.
Art. 78 No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com:
I - título de propriedade do terreno;
II - autorização do proprietário ou autorização judicial;
III - autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM., nos casos em que a legislação federal a exige;
IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente;
V - AIA.
Art. 79 Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados, através, da através da cobrança da taxa de autorização.
Art. 80 O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no ato do protocolo do processo, será calculado com base na moeda corrente nacional conforme Anexo I, da determinação de valores de prestação de serviços.
Art. 81 As licenças de qualquer espécie de origem federal e/ou estadual não excluem a necessidade de autorização pelo órgão competente do SISMAM, nos termos deste Código.
Art. 82 Caberá a SEMMARH expedir as seguintes Autorizações Ambientais:
I - Autorização Ambiental Municipal Prévia (AAMP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção, atestando o uso do solo, a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e TR para o AIA e, condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.
II - Autorização Ambiental Municipal de Instalação (AAMI) - autoriza a instalação do empreendimento por atividade de acordo com as especificações constantes do AIA, pré-aprovado, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
III - Autorização Ambiental Municipal de Operação (AAMO) - autoriza a operação/funcionamento da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do AIA e do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
IV - Autorização Ambiental Municipal Florestal (AAMF) - autoriza a exploração de recursos florestais, produtos e subprodutos.
V - Autorização Ambiental Municipal Especial (AAME) - autoriza o manejo da arborização urbana.
§ 1º As autorizações ambientais poderão ser expedidas de forma plena ou por fases, de acordo com a natureza, característica da atividade e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º A classificação das atividades/empreendimentos considerados potencialmente poluidores ou causadores de Degradação Ambiental, consumidores ou utilizadores de Recursos Naturais sujeitos a autorização é a que compõe a listagem do Art. 72, deste código.
§ 3º A ampliação da atividade/empreendimento sempre dependerá de autorização prévia da SEMMARH, observando o disposto no Art. 73 deste código.
Art. 83 As Autorizações Ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento, mediante apresentação do instrumento de gestão ambiental (AIA), exigido, sendo sua renovação condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 84 A instalação, operação ou ampliação de obras ou atividades, enquadradas no Art. 72, sem a devida e competente autorização ambiental respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob a pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SISMAM.
§ 1º Para fins de aprovação de projetos de infraestrutura em loteamento/lotes é pré-requisito o estabelecido no Art. 77 deste código.
§ 2º No AIA deverá haver um Termo de Compromisso do projeto de obras, de acordo com com a Lei Municipal de Uso e ocupação do solo, da área total do lote à área livre de construção e edificação, não impermeabilizada (jardim/quintal), para fins de infiltração das águas pluviais e recarga do lençol freático, evitando possíveis enchentes e inundações.
Art. 85 Os prazos para requerimentos e validade ambientais, os procedimentos e critérios de exigibilidade, são definidos nos termos deste Código, em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo Único - As fontes potenciais de poluição, existentes à data da vigência deste Código, ficam obrigadas a deterem autorização ambiental municipal de funcionamento no prazo que lhe for fixado.
Art. 86 Poderá ser fornecida AAMO a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte para teste de eficiência do sistema de controle da poluição do meio ambiente.
Art. 87 - Não será fornecida AAMO, quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da AAMI, ou quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Art. 88 Os órgãos da Administração centralizada ou descentralizada do Município deverão exigir a apresentação das autorizações ambientais municipais de que trata este Capítulo e da CNDA antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição, sob pena de nulidade do uso do solo.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA AMBIENTAL - AA
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA AMBIENTAL - AA
Art. 89 Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental - AA., o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, registro, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, potencialmente causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar e monitorar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras autorizadas a operar;
II - verificar o cumprimento de normas e legislações ambientais federais, estaduais e municipais:
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o ambiente, causados por obras ou atividades autorizadas a operar;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas. rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não-conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a proteção do ambiente e a sadia qualidade de vida.
IX - analisar o cumprimento do cronograma de execução proposto e quando necessário sugerir novas alternativas de controle, gestão e manejo ambiental.
§ 1º As medidas referidas nos incisos VIII e IX deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, aprovado pela SEMMARH.
§ 2º O não-cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 90 Fica determinado aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do ambiente, utilizadoras ou consumidoras de recursos naturais, a realização de AA - Auditorias Ambientais trimestrais, monitorando o cumprimento dos instrumentos de gestão ambiental (AIA), das observações e exigências constantes das autorizações ambientais, suas medidas de controle ambiental e condicionantes propostos à sua operação, estabelecendo diretrizes e prazos específicos, para correção de eventuais irregularidades com respectivo cronograma de execução, que serão dispostos no Relatório de Acompanhamento e Controle Ambiental - RACA.
Parágrafo Único - Periodicamente nos termos da Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos enquadrados no Art. 72, 171, 272 § 3º e 293 deste Código, apresentarão a SEMMARH o Relatório de Acompanhamento e Controle Ambiental - RACA, elaborado por Auditor Ambiental nos termos do Art. seguinte, cumprindo com as exigências mínimas contidas no TR., para o monitoramento e análise ambiental de suas atividades e processos à distância pela SEMMARH, através de auditoria ambiental realizada as suas expensas e responsabilidade.
Art. 91 - As Auditorias Ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por profissional liberal técnico-cientifico e/ou equipe técnica habilitada ou empresa qualificada de sua livre escolha, devidamente cadastrada na SEMMARH, e acompanhadas, a critério do órgão ambiental, por servidor público, fiscal - técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Para o exercício da função técnica-cientifica no Município de Santa Helena de Goiás, os interessados deverão cadastrar-se perante a SEMMARH, mediante o recolhimento de taxa especifica, estando apto todo e qualquer profissional liberal de nível superior das áreas afins, devidamente habilitado ao exercício dos serviços profissionais, com mais de 5 (cinco) anos de experiência na área ambiental devidamente comprovado através de cópia original de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente chancelada e/ou pós-graduado em áreas correlatas a gestão, manejo e proteção ambiental, desde que apresente cópia autenticada de seu certificado de especialização e respectivo registro profissional junto ao órgão de classe (Conselho Profissional) e quando se tratar de pessoa jurídica, os documentos anteriormente mencionados à equipe técnica e os seus atos constitutivos.
§ 2º O Auditor Ambiental, ou a equipe de auditores, devidamente cadastrado junto a SEMMARH nos termos do parágrafo anterior, deve ser independente empregatício, da pessoa física ou jurídica auditada.
§ 3º Antes de dar início ao processo de auditoria ambiental, a empresa comunicará a SEMMARH, o profissional, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, mediante apresentação de ART devidamente chancelada junto ao respectivo Conselho Profissional, constando o número cadastral do(s) Auditor(es) Ambiental(is).
Art. 92 Constatando-se que o auditor ambiental, ou à equipe de auditagem, agiu com omissão ou sonegação de informações relevantes, imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria ambiental, será determinada pela SEMMARH a sua exclusão do cadastro, posterior a segunda notificação fiscal.
Parágrafo Único - O descredenciamento dos responsáveis técnicos profissionais liberais técnico-cientifico e/ou empresas para a realização de novas auditorias, se dará pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Conselho de Classe Profissional e ao Ministério Público para instauração de processo e tomada de medidas judiciais administrativas e criminais cabíveis.
Art. 93 Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias ambientais mensais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção definitiva das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 94 O não-atendimento da realização da A.A. nos prazos e condições determinados, sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao triplo das custas da auditoria ambiental, independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas, no item III, Parágrafo Único do art. 360.
Art. 95 A obrigatoriedade da A.A. não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de a qualquer tempo monitorar, fiscalizar, vistoriar e inspecionar preventivamente "in loco".
Parágrafo Único - Além das atividades previstas no Art. 72 desse Código, para os quais a Auditoria Ambiental - AA. é obrigatória, qualquer responsável por um empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste instrumento, as suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio ambiente e consequentemente penalizações por parte dos órgãos ambientais.
Art. 96 A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou equipe de auditores, resguardando o sigilo estabelecido em lei, toda à documentação solicitada e facilitará acesso a área auditada.
Art. 97 Todos os documentos decorrentes das AA., ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMARH, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 98 A fiscalização dos empreendimentos e das atividades que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela SEMMARH, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
§ 1º O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
§ 2º A fiscalização das atividades/empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela SEMMARH, através de servidores públicos especialmente treinados e credenciados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de política administrativa inerente.
§ 3º A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos designados aos serviços de fiscalização, todas as informações necessárias, concedendo livre acesso às dependências do empreendimento e promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais.
§ 4º Neste ato o agente fiscal deve fazer análise "in loco" das informações constantes da última AA., tomando as medidas cabíveis.
Art. 99 A SEMMARH poderá requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte de Município, quando houver impedimento para fazê-lo, fato este considerado como agravante.
Art. 100 Os servidores públicos da SEMMARH que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 101 A SEMMARH poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos/atividades potencialmente degradadoras/poluidoras adotem medidas de segurança especiais para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal.
Art. 102 O controle e a fiscalização ambiental consistem no acompanhamento ostensivo da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de emissão, garantindo a integridade dos padrões de qualidade ambiental;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - inspecionar e avaliar a idoneidade, objetividade, conformidade e eficiência da auditoria ambiental.
Art. 103 No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe a SEMMARH:
I - efetuar vistorias e inspeções;
II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
III - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades previstas nesta Lei.
IV - Intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Art. 104 As penalidades administrativas previstas neste Código serão aplicadas independentemente de outras cominações legais, persistindo sempre a responsabilidade objetiva do infrator em indenizar ou reparar o dano ambiental causado, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º. A verificação de infração que possa constituir-se em motivo para propositura de ação civil pública, nos termos do artigo 6º da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, cópia do processo administrativo respectivo deverá ser encaminhada ao Ministério Público.
§ 2º. Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de profissional técnico-cientifico responsável, além de aplicada penalidade administrativa prevista no artigo anterior, deverá o fato ser comunicado ao respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.
Art. 105 As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, que iniciará com a lavratura do competente Auto de Infração, no qual será assegurada ampla defesa ao acusado de haver cometido a infração.
Parágrafo Único - Ao autuado será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua defesa e PRDA., dirigida á SEMMARH, independentemente de depósito ou caução.
Art. 106 A SEMMARH manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no Município de Santa Helena de Goiás, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, avaliação de impacto ambiental, autorizações, auditorias, monitoramentos e inspeções, nos termos do capitulo IX.
Parágrafo Único - As informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federal poderão, também, constar deste sistema.
Art. 107 No caso de resistência, a interdição será efetuada com requisição de força policial.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a fonte poluidora ficará sob custódia policial, até sua liberação pela SEMMARH.
Art. 108 Quando de aplicação da pena de interdição, o infrator será o único responsável pelas consequências da medida, não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações, por parte da SEMMARH.
Parágrafo Único - Todos os custos ou despesas decorrentes da aplicação da pena de interdição correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 109 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da SEMMARH, para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem direito de acesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente no município de Santa Helena de Goiás.
§ 2º A SEMMARH tem o dever de transmitir ao público a informação sobre o meio ambiente que envolva eventuais consequências para a saúde humana ou grave risco para o meio ambiente.
§ 3º O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a oportunidade de receber sistematicamente informações sobre meio ambiente em todos os cursos fundamental e médio ministrados pelo Governo Municipal.
§ 4º Na concessão de auxílios públicos para a realização de seminários, palestras, apresentações culturais ou eventos de lazer, será levada em conta a necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental.
§ 5º O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não governamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse, consulte procedimento administrativo ambiental, executada a parte protegida por segredo industrial ou comercial, podendo pedir cópias, requerer certidões negativas de débito ambiental CNDA., apresentar petições para a produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento.
§ 6º As cópias e emissão de CNDA, as expensas do peticionário, serão fornecidas pela SEMMARH no prazo máximo de três dias úteis, a contar do protocolo do requerimento.
Art. 110 São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - corrigir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMAM;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMAM;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 111 O SICA será organizado e administrado pela SEMMARH, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 112 O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de auditoria ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMAM;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
§ 1º A SEMMARH fornecerá certidões ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial ou comercial.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, serão automaticamente cadastradas no SICA, no ato da abertura do processo administrativo ao pleito da autorização ambiental municipal ou por lavratura de peças fiscais.
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
Art. 113 O Município manterá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA instituído pela Lei nº 2069/01, com o objetivo de custear projetos e programas de proteção, de recuperação e de melhoria da qualidade do ambiente no Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 114 O FMMA tem autonomia financeira e administrativa, e seus recursos serão destinados, exclusivamente para seus objetivos, salvo parecer do COMAM.
Art. 115 Constituem recursos do FMMA, as receitas provenientes de:
I - Dotações orçamentárias;
II - O produto da arrecadação de multas por infrações e normas ambientais;
III - O produto de taxas pelos serviços prestados pela SEMMARH, aos requerentes de autorizações ambientais e outras pertinentes às suas atribuições legais;
IV - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e paraestatais;
V - Créditos advindos de condenação em dinheiro, oriundos de indenizações e multas judiciais, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
VI - Produto decorrente de acordos, convênios, contratos, consórcios e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgão ou entidades públicas e privadas;
VII - Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VIII - Recursos resultantes de doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IX - Doações e recursos de outras origens.
Art. 116 Os recursos financeiros do FMMA aludidos no artigo anterior serão depositados em conta especifica e geridos pela SEMMARH e aplicados em projetos e estudos para melhoria de qualidade do ambiente, sob a fiscalização do COMMA em atendimento a Politica Municipal do Meio Ambiente - PMMA.
§ 1º A SEMMARH poderá utilizar-se dos recursos do FMMA para contratação de prestadores de serviços e consultorias externas, aquisição de materiais, equipamentos e, qualificação dos servidores em cursos de extensão e pós-graduação, destinados a melhoria continua das atividades ambientais no município.
§ 2º - Os recursos do FMMA destinam-se a apoiar:
I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c) o desenvolvimento de pesquisa e atividades ambientais;
II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
Art. 117 O Poder Executivo regulamentará o FMMA, estabelecendo os mecanismos de gestão administrativa e financeira, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos, através do COMAM e do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.
Parágrafo Único - A SEMMARH apresentará mensalmente relatório financeiro do FMMA ao Prefeito Municipal e ao COMAM.
Art. 118 As receitas arrecadadas com base na aplicação do Capitulo XI integrarão o FMMA, à conta de Recursos Especiais a Aplicar, que será movimentada pela SEMMARH.
CAPÍTULO XI
DA FLORA
DA FLORA
Art. 119 São consideradas áreas de preservação permanente - APP, pelo só efeito desta Lei:
I - os locais de pouso de aves de arribação, assim declaradas pelo COMMA, ou protegidos por convênio, acordo ou tratado de que o Estado ou a União Federal seja signatária;
II - ao longo dos rios ou qualquer curso d'água, desde seu nível mais alto, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:
a) 30 m (trinta metros), para curso d'água com menos de 10 m (dez metros) de largura;
b) 50 m (cinquenta metros) para o curso d'água de 10 m a 50 m (dez a cinquenta metros) de largura;
c) 100 m (cem metros), para cursos d'água de 50 m a 200 m (cinquenta a duzentos metros) de largura;
d) 200 m (duzentos metros) para cursos d'água de 200 m a 600 m (duzentos a seiscentos metros) de largura;
III - ao redor das lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde que seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
a) 30 m (trinta metros), para os que estejam situados em áreas urbanas;
b) 100 m (cem metros), para os que estejam em área rural, exceto os corpos d'água com até 20 ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal seja de 50 m (cinquenta metros);
IV - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinquenta metros) de largura;
V - no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base;
VI - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII - nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico da SEMMARH, quando as condições ambientais assim o exigirem;
VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeções horizontais;
IX - em ilhas, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com a inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente da vegetação riparia exigida para o rio em questão;
X - nas veredas:
XI - em altitudes superiores a 1.200 m (mil e duzentos metros).
Parágrafo Único - No caso de áreas urbanas, compreendidas nos perímetros de expansão urbana definidos pelo Plano Diretor do Município e Código de Postura, em todo território abrangido observar-se-á o disposto nas respectivas Leis que dispõem sobre o uso e ocupação do solo - zoneamento da sede do Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 120 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
§ 1º A utilização de vegetação de preservação permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só s262erá permitida mediante aprovação prévia do órgão ambiental estadual, nas seguintes hipóteses:
I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante apresentação e aprovação de AIA.;
II - na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fins científicos.
§ 2º. A autorização ambiental para exploração de áreas consideradas de vocação mineraria dependerá da aprovação prévia de AIA - DVA-Flora projeto técnico de recomposição da flora, com essências nativas locais ou regionais, que complementará o PRAD - projeto de recuperação da área degradada, previsto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989.
§ 3º. Para compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou servidões de atividades minerárias, na forma do parágrafo anterior, deverão ser prioritariamente implantados, em locais vizinhos, projetos de florestamento e reflorestamento, contemplando essências nativas locais ou regionais, inclusive frutíferas.
Art. 121 - A SEMMARH criará mecanismos de fomento a:
I - florestamento e reflorestamento, objetivando:
a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos;
b) minimização do impacto ambiental negativo decorrente da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;
c) complementação a programas de conservação do solo e regeneração de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Município, bem como da minimização da erosão de cursos d'água, naturais ou artificiais;
d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;
e) programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores públicos e privados;
f) promoção e estimulo a projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;
II - pesquisa, objetivando:
a) preservação de ecossistemas;
b) implantação e manejo das unidades de conservação;
c) desenvolvimento de programas de educação ambiental florestal;
e) desenvolvimento de novas variedades adaptadas ao cerrado, visando também os aspectos econômicos.
Art. 122 Qualquer exploração da vegetação nativa e formações sucessoras dependerão sempre de autorização ambiental municipal, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema.
Parágrafo Único. A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, incluídos seus resíduos, deverá ser dado aproveitamento sócio-econômico.
Art. 123 A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, suscetíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial. ou qualquer outra finalidade, somente poderá ser feita na forma de AIA, modalidade Plano de Manejo Sustentado - PM ou Declaração de Viabilidade Ambiental Florestal DVA-Flora devidamente aprovado e autorizado pela SEMMARH, que poderá exigir a elaboração prévia de um Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 124 A exploração das espécies listada na Portaria nº 83-N, de 26 de setembro de 1991, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (BAMA) somente será autorizada em AIA (PM/DVA-Flora) e na forma das normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAM e pelo COMMA.
Art. 125 As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, explorem, utilizem, comercializem ou consumam produtos e subprodutos florestais, além de obter a competente Autorização Ambiental Municipal, ficam obrigados a se cadastrar perante a SEMMARH, órgão de controle ambiental, cadastro este que deverá ser renovado anualmente.
§ 1º Estão isentas do cadastro previsto neste artigo as pessoas físicas que empreguem lenha apenas para uso doméstico ou as que se utilizem de produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato.
§ 2º Ficam dispensadas do cadastro as pessoas físicas e microempresas que desenvolvam atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos e outros objetos de palha, bambu ou similar.
Art. 126 As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam, armazenam ou consomem produtos e subprodutos de matéria-prima vegetal do Município de Santa Helena de Goiás, ficam obrigadas à reposição florestal de conformidade com o volume de seu consumo anual integral, mediante o plantio de espécies adequadas às condições regionais, de acordo com a recomendação técnica da SEMMARH, que observará os aspectos ambientais e econômicos locais.
§ 1º O COMMA estabelecerá os critérios para o registro e fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendam se habilitar à exploração de plantas nativas utilizadas para fins alimentícios, abrangido neste dispositivo o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes.
Art. 127 A reposição florestal referida no artigo anterior será feita, obrigatoriamente, em território municipal e, preferivelmente, na região do produtor, podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas físicas ou jurídicas a ela obrigadas, ou mediante os procedimentos abaixo indicados:
I - pela vinculação de florestas plantadas, mediante a apresentação e aprovação pela SEMMARH de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento próprio ou consorciado com terceiros;
II - através de associações ou cooperativas de reposição florestal, mediante a apresentação de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento devidamente aprovado pelo SEMMARH;
III - pela execução ou participação em programas de fomento florestal.
Art. 144 ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, se utilizem apenas de resíduos ou matéria-prima florestal a seguir enumerados:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentado;
III - matéria-prima proveniente de floresta plantada com recursos próprios ou não vinculada à reposição florestal;
IV - matéria-prima florestal própria, utilizadas em benfeitoria dentro de sua propriedade rural, desde que comprovada a qualidade de proprietário rural e possua a competente autorização de corte;
V - resíduos originários de exploração comercial em áreas de reflorestamento;
VI - resíduos, assim considerados raízes, tocos e galhadas, oriundos de desmatamento autorizado pela SEMMARH.
Art. 128 Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais deverão prover seu suprimento integral destes produtos, seja pela formação direta, seja pela manutenção de florestas próprias ou de terceiros, destinadas à exploração racional.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados como grandes consumidores às pessoas físicas e jurídicas que industrializam, comercializam, utilizam ou sejam consumidores de 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou 4.000 m.d.c./anos (quatro mil metros de carvão por ano), incluídos seus resíduos e subprodutos, tais como cavaco e moinha, observados os respectivos índices de conversão definidos pela SEMMARH que baixará normas para o aproveitamento dos subprodutos.
Art. 129 Para integral cumprimento da obrigação de auto suprimento estabelecida no artigo anterior, os grandes consumidores terão o prazo de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, definido pela SEMMARH, que determinará a obediência alternativa aos seguintes critérios:
I - utilização crescente de matéria-prima proveniente de floresta de produção. estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) no primeiro ano; ou,
II - utilização decrescente de matéria-prima de origem nativa, estabelecido o percentual máximo de 70% (setenta por cento) para o primeiro ano e decréscimo mínimo de 10% (dez por cento) por ano subsequente.
§ 1º. Serão consideradas como floresta de produção as integrantes de projetos florestais regularmente aprovados e as submetidas a Plano de Manejo Florestal Sustentado - PM, também regularmente aprovado pela SEMMARH.
§ 2º Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou quando, na execução dos projetos aprovados, não seja atingida, pelo menos, a porcentagem de 70 % (setenta por centos) do previsto para o ano considerado, a autorização ambiental municipal dos grandes consumidores será restringida, proporcionalmente, aos limites efetivamente alcançados, a autorização será derrogada se a execução não tiver atingido a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do projeto.
§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a imposição de pena pecuniária equivalente ao custo do plantio faltante devidamente corrigido, sem prejuízo de persistir a obrigação de novos plantios necessários ao auto suprimento; alternativamente, a pena pecuniária poderá ser substituída, a requerimento do interessado, pela obrigação de plantio correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do projetado e não executado.
§ 4º Para os grandes consumidores que venham a iniciar suas atividades após a vigência deste Código, no ato de seu cadastro, a SEMMARH deverá considerar a comprovação da existência de matéria-prima florestal capaz de garantir seu pleno abastecimento no ano 2017, independentemente do ano de requerimento do cadastro.
§ 5º Ocorrendo o arrendamento de instalações industriais ou a sucessão de empresas, a arrendatária ou sucessora se sub-rogará nas obrigações da arrendadora ou sucedida.
§ 6º De todos os projetos de plantio deverá constar a obrigação de utilização em, pelo menos 2% (dois por cento) da área, de espécies nobres ou protegidas por lei, indicadas pelo órgão competente.
Art. 130 Em relação aos grandes produtores que já tenham iniciado suas atividades na data da publicação desta lei, mesmo estando suas atividades paralisadas, além do disposto no artigo anterior, serão ainda submetidos às seguintes exigências:
I - para que seja atingido o pleno auto-suprimento correspondente a 100% (cem por cento) do consumo de produtos e subprodutos florestais, será fixado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 7 (sete) anos, a partir da entrada em vigor desta lei;
II - durante o prazo fixado na forma do inciso anterior, será licito o consumo de produtos de mercado, desde que proveniente de exploração regularmente licenciada.
§ 1º No ato de requerimento do cadastro, o grande consumidor apresentará seu plano de auto-suprimento - PAS para o prazo que lhe vier fixado na forma do inciso "I" deste artigo.
§ 2º Na fixação da área a ser plantada para cumprimento da obrigação de auto-suprimento, a SEMMARH levará em consideração o consumo de produtos e subprodutos florestais nos últimos 3 (três) anos de atividade, a capacidades instalada e a produtividade alcançada em outros projetos florestais de responsabilidade do requerente.
Art. 131 Fica criada a Taxa de Reposição Florestal Municipal a ser paga pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais em quantidade inferior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou 4.000 m.d.c./ano (quatro mil metros de carvão por ano), consideradas pequenos consumidores, que não tenham optado pelo plantio próprio.
Art. 132 O PM será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais e de assegurar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º Entende-se por área florestal suscetível de exploração sustentada qualquer cobertura arbustiva ou arbórea devidamente delimitada e localizada, em qualquer que seja requerida autorização para fins de manejo.
§ 2º A autorização da exploração proibirá a destoca da área, salvo para atendimento especiais, tais como aceiro, carreador, estrada, pátio para bateria e estocagem de material lenhoso, construção e outros de infra-estrutura, a exclusivo critério da SEMMARH, que os fará constar à respectiva autorização ambiental municipal.
§ 3º Nas áreas florestais suscetíveis de exploração sustentada é proibido o corte raso, o qual, todavia, em circunstâncias especiais, segundo exclusivo critério da SEMMARH, poderá ser prévia e expressamente autorizado.
Art. 133 A vegetação nativa e formações sucessoras de domínio privado não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, são suscetíveis de exploração, observadas as restrições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 16 do Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como averbação do Registro de Imóveis competente, prevista no § 2º do mesmo artigo.
§ 1º Nas propriedades rurais com área entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual de 20% (vinte por cento) de reserva legal, onde não será permitido o corte raso, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ 2º A utilização da cobertura florestal da reserva legal somente poderá se efetivar nos termos do Plano de Manejo Florestal Sustentado PM, devidamente aprovado pela SEMMARH.
§ 3º A recomposição da reserva legal, tornada obrigatória pelo artigo 99, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, será feita na forma do previsto no referido dispositivo legal, ou seja, mediante o plantio em cada ano de, pelo menos, um trinta avos (1/30) da área total, até a completa recomposição.
Art. 134 Quando da eventual transformação de imóvel rural em urbano com qualquer finalidade, deverá ser exigida a manutenção da reserva legal averbada à margem da respectiva matricula no Cartório de Registro de Imóveis, conforme obrigação imposta pelo § 2º do Código Florestal, acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 135 O transporte, a movimentação ou o armazenamento de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser realizado em território goiano, mediante autorização expressa em cada caso da SEMMARH, que estabelecerá, inclusive, os procedimentos próprios.
Art. 136 Consideram-se unidades de conservação as áreas assim declaradas e definidas pelo Poder Público:
I - parques nacionais, estaduais ou municipais: área de domínio público do instituidor, dotadas de atributos de excepcional natureza, que devem ser preservados, admitida a sua utilização apenas para fins científicos, educativos e recreacionais, desde que essa utilização possa ser harmonizada com a preservação integral e perene do patrimônio natural especialmente protegido;
II - reservas biológicas: áreas de domínio público destinadas exclusivamente a preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares representativos da flora e fauna nativa;
III - estações ecológicas: áreas de domínio público representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista;
IV - florestas nacionais, estaduais ou municipais: áreas de domínio público do instituidor, destinadas a resguardar atributos excepcionais da natureza, podendo conciliar a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização com fins econômicos, técnicos ou sociais;
V - áreas de proteção ambiental (APA's): áreas de domínio público ou privado declaradas pelo Poder Público com de interesse para a proteção ambiental, nas quais, respeitados os princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, poderão ser estabelecidas normas limitando ou proibindo determinados usos.
Parágrafo Único. Além das unidades de conservação constantes no "caput" deste artigo, a SEMMARH poderá, mediante lei peculiar, criar outras com denominação diversa e destinação específica.
Art. 137 As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso direto ou indireto.
§ 1º São consideradas unidades de conservação de uso indireto as de domínio público, nas quais não é permitida a exploração de quaisquer recursos naturais, integrando-se nesta classificação as reservas biológicas, as estações ecológicas e os parques municipais.
§ 2º São considerados de uso direto aquelas de domínio público ou particular, nas quais é permitido o uso, mediante manejo múltiplo e sustentável, de forma a propiciar a conservação dos recursos naturais, integradas nesta classificação as florestas municipais e as áreas de proteção ambiental.
§ 3º Além das especificadas no § 1º deste artigo, serão também consideradas de uso indireto as unidades de conservação criadas na forma do citado dispositivo, se assim dispuser a lei que as instituir.
§ 4º Somente será permitida a utilização de produtos ou subprodutos florestais provenientes de unidades de conservação de uso indireto mediante autorização expressa da SEMMARH.
§ 5º A suspensão ou alteração das unidades de conservação de uso indireto, somente terá validade se feita através de lei específica.
Art. 138 Fica a SEMMARH autorizada, ouvido o COMMA, a criar unidades de conservação representativas do bioma cerrado.
Parágrafo Único - As autorizações para exploração do cerrado somente serão concedidas depois de assegurada à preservação das espécies raras ou ameaçadas de extinção.
Art. 139 A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou qualquer outra forma que afete a composição societária, o controle acionário ou os objetivos sociais de qualquer empresa, não eximirá das obrigações ambientais que tenha assumido, devendo tais obrigações necessariamente constar dos documentos respectivos, sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obrigações assumidas, mesmo que omitida a formalidade de transcrição antes prescrita.
Art. 140 As autorizações ambientais para desmatamento através de corte raso, para uso alternativo do solo em áreas de grande relevância ambiental, a juízo da SEMMARH, ou superiores a 500 ha (quinhentos hectares), dentro do município, somente poderão ser concedidas com apresentação de AIA., depois de apresentados e aprovados tanto o Estudo de Impacto Ambiental quanto o respectivo Relatório de Impacto Ambiental o EIA/RIMA, elaborados conforme TR.
Art. 141 Nos projetos de reflorestamento ou florestamento, de responsabilidade do Poder Público Municipal, executados em área urbana, visando à melhoria das condições ambientais, paisagismo, recuperação ou preservação de área para qualquer finalidade, serão empregadas, preferencialmente, essências representativas do bioma cerrado.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL - E.A
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL - E.A
Art. 142 Para efeito desta Lei, Educação Ambiental - EA. Consiste no processo de formação e informação social orientado a:
I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
III - o desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e da comunidade na conservação e na preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento sustentável.
Art. 143 A E.A será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.
Art. 144 As Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Educação deverão elaborar um programa de E.A para ser executado nas unidades escolares, respeitando as especificidades de cada escola.
Art. 145 O programa de E.A deverá dar ênfase na capacitação de professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório e outros, visando prepara-los adequadamente para o seu desempenho.
Art. 146 A E.A será promovida de modo não-formal e informal junto à comunidade pelos meios de comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município.
Art. 147 A SEMMARH desenvolverá campanhas educativas alertando a comunidade sobre a problemática socioambiental global e local.
Art. 148 O Governo Municipal desenvolverá programas de formação) e capacitação profissional continua dos servidores públicos envolvidos em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário.
Art. 149 A EA., em todos os níveis de ensino da rede municipal e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 150 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da EA. em todos os níveis de educação formal e não-formal;
II - promover a EA. em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de EA. junto à população do Município.
CAPÍTULO XIII
DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO
DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO
Art. 151 O uso e a ocupação do solo no Município serão feitos em conformidade com as diretrizes desse Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Zoneamento da Sede do Município de Santa Helena de Goiás, nos termos do Plano Diretor e do Código de Postura.
Art. 152 O bem como a instalação de empreendimentos industriais dependem de Autorização Ambiental Municipal.
Parágrafo Único. Serão observadas também as normas federais sobre parcelamento do solo nos termos da Lei nº 6.766/79.
Art. 153 Fica obrigatória o cumprimento pelos órgãos competentes de transportes rodoviários, a construção de corredores migratórios subterrâneos ligando as margens bilateral de vegetação expressiva, nas pistas de rolamento dentro do município quando tais obras limiares as cortarem, de forma a não embaraçar ou colocar em risco a vida de animais silvestres.
Art. 154 Toda escritura que apresentar imóvel urbano ou rural tendo por confrontante um recurso natural, como: nascente, curso d'água, reserva legal, permanente, áreas verdes, encosta e ravinas só registrar-se-ão junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás - CRI., para todos e quaisquer tramites e procedimentos, mediante apresentação da (CNDA) Certidão Negativa de Débito Ambiental, previamente fornecida pela SEMMARH, após laudo de vistoria, informando os níveis percentuais de degradação do solo e floral, a fim de estipular taxas referentes aos danos ambientais como medida compensatória ambiental em conformidade com o valor venal do imóvel, como segue;
I - Degradação:
a) 00% - isento;
b) até 20% -0,5%;
c) 21 a 40% 1%;
d) 41 a 60% -1,5%;
e) 61 a 80% - 2%;
f) 81 a 100% -2,5%.
Parágrafo Único - O proprietário do imóvel é responsável direto pelos seus passivos ambientais, sendo que o recolhimento da taxa mencionada neste artigo não o isenta de suas responsabilidades, haja vista que legalmente, este, responde administrativamente, civil e criminalmente, pelos danos e/ou descumprimento da lei ambiental, causados ou presentes em sua propriedade, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, sendo obrigado a reparar os danos ambientais existentes em seu imóvel, através da apresentação do PRDA.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - PMPA
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - PMPA
Art. 155 O Plano Municipal de Proteção Ambiental - PMPA é o instrumento que direciona e organiza as prioridades das ações do SISMAM, na preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação, restauração e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema.
Art. 156 A coordenação da elaboração do PMPA cabe a SEMMARH, que fornecerá a infraestrutura técnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras instituições para sua elaboração, contratar consultorias externas e/ou terceirizar os serviços de projeto e execução.
Parágrafo Único. Deve ser dada prioridade à contratação de serviços de profissionais ou empresas cadastradas junto a SEMMARH. pontual.
Art. 157 O PMPA indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluções a serem adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.
Parágrafo Único - O PMPA pode ser elaborado especificamente para um projeto pontual.
CAPÍTULO XV
DO RELATÓRIO DA QUALIDADE AMBIENTAL - RQA
DO RELATÓRIO DA QUALIDADE AMBIENTAL - RQA
Art. 158 O Relatório de Qualidade Ambiental RQA é o instrumento de informações a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município.
Parágrafo Único. O RQA será elaborado anualmente, compilando as informações dos RACA's e da fiscalização ambiental, ficando a disposição dos interessados no SICA.
Art. 159 O RQA conterá, obrigatoriamente:
I - avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras, com respectiva razão social e cadastro no CNPJ/MF.
II - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras, nos termos do item anterior;
III - avaliação da poluição sonora e visual, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;
IV - avaliação do estado de conservação das UC e das áreas especialmente protegidas:
V - avaliação das áreas e das técnicas de disposição final dos resíduos sólidos e líquidos domiciliares, comerciais, municipal, industriais e de serviço de saúde bem como as medidas de tratamento, reciclagem, reutilização e incineração empregadas.
§ 1º O RQA será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, em inspeções de campo, nas AA., análise laboratorial de água, do ar e do solo e no material documental contido no SICA.
§ 2º A SEMMARH não estivando devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises laboratoriais necessárias para a elaboração do Relatório da Qualidade Ambiental - RQA, poderá firmar convênios e termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para sua realização.
TÍTULO V
DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO
DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO
DO INCENTIVO
Art. 160 O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, sistemas e procedimentos empresariais, de caráter público ou privado, devidamente contidos no RACA. Que visem à melhoria qualitativa do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e/ou mecanismos e procedimentos compensatórios.
§ 1º Os interessados ao incentivo mencionado neste artigo deverão requerê-lo através de seu Auditor Ambiental, devidamente justificado no RACA.
§ 2º Os critérios de incentivos fiscais e/ou compensatórios serão analisados e apreciados pelo COMMA para cada caso especificamente, podendo chegar a 20% (vinte por cento), salvo demais incentivos proporcionados por outros órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município.
§ 3º A SEMMARH fiscalizará periodicamente a eficiência dos sistemas e/ou ações implantadas, através da análise "in loco" dos RACA's., podendo perder os incentivos em caso de descontinuidade.
Art. 161 Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente local.
Art. 162 Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no Município.
Parágrafo Único. A SEMMARH poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
TÍTULO VI
DO CONTROLE AMBIENTAL
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 163 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são estabelecidos neste Título V, podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não-fixados por este Código ou pelos órgãos estaduais e federais.
Art. 164 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause ou possa causar poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 165 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do ambiente.
§ 1º A instalação, a construção ou ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição, ficam sujeitas à prévia autorização ambiental municipal de instalação e de funcionamento.
§ 2º Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivos, móvel ou não, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes.
Art. 166 Os padrões de emissões são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, à fauna, a flora, as atividades econômicas e o ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de emissões deverão ser expressos, quantitativamente, indicadas as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes. devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de emissões incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 167 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao ambiente em geral.
Art. 168 Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 169 Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo Único. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do meio ambiente.
Art. 170 A atividade fiscalizadora e repressiva da poluição do meio ambiente será exercida, no que diz respeito a despejos, pela SEMMARH em todo e qualquer corpo ou curso da água situado nos limites do território do Município, ainda que não pertença ao seu domínio e não esteja sob sua jurisdição.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, a SEMMARH representará ao órgão estadual competente sempre que a poluição tiver origem fora do território do Município, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites.
Art. 171 Os órgãos da administração direta ou indireta do Município deverão exigir a apresentação das autorizações ambientais municipais de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção de fontes de poluição, ou de autorizarem a operação ou funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Art. 172 -- Fica a SEMMARH autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e eminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão durante o período crítico ser reduzidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
Art. 173 Para garantir a execução do Sistema de Prevenção e Controle de Poluição do Meio Ambiente previsto neste Código, e nas normas dele decorrentes, ficam asseguradas aos agentes credenciados da SEMMARH a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimento públicos ou privados.
Art. 174 Somente poderão ser concedidos financiamentos com recursos oriundos do Tesouro do Município, sob forma de fundos especiais ou de capital, ou de qualquer outra, com taxas e condições favorecidas pelas instituições financeiras sob controle acionário do Governo Municipal, a empresas que apresentarem a Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA emitido pela SEMMARH.
Art. 175 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer autorizações ou alvarás municipais de atividades econômicas em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, respeitado o devido processo legal.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 176 A atividade de extração mineral caracterizada como utilizador de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental Municipal a ser expedida pela SEMMARH, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo Único - Para o licenciamento de que trata este artigo é obrigatório à apresentação de AIA.
Art. 177 A exploração de jazidas de substancia mineral, carvão, pedreiras, olarias, cascalheiras e a extração de calcário, terra, areia, silte e saibro, além da Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de Autorização Especial a ser concedida pelo município, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Não serão permitidas as explorações de que trata este Artigo, com utilização de explosivos, nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município.
Art. 178 - A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverão ser feitas com observância das seguintes normas, ouvido o COMMA e em atendimento ao Plano Diretor e Código de Postura.
I - as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou as emanações gasosas incomodem a comunidade circunvizinha, de acordo com estudos técnicos contidos no AIA.;
II - quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material não poluente, a medida em que for retirando o barro ou a argila.
Art. 179 - A extração mineral de saibro, areia, argilas, cascalhos, basalto e terra vegetal entre outros, são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 180 O requerimento de autorização ambiental municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pela licença federal do MME., nos termos do Plano de Lavra.
Art. 181 - A SEMMARH poderá, no caso de desativação ou paralisação das atividades minerarias, por mais de seis meses, determinar ao empreendedor ou responsável a tomada imediata das medidas de controle e recuperação ambiental previstas no AIA., para o encerramento da lavra, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recuperar ou reabilitar as áreas degradas.
CAPÍTULO III
DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 182 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e por este código.
Art. 183 São padrões de qualidade ambiental do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Art. 184 Considera-se ultrapassado um padrão de qualidade do ar, quando a concentração aferida em qualquer das Estações Medidoras a serem localizadas nas áreas correspondentes exceder, pelos menos, uma das concentrações máximas especificadas no Art. 209.
Art. 185 Considera-se saturada, em termos de poluição do ar, uma Região ou Sub-Região, quando qualquer valor máximo dos padrões de qualidade do ar nelas estiver ultrapassado.
Art. 186 Nas Regiões ou Sub-Regiões consideradas saturadas, a SEMMARH poderá estabelecer exigências especiais para atividades que lancem poluentes.
Art. 187 - Nas Regiões ou Sub-Regiões ainda não consideradas saturadas, será vedado ultrapassar qualquer valor máximo do padrão de qualidade do ar.
Art. 188 - Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da SEMMARH, para:
I - Treinamento de combate a incêndio;
II - Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, como proteção à agricultura e à pecuária.
Art. 189 Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de qualquer tipo.
Art. 190 A SEMMARH, nos casos em que se fizer necessário poderá exigir:
I - A instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo aos órgãos, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - Que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos através de realização de amostragem em chaminé, durante a realização de AA., utilizando-se métodos aprovados pelo referido órgão;
III - Que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam todos os requisitos necessários à realização de amostragem em chaminés.
Art. 191 Ficam estabelecidos para todo o território do Município de Santa Helena de Goiás os seguintes padrões de qualidade do ar:
I - Para partículas em suspensão:
a) Uma concentração média anual de 40 microgramas por metro cúbico, e;
b) Uma concentração máxima diária de 120 microgramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
II - Para óxido de enxofre:
a) Uma concentração média geometria anual de 60 microgramas por metro cúbico e:
b) Uma concentração máxima diária de 200 microgramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
III - Para monóxido de carbono:
a) Uma concentração máxima de 8 horas de 10 miligramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;
b) Uma concentração máxima horária de 40 miligramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
IV - Para oxidantes fotoquímicos:
a) Uma concentração máxima de 8 horas de 60 microgramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano, e;
b) Uma concentração máxima horária de 120 microgramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
§ 1º - Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus célsius) e pressão de 760mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.
§ 2º - Para a determinação de concentração das diferentes formas de matéria, objetivando compará-las com padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragem definidos neste Código ou normas dele decorrentes, bem como Estações Medidoras a serem localizadas, adequadamente, de acordo com critérios da SEMMARH.
Art. 192 - A frequência de amostragem deverá ser efetuada no mínimo por um período de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias para dióxido de enxofre e partículas em suspensão e continuamente para monóxido de carbono e oxidante fotoquímicos.
Art. 193 Os padrões de qualidade do ar, para outras formas de matéria, serão fixados por decreto.
Art. 194 Para os fins do § 2º do Art. 208, ficam estabelecidos os seguintes métodos:
I - Para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes volumes, ou equivalente;
II - Para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente;
III - Para monóxido de carbono: Método de absorção de Radiação Infravermelho não dispersivo, ou equivalente;
IV - Para oxidantes fotoquímicos (como Ozona): Métodos Luminescência Química, ou equivalente;
Parágrafo Único - Consideram-se métodos equivalentes todos os métodos de amostragem de análise que, testados pela SEMMARH, forneçam respostas equivalentes aos métodos de referências especificados, no que tange às características de confiabilidade, especificidade, precisão, exatidão, sensibilidade-tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração e outras características consideráveis ou convenientes, a critério da SEMMARH.
Art. 195 - Fica proibida a emissão de fumaça, por parte de fontes estacionárias, com densidade calorimétrica superior ao Padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:
I - Único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II - Um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não em qualquer fase de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único. A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar a 15 (quinze) minutos, em qualquer período de 1 (uma) hora.
Art. 196 Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Município de Santa Helena de Goiás, emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade calorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
§ 1º A especificação do método de medida a que se refere este artigo será fixada através de norma a ser baixada pela SEMMARH.
§ 2º Caberá ao órgão municipal de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da SEMMARH, zelar pela observação do disposto neste artigo.
Art. 197 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
Parágrafo Único - A critério da SEMMARH, a constatação de emissão de que trata este artigo, será efetuada:
I - Por técnicos credenciados pela SEMMARH;
II - Com referência às substâncias a seguir enumeradas, através de sua concentração no ar, por comparação com o Limite de Percepção do Odor (LPO):
1. Acetaldéido | 0,21 |
2. Acetona | 100,00 |
3. Ácido Acético | 1,00 |
4. Ácido Butirico | 0,001 |
5. Ácido Clorídrico Gasoso | 10,0 |
6. Acrilato de Etila | 0,00047 |
7. Acroleína | 0,21 |
8. Acrilonitrila | 21,4 |
9. Amônia | 46,8 |
10. Anilina | 1,0 |
11. Benzeno | 4,68 |
12. Bromo | 0,047 |
13. Cloreto de Alila | 0,47 |
14. Cloreto de Benzila | 0,047 |
15. Cloreto de Metila | 10,0 |
16. Cloreto de Metileno | 214,00 |
17. Cloro | 0,314 |
18. Dicloreto de Enxofre | 0,001 |
19. Dimetil Amina | 46,8 |
20. Dimetil Acetamina | 0,047 |
21. Dimetil Formamida | 100,00 |
22. Dimetil Sulfeto | 0,001 |
23. Dissulfeto de Carbono | 0,21 |
24. Estireno | 0,1 |
25. Etanol (sintético) | 10,0 |
26. Éter Difenilico | 0,1 |
27. Etil Mercaptana | 0,001 |
28. Fenol | 0,047 |
29. Formaldeído | 1,0 |
30. Fosfina | 0,021 |
31. Fosgênio (COCL2) | 1,0 |
32. Metacrilacio de Metila | 0,21 |
33. Metanol | 100,00 |
34. Metil Etil Cetono | 10,0 |
35. Metil Mercaptana | 0,0021 |
36. Metilisobutil Cetona | 047 |
37. Monoclorebenzeno | 0,21 |
38. Monometil Amina | 0,021 |
39. Nitrobenzeno | 0,0047 |
40. Paracressol | 0,001 |
41. Para-xileno | 0,47 |
42. Piridina | 0,021 |
43. Percloroetileno | 4,68 |
44. Sulfeto de Benzila | 0,0021 |
45. Sulfeto Difenílico | 0,0047 |
46. Sulfeto de Hidrogênio (a partir de Dissulfeto de Sódio) | 0,0047 |
47. Sulfeto de Hidrogênio (gasoso) | 0,00047 |
48. Tetracloreto de Carbono (a partir da cloração de Dissulfeto de Carbono) | 21,4 |
49. Tetracloreto de Carbono (a partir da cloração do Metano) | 100,00 |
50. Tolueno Disocianato | 2,14 |
51. Tolueno (do coque) | 4,68 |
52. Tolueno (do Petróleo) | 0,047 |
53. Tricloroacetaldeído | 0,047 |
54. Tricloroetileno | 21,4 |
55. Trimetil Amina | 0,00021 |
Art. 198 O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos ou gasosos deverá ser realizada através de chaminé.
Art. 199 Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé, dotada de sistema de tratamento de gases, salvo quando especificado diversamente neste Código ou normas dele decorrentes.
Parágrafo Único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.
Art. 200 O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 201 Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério da SEMMARH, especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 202 - As substâncias resultantes das fontes a seguir enumeradas deverão ser incineradas em pós-queimadores, operadores a uma temperatura mínima de 750ºC (setecentos e cinquenta graus Celsius), em tempo de residência mínima de 05 (cinco décimos) de segundos, ou por outro sistema de controle de poluição, de eficiência igual ou superior:
I - Torrefação e resfriamento do café, amendoim, castanha de caju e cevada;
II - Autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria animal:
III - Estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;
IV - Oxidação de asfalto;
V - Defumação de carnes e similares;
VI - Fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas;
VII - Regeneração de borracha;
VIII - Fábricas de temperos, produtos alimentares.
§ 1º Quando as fontes enumeradas neste artigo se localizarem em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial o pós- queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar. Em outras áreas, ficará a critério da SEMMARH, a definição do combustível.
§ 2º Para efeito de fiscalização, o pós- queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Art. 203 As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares, deverão ser oxidadas em pós- queimador, que utilize combustível gasoso operado a uma temperatura mínima de 850ºC (oitocentos e cinquenta graus Celsius), e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo Único - Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Art. 204 - As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento para a retenção de material particulado.
Art. 205 - As fontes de poluição, para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, adotarão sistemas de controle de poluição de ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
Parágrafo Único - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita mediante análise e aprovação, por parte da SEMMARH, do plano de controle apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.
Art. 206 Fontes novas de poluição do ar, que pretendam instalar-se ou funcionar, quanto à localização, serão:
I - Obrigadas a comprovar que as emissões provenientes de instalação ou funcionamento não acarretarão, para a Região ou Sub Região tida como saturada, aumento nos níveis dos poluentes que as caracterizem como tal;
II - Proibidas de instalar-se ou de funcionar quando, a critério da SEMMARH, houver risco potencial:
a) com intensidade, em quantidade e de concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e em normas dele decorrentes;
b) com características e condições de lançamento ou liberação em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
c) com intensidade, em quantidade e de concentração ou com característica que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis ou padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e em normas dele decorrentes;
d) que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à fauna e a flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como as atividades normais da comunidade.
§ 1º Para configuração do risco mencionado no inciso II, levar-se-á em conta a natureza da fonte, bem como das construções, edificações ou propriedades, passíveis de sofrerem os efeitos previstos no item d., do inciso.
§ 2º Ficará a cargo do proprietário da nova fonte comprovar através de AA., o cumprimento do requisito previsto no inciso 1.
Art. 207 Fica instituído do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar - PEECP.. visando providências do Governo Municipal, assim como de entidades privadas e da comunidade em geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população.
Parágrafo Único. O Plano de Emergência referido peste artigo será executado pela SEMMARH e pelo Órgão Municipal de Defesa Civil.
Art. 208 Considera-se Episódio Critico de Poluição do Ar a presença de concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à sua dispersão.
Art. 209 - Para execução do PEECP., ficam estabelecidos nos níveis de Atenção e Alerta e de Emergência.
§ 1º Para a declaração de qualquer dos níveis enumerados neste artigo serão consideradas concentrações de dióxido de enxofre a material particulado, concentração de monóxido de carbono, e oxidante fotoquímico, bem como as previsões meteorológicas e os fatos e fatores intervenientes, previstos e esperados.
§ 2º As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de Atenção e de Alerta tem por objetivo evitar o atingimento do nível de Emergência.
Art. 210 - Será declarado o Nível de Atenção, quando se prevendo a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes no período de 24 (vinte e quatro) horas, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - Concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
II - Concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - Produto igual a 65x10m³ entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de material particulado ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - Concentração de monóxido de carbono (CO) média de 8 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico;
V - Concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) horas, expressa em ozona, de 200 (duzentos) microgramas por metro cúbico.
Art. 211 - Será declarado o Nível de Alerta quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas, desfavoráveis à dispersão de poluentes no período de 24 (vinte e quatro) horas, for atingida uma ou mais das condições a seguintes enumeradas:
I - Concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte243) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
II - Concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - Produto igual a 261x10m³ entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de material particulado ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - Concentração de monóxidos de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas pro metro cúbico;
V - Concentração de oxidante fotoquímico, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico.
Art. 212 Será declarado o Nível de Emergência quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes no período de 24 (vinte e quatro) horas, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - Concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;
II - Concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - Produto igual a 65x10m³ entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de material particulado ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - Concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico;
V - Concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 1200 (um mil e duzentos) microgramas por metro cúbico;
Art. 213 Caberá a SEMMARH declarar os Níveis de atenção e de Alerta, e ao Prefeito Municipal o de Emergência, devendo as declarações se efetuarem por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa.
Art. 214 - Durante a permanência dos estados de Níveis a que se refere este Capítulo, observada a legislação federal, pertinente, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às seguintes restrições:
I - Quando da declaração do Nível de Atenção, devido a monóxido de carbono e/ou oxidante fotoquímicos, deverá ser evitado o uso desnecessário de automóveis particulares:
II - Quando da declaração do Nível de Atenção, devido a material particulado e/ou dióxido de enxofre:
a) A limpeza de caldeiras por sopragem somente poderá realizar-se das 12:00 as 16:00 horas;
b) Os incineradores somente poderão ser utilizados das 12:00 as 16:00 horas;
c) Deverão ser adiados o início de novas operações e processamento industriais e o reinício dos paralisados para manutenção ou por qualquer outro motivo;
d) Deverão ser eliminadas imediatamente pelos responsáveis as emissões de fumaça preta por fontes estacionárias, fora dos padrões legais, bem como a queima de qualquer material ao ar livre;
e) Quando da declaração do Nível de Alerta devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, será restringido o uso de automóveis particulares, na área atingida;
III - Quando da declaração do Nível de Alerta, devido a dióxido de enxofre e/ou partículas em suspensão:
a) Ficarão proibidas de funcionar as fontes estacionárias de poluição do ar que estiverem em desacordo com o presente regulamento, mesmo dentro do prazo para enquadramento;
b) Ficarão proibidos a limpeza de caldeiras por sopragem e o uso de incineradores;
c) Deverão ser imediatamente extintas as queimadas de qualquer tipo, ao ar livre;
d) Deverão ser imediatamente paralisadas por seus responsáveis as emissões por fontes estacionárias de fumaça preta fora dos padrões legais;
IV - Quando da declaração do Nível de Emergência devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, fica proibida a circulação de veículos a gasolina nas áreas atingidas;
V - Quando da declaração do Nível de Emergência devido a dióxido de enxofre e/ou material particulado;
a) Fica proibido o processamento industrial que emita poluentes;
b) Fica proibida a queima de combustíveis líquidos e sólidos em fontes estacionárias; e
c) Fica proibida a circulação de veículos a óleo diesel.
Parágrafo Único - Em casos de extrema necessidade, a critério da SEMMARH, poderão ser feitas exigências complementares.
Art. 215 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, para fins de enquadramento do empreendimento aos benefícios mencionados no Art. 177 deste código:
I - adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de programas e procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados:
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de autorização, e a manutenção de zonas tampões com distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 216 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte cólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) arborização das áreas circunvizinhas (quebra-ventos), compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, com espécies adequadas e devidamente manejadas, à formação de cinturão verde;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de matérias que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidas sob cobertura, ou enclausuradas ou sob outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações de emissões relacionadas ao controle da poluição, estando no mínimo a 8m de altura em relação ao piso, desde que seja suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam ser expelidos não incomodem os circunvizinhos, podendo ser substituídos por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 217 - Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de todo e qualquer material que comprometam ou que possam comprometer de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, com restrição total no perímetro urbano e nas Zonas de Expansão Urbana- ZEU.
fazendo-se necessária a Autorização Ambiental Municipal para fins de queima controlada nas Zonas de Atividades Rurais - ZAR.;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água. em qualquer operação de britagem, moagem, beneficiamento e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica:
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único. O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 218 As fontes de emissão deverão, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos trimestral nos termos do art. 90 Parágrafo Único., dos quais deverão constar no RACA os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise laboratorial estabelecidas pela ABNT ou pela SEMMARH.
Art. 219 - São vedadas a instalação, a operação e a ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A SEMMARH poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A SEMMARH poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificados no RACA.
Art. 220 A SEMMARH, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do COMMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS
DOS RECURSOS HÍDRICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 221 - A utilização de água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como quantitativo.
Parágrafo Único. A instalação de atividades consumidoras de água bruta superficial ou subterrânea dependerão de prévia autorização ambiental municipal e respectiva outorga d'água por parte da SECIMA.
Art. 222 As águas interiores situadas no território do Município, para os efeitos deste Código, serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:
I - Classe 1 - água destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;
II - Classe 2 águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);
III - Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais;
IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística, ou abastecimento industrial e a usos menos exigentes;
§ 1º Não há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas;
§ 2º A classificação de que trata este artigo poderá abranger para ou totalidade da coleção de águas, devendo o enquadramento definir os pontos limites;
Art. 223 - O enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida, devido a condições naturais.
Art. 224 - Não serão objeto de enquadramento nas classes deste regulamento os corpos de água projetados para tratamento e transporte de águas residuárias.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação da SEMMARH, que definirá também a qualidade do afluente.
Art. 225 Nas águas de classe 1 não serão tolerados lançamentos de efluentes mesmo tratados.
Art. 226 Nas águas de classe 2 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores;
I - virtualmente ausentes:
1. materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;
2. substâncias solúveis em hexana;
3. substâncias que comuniquem gosto ou odor;
4. substâncias potencialmente prejudiciais até os limites máximos abaixo relacionados;
1. Amônia - 0,5mg/1 de N (cinco décimos demiligrama de Nitrogênio por litro): |
2. Arsênico - 0,05mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro); |
3. Bário - 1,00mg/1 (um miligrama por litro); |
4. Boro - 1,00mg/I (uni miligrama por litro); |
5. Cádmio - 0,01 mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro); |
6. Cromo (total) - 0,05mg/I (cinco centésimos de miligrama por litro); |
7. Cianeto - 0,2mg/1 (dois centésimos de miligrama por litro); |
8. Cobre - 1,0mg/I (um miligrama por litro); |
9. Chumbo - 0,05mg/I (cinco centésimos de miligrama por litro); |
10. Estanho - 0,2mg/1 (dois décimos de miligrama por litro); |
11. Fenóis - 0,01mg/1 (um centésimo de miligrama por litro); |
12. Flúor - 1,4mg/1 (um miligrama e quatro décimos por litro); |
13. Mercúrio - 0,002mQ/1 (dois milésimos de miligrama por litro); |
14. Nitrato - 10,00mg/1 de N (dez miligrama de Nitrogênio por litro); |
15. Nitrito - 1,0mg/1 (um miligrama de Nitrogênio por litro); |
16. Selênio - 0,01mg/1 (um centésimo de miligrama por litro); |
17. Zinco - 5,0mg/I (cinco miligramas por litro); |
II - Número mais provável (NMP) de coliformes até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (um mil) o limite para os de origem fecal, em 100ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas:
III - Demanda bioquímica de oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias, a 20ºC (vinte graus CELSIUS) em qualquer amostra, até 5,0mg/l (cinco miligramas por litro).
IV - Oxigênio dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 5,0mg/1 (cinco miligramas por litro).
Art. 227 É vedado, ainda, o lançamento de corantes artificias que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
Art. 228 Em relação à poluição causada por defensivos agrícolas (herbicidas, inseticidas, fungicidas, etc.), deverão ser tomadas medidas de segurança quando de sua aplicação de tal maneira que, quando carreados por corpos d'água, sua concentração não ultrapasse os seguintes limites:
1. Aldrim - 0,017mg/I (dezessete milésimos de miligrama por litro); |
2. Clordano - 0,003mg/1 (três milésimos de miligrama por litro); |
3. DDT - 0,042mg/I (quarenta e dois milésimos de miligrama por litro); |
4. Dieldrim - 0,017ing/1 (dezessete milésimos de miligrama por litro); |
5. Endrim - 0,00Img/1 (um milésimo de miligrama por litro); |
6. Lindane - 0,056mg/1 (cinquenta e seis milésimos de miligrama por litro); |
7. Heptacloro - 0,018mg/1 (dezoito milésimos de miligrama por litro); |
8. Metoxycloro - 0,035m e/1 (trinta e cinco milésimos de miligrama por litro); |
9. Organo fosforado + Carbamatos - 0,1mg/1 (uni décimo de miligrama por litro); |
10. 2,4 - D + 9,4,5 - T + 2,4,5 - TP - 0,1mg/1 (um décimo de miligrama por litro); |
11. 2,4 - D - 0,02mg/1 (dois centésimos de micrograma por litro); |
Art. 229 Nas águas de classe 3 não poderão ser lançados afluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;
b) substâncias solúveis em hexana;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor;
d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:
1. Amônia - 0,5mg/l (cinco décimo de miligrama por litro); |
2. Arsênico - 0,05mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro); |
3. Bário - 1,00mg/l (um miligrama por litro); |
4. Boro - 1,00mg/l (uni miligrama por litro); |
5. Cádmio - 0,01mg/I (um centésimo de miligrama por litro); |
6. Cromo (total) - 0,05mg/I (cinco centésimos de miligrama por litro); |
7. Cianeto - 0,2mg/l (dois décimos de miligrama por litro); |
8. Cobre - 1,0mg/l (uni miligrama por litro); |
9. Chumbo - 0,05ing/l (cinco centésimos de miligrama por litro); |
10. Estanhos - 2,0mg/l (dois miligramas por litro); |
11. Fenóis - 0,001mg/l (um milésimo de miligrama por litro); |
12. Flúor - 1,4mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro); |
13. Mercúrio - 0,0002mg/I (dois milésimos de miligrama por litro); |
14. Nitrato - 10,0mg/I de N (um miligrama de Nitrogênio por litro); |
15. Nitrito - 1,0mg/l de N (um miligrama de Nitrogênio por litro); |
16. Silênio - 0,01mg/l (um centésimo de miligrama por litro); |
17. Zinco - 5,0mg/l (cinco miligramas por litro). |
II - Número mais provável (NMP) de coliformes até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100ml (cem mililitros), para 80 (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivos;
III - Demanda bioquímica de oxigênios (DBO) em 5 (cinco) dias, a 20º (vinte graus CELSIUS) até 10mg/l (dez miligramas por litro) em qualquer dia;
IV - Oxigênio dissolvido (OD) em qualquer amostra, não inferior a 4,0mg/l (quatro miligramas por litro);
Art. 230 É vedado, também, o lançamento de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais.
Art. 231 Em relação à poluição causada por defensivos agrícolas (herbicidas, fungicidas, inseticidas, etc.), deverão ser tomadas medidas de segurança quando a aplicação dos mesmos de tal maneira que quando carreados por corpos d'água, sua concentração não ultrapasse os seguintes limites:
1 Aldrim - 0,017mg/I (dezessete milésimos de miligrama por litro); |
2. Clordano - 0,003mg/I (três milésimos de miligrama por litro); |
3. DDT - 0,042mg/l (quarenta e dois milésimos de miligrama por litro); |
4. Dieldrim - 0,017mg/l (dezessete milésimos de miligrama por litro); |
5. Endrim - 0,001mg/l (um milésimo de miligrama por litro); |
6. Lindane - 0,056mg/l (cinquenta e seis milésimos de miligrama por litro); |
7. Heptacloro - 0,018mg/I (dezoito milésimo de miligrama por litro); |
8. Metoxycloro - 0,035mg/l (trinta e cinco milésimos de miligrama por litro); |
9. Organofosforado mais Carbamatos - 0,1mg/l (um décimo de miligrama por litro); |
10. 2,4 - D-0,02ug/l (dois centésimos de micrograma por litro); |
11. 2,4 - D-0,02ug/l (dois centésimos de micrograma por litro). |
Art. 232 - Nas águas de classe 4 não poderão ser lançados afluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes valores ou condições:
a) Materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais, virtualmente/ausentes;
b) Odor e aspecto não objetáveis:
c) Fenóis - até 1,0mg/l (um miligrama por litro);
d) Oxigênio dissolvido (OD) superior a 0,5mg/l (cinco décimos de miligrama por litro) em qualquer amostra.
§ 1º No caso das águas de classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, somente poderão elas ser utilizadas para abastecimento público, se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de se garantir a sua potabilidade.
§ 2º No caso das águas de classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se aos mesmos limites de concentração, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos para águas de classe 2 e 3.
§ 3º Para as águas de Classe 4, visando atender necessidade de jusante, a SEMMARH poderá estabelecer, em cada caso, limites, a serem observados para lançamento de cargas poluidoras.
Art. 233 - Os limites da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de Oxigênio Dissolvidos (OD) previstos não serão desobedecidos em nenhum ponto, nas condições críticas de vazão.
Art. 234 - Para os efeitos deste Código, consideram-se "virtualmente ausentes" teores desprezíveis de poluentes, cabendo à SEMMARH, quando necessário, quantificá-los caso por caso.
Art. 235 - Os métodos de análises devem ser os internacionalmente aceitos e especificados no "Standard Methods", for the Examination of Water and Wastewater, última edição, salvo os constantes de normas específicas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 236 - Os afluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas interiores, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Município, desde que não sejam considerados poluentes.
Parágrafo Único - A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos diretamente, por fonte de poluição, ou indiretamente através de canalizações públicas privadas, bem como de outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.
Art. 237 Os afluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de águas desde que obedeçam às seguintes condições:
I - pH entre 5.0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até 1,0mg/l (um mililitro por litro), em teste de uma hora em 'conesimhoff';
IV - substâncias solúveis em hexana até 100mg/l (cem miligramas por litro);
V - DBO 5 dias, 20ºC no máximo de 60mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20ºC do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento);
VI - Concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico - 0,2mg/I (dois décimos de miligrama por litro); |
b) Bário - 5,0mg/l (cinco miligrama por litro); |
c) Boro - 5,0mg/l (cinco miligrama por litro); |
d) Cádmio - 0,2mg/l (dois décimos de miligrama por litro); |
e) Chumbo - 0,5mg/l (cinco décimos de miligrama por litro); |
f) Cianeto - 0,2mg/I (dois décimos de miligrama por litro); |
g) Cobre - 1,0mg/l (um miligrama por litro); |
h) Cromo hexavalente - 0,1mg/I (um décimo de miligrama por litro); |
i) Cromo total - 5,0mg/l (cinco miligramas por litro); |
j) Estanho - 4,0mg/l (quatro miligramas por litro); |
k) Fenol - 0,5mg/l (cinco décimos de miligramas por litro); |
l) Ferro solúvel (Fe+) - 15,0mg/I (quinze miligramas por litro); |
m) Fluoretos - 10,0mg/l (dez miligramas por litro); |
n) Manganês solúvel (Mn ±) - 1,0ing/l (um miligrama por litro); |
o) Mercúrio 0,01mg/I (um centésimo de miligrama por litro); |
p) Níquel - 2,0mg/I (dois miligramas por litro); |
q) Prata - 0,02mg/l (dois centésimos de miligrama por litro); |
r) Selênio - 0,02mg/I (dois centésimos de miligrama por litro); |
s) Zinco - 5,0mg/l (cinco miligramas por litro). |
VII - outras substâncias potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da SEMMARH;
VIII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de vazão de cinquenta por cento da vazão horária média.
§ 1º Além de obedecerem aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento deste, na classificação das águas.
§ 2º Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizadas, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, ou ao conjunto após a mistura, a critério da SEMMARH.
§ 3º Em casos de efluentes com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a SEMMARH poderá reduzir aos respectivos limites individuais.
Art. 238 Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema público de esgoto provido de estação de tratamento, se obedecerem às seguintes condições:
I - pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II - Temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III - Materiais sedimentáveis abaixo de 10ml/1 (dez mililitros por litro) em prova de sedimentação de 1 (uma) hora em "coneimoff";
IV - Substâncias solúveis em hexana inferiores a 100mg/l (cem miligramas por litro);
V - Concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico - 0,2mg/l (dois décimos de miligrama por litro); |
b) Cádmio - 0,2mg/l (dois décimos de miligrama por litro); |
c) Chumbo - 0,5mg/l (cinco décimos de miligrama por litro); |
d) Cianeto - 0,2mg/I (dois décimos de miligrama por litro); |
e) Cobre - 1,0mg/I (um miligrama por litro); |
f) Cromo hexavalente - 0,5mg/l (cinco décimos de miligrama por litro); |
g) Cromo total - 5,0mg/l (cinco miligramas por litro); |
h) Estanho - 4,0mg/l (quatro miligramas por litro); |
i) Ferro solúvel (Fe 2+) - 30,0mg/I (trinta miligramas por litro); |
j) Fenol - 5,0mg/I (cinco miligramas por litro); |
k) Fluoreto - I 0,0mg/l (dez miligramas por litro); |
l) 1) Mercúrio - 0,02mg/l (um centésimo de miligrama por litro); |
m) Níquel 2,0mg/l (dois miligramas por litro); |
n) Prata - 0,1mg/I (um décimo de miligrama por litro); |
o) Selênio - 0,2mg/I (dois décimos de miligrama por litro); |
p) Sulfeto - 50,0mg/I (cinquenta miligramas por litro); |
q) Zinco - 5,0mg/l (cinco miligramas por litro); |
VI - Outras substâncias potencialmente prejudiciais em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da SEMMARH;
VII - Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia variação máxima de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média;
VIII - Águas pluviais em qualquer quantidade;
IX - Despejos que causem ou possam causar obstrução na rede ou qualquer interferência na própria operação do sistema de esgotos.
§ 1º - Para os sistemas públicos de esgoto desprovidos de estação de tratamento, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no Art. 250 deste código, a critério da SEMMARH.
§ 2º - No caso de óleos biodegradáveis de origem animal ou vegetal, o valor fixado no inciso IV deste artigo poderá ser ultrapassado, fixando a SEMMARH o seu valor para cada caso, ouvido o órgão responsável pela operação do sistema local de tratamento de esgotos.
§ 3º - Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um deles, ou ao conjunto após mistura, a critério da SEMMARH.
§ 4º - A vazão e respectiva carga orgânica, a serem recebidas pelos sistemas públicos de esgotos, ficam condicionadas à capacidade dos sistemas existentes.
Art. 239 A SEMMARH realizará, periodicamente, análise laboratorial da água da rede de distribuição no Município.
Art. 240 Onde não existir rede pública de abastecimento de água poderá ser adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, ouvida a SEMMARH.
Parágrafo Único - A abertura de poços artesianos, independente da destinação da água, depende de prévia Autorização Ambiental Municipal.
Art. 241 Onde não existir rede pública de coleta de esgotos e efluentes, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela SEMMARH.
Art. 242 No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo a aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo tratamento dos esgotos.
Art. 243 - Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 244 - É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado em ambientes limnologicos lenticos, lagos, represas e demais reservatórios hídricos ou na rede de águas pluviais.
Art. 245 - Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário deverão ser despejados na rede pública de esgotos ou na entrada do sistema preliminar da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE., de acordo com as normas deste Código.
Art. 246 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 247 - A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, inseridos no AIA.
Art. 248 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos hidrológicos e biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos sedimentáveis, responsáveis pelo processo de assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 249 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 250 Às diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Santa Helena de Goiás, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta, emissários e fertirrigação.
Art. 251 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 252 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de emissão e de qualidade ambiental, ou que criem ou venha a criar obstáculos ao fluxo e trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
§ 1º Fica proibida a irrigação por sulcos de qualquer cultura destinada à alimentação bem como a utilização de água de fontes contaminadas por agentes químicos, físicos ou biológicos.
§ 2º As faixas de culturas inseridas nas zonas de expansão urbana - ZEU, deverão ter recuo de no mínimo 100m (cem metros) de qualquer curso d'água, evitando sua contaminação pelo arraste e carreamento de partículas e íons de agrotóxicos e fertilizantes pela lixiviação, devendo ainda ser construídas bacias de captação e retenção para os efluentes da irrigação.
Art. 253 Serão avaliadas, de acordo com a classe do corpo receptor e critérios, estabelecidos pela SEMMARH, as áreas de mistura de relevante interesse comum fora dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 254 - A captação e/ou utilização de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela lei 9433/97,sem prejuízo às demais exigências legais e critério técnico da SEMMARH.
Parágrafo Único - Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos em que o estabelecimento não for atendido por rede pública de água tratada ou em casos de grande demanda, quando esta não for suficiente e se o lençol freático possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável, mediante outorga d'água e autorização ambiental da SEMMARH.
Art. 255 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, consumidoras ou utilizadoras de recursos hídricos, implementarão programas de monitoramento de água e efluentes a montante e a jusante de suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMARH integrando tais programas o SICA, apresentado nos termos do art. 90 Parágrafo Único.
§ 1º A coleta e a análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da ABNT ou outras aprovadas pela SEMMARH.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, na estação da seca, sempre incluída a previsão de 20% (vinte por cento) de margem de segurança.
§ 3º As indústrias químicas e agroquímicas, geradoras de efluentes líquidos deverão apresentar o RACA mensalmente, informando sobre a geração, características do tratamento e destino final.
§ 4º Os técnicos da SEMMARH terão acesso a todas as fases da AA., referente ao monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 256 A critério da SEMMARH, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de captação, acumulação e infiltração ou outro sistema com capacidade para reter as águas de drenagem pluviais, de forma a assegurar a sua infiltração e o seu tratamento adequado ao longo do perfil do solo.
§ 1º O disposto no caput desde artigo aplicar-se-á às águas de drenagem superficial correspondente à precipitação de águas meteóricas de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes determinado pelo Auditor Ambiental.
§ 2º As exigências da implantação de bacias de acumulação e infiltração poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 257 - A SEMMARH utilizará a classificação dos corpos d'água constante na legislação estadual, podendo criar sua própria classificação nos termos da lei federal.
Art. 258 - Os graxos, óleos e ácidos provenientes dos sistemas de tratamento de atividades de postos de gasolina, oficinas mecânicas e Lavajatos bem como o lodo proveniente do tratamento de efluentes industriais de água e de esgoto, não poderão ser lançados na rede pública de coleta de esgotos, devendo ser desaguados previamente em leitos de secagens ou filtros prensas e dispostos no Aterro Sanitário especifico ou lhe conferindo um uso mais nobre, como subproduto, com prévia autorização da SEMMARH.
Art. 259 O aproveitamento alternativo do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de conservação e recuperação, para evitar sua perda por escoamento superficial e lixiviação ou a degradação de aquíferos, observando o disposto no Capitulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 260 A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor da Cidade de Santa Helena de Goiás:
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos de conservação;
III - priorizar o controle da erosão e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Parágrafo Único - Nos terrenos não-edificados na Zona Urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com o logradouro público e calçadas, conforme lei de edificações, de forma evitar o confinamento de resíduos e bota fora em lotes baldios.
Art. 261 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes.
Art. 262 - O solo e o sub-solo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e não ofereça risco de poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, constantes no AIA, sujeitos a aprovação do COMMA, ficando vedada a simples descarga, disposição, enterramento, injeção ou depósito, seja em propriedade pública ou particular de qualquer parte do território do Município de Santa Helena de Goiás, sem prévia autorização ambiental municipal.
§ 1º O dejetos in natura não deve ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais.
§ 2º - Quando a descarga ou o depósito de resíduo exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, com obediência das normas baixadas pela SECIMA/AGMA.
Art. 263 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de germes patogênicos, ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da SEMMARH, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequado, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente.
§ 1º Os resíduos de hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análises, bem como órgãos de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade, bem como de aeroportos e rodoviárias, deverão ser incinerados em instalações que mantenham alta temperatura para evitar mau odor e perigo de contaminação. A emissão final deverá obedecer a disposição deste Código.
§ 2º - São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos e submetidos a processos de esterilização por radiações ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 3º - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos e incineradores imediatamente, ou acondicionados em recipientes aprovados pela SEMMARH, até sua posterior incineração.
§ 4º - Os resíduos de produtos químicos ou farmacêuticos e reativos biológicos, bem como material incombustível (vidro, metal), quando não puderem ser incinerados, por serem explosivos ou emitirem gases venenosos, ou por qualquer outro motivo, deverão ser neutralizados e/ou esterilizados antes de lhes ser dada a destinação final.
§ 5º - As instalações dos incineradores de que tratam os parágrafos anteriores deverão:
a) possibilitar a cremação de animais de médio porte;
b) ser instalados por autoridades municipais para uso público podendo abranger a área municipal de um ou mais municípios de acordo com a viabilidade técnica e econômica local.
§ 6º A limpeza dos incineradores, assim como a retirada de cinzas deverá obedecer aos padrões estabelecidos neste Código.
§ 7º - Somente será tolerada a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos a céu aberto, para evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis animais ou vegetais, quando especificamente autorizada pela SEMMARH.
Art. 264 - Ficam sujeitos à aprovação da SEMMARH os projetos específicos de tratamento, acondicionamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.
Art. 265 Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.
Art. 266 O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição quanto a eventual transgressão de normas deste Código.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
Art. 267 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos urbano e devida destinação dos rejeitos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução e reutilização do volume total dos resíduos sólidos gerados.
§ 1º - Serão removidos por conta do proprietário qualquer resíduo que não seja domiciliar (fábricas, oficinas e quintais particulares como restos vegetativos), bem como os comerciais acima de 50 kg, os industriais e os de serviço de saúde, salvo convênio.
§ 2º Os produtores agropecuários se obrigarão a entregar suas embalagens vazias de agrotóxicos, tríplice lavadas com rótulos, tampas e declaração do R.T. pelo processo, na Central de Recebimento de Lixo Tóxico de Origem Agrícola do Município, as quais serão posteriormente inspecionadas, prensadas, enfardadas e/ou trituradas e encaminhadas às indústrias de reciclagem e/ou incineração.
I - cumpridas as exigências, emitir-se-ão um Protocolo Verde - PV. em 03 vias;
II - as revendas de produtos agropecuários deverão efetuar a venda ao cliente. para safra seguinte, mediante apresentação do PV., ficando uma via em seu poder, para ser anexada ao receituário agronômico que deverá ser numerado sequencialmente e disponível à fiscalização e a AA.
Art. 268 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos, sólidos ou semi-sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, devidamente expressa no AIA e nos respectivos RACA's, levando-se em conta os seguintes aspectos:
II - garantia de não-contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos;
V - bioremediação.
§ 1º Todo e qualquer resíduo de construção civil entulho, deverá ter tratamento adequado em Usina de Reciclagem, conferindo-lhe um uso mais nobre, como agregado para construção civil, ficando proibido seu lançamento no solo e disposição final em aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Todos os resíduos de serviço de saúde, do grupo A, B e C, não poderão ser dispostos no solo, devendo ser adequadamente gerenciados pelas fontes geradoras, nos termos do PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde e conduzidos a Usina de Incineração, nas condições estabelecidas pela SEMMARH, de acordo com este código.
§ 3º Os resíduos industriais, da construção civil e de serviço de saúde são de total responsabilidade da fonte geradora.
§ 4º As Estações de Transferência - ET., locais exclusivos para deposição temporária de Resíduos Inertes por pequenos freteiros (carroceiros e outros veículos de pequeno porte), fica a cargo da SEMMARH, à qual compete gerencia-los.
Art. 269 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contém substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer, acondicionamento e tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 270 Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários específicos deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais e, os estudos geofísicos da CPRM.
Art. 271 - A SEMMARH obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a impermeabilização adequada das valas e a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de argila, evitando-se a contaminação subterrânea, os mais adores proliferação de vetores, além do cumprimento de outras normas técnicas federal, estadual e municipal.
Art. 272 Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não poderão ser dispostos ou incinerados a céu aberto.
Parágrafo Único - Haverá tolerância para a acumulação temporária de resíduos inertes, em locais previamente autorizados de acordo com o Art. 287 § 4º, desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente..
Art. 273 - É vedado no território do Município:
I - a disposição de resíduos sólidos em praias artificiais, rios, lagos, e demais cursos d'água;
II - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território.
III - o depósito de resíduos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de preservação permanente e logradouros públicos;
Art. 274 A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público.
Art. 275 O Poder Público Municipal incentivara a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a Gestão Integrada de resíduos sólidos junto a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil.
Art. 276 As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos critérios abaixo indicados deverão apresentar o RACA mensalmente, informando sobre a geração, características tratamento e destino final na forma definida nos anexos da Resolução CONAMA nº 006/88, nos termos do Art. 90 Parágrafo Único.
I - Indústrias metalúrgicas com mais de 15 (quinze) empregados;
II - Industrias químicas com qualquer número de empregados;
III - Indústrias de qualquer tipo com mais de 100 (cem) empregados;
IV - Industrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.
V - Indústrias que geram resíduos perigosos, conforme definição do CONAMA.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA EMISSAO DE RUÍDOS E DA POLUIÇÃO SONORA
DO CONTROLE DA EMISSAO DE RUÍDOS E DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 277 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem estar público, evitando a perturbação do meio por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 278 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Parágrafo Único - A fiscalização quanto as emissões sonoras será realizada pela SEMMARH, independente da competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.
Art. 279 Considera-se como poluição sonora qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por ruídos que, direta ou indiretamente, sejam ofensivos à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade.
Art. 280 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou da vizinhança, com ruídos, algazarra, barulhos ou sons de qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade toleradas por esta regulamentação.
Art. 281 Compete ao Município autorizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta e advertência ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo Único - A concessão de autorizações pelo Município será submetida a aprovação da SEMMARH, que poderá também acompanhar as fiscalizações das instalações de aparelhos que causem poluição sonora.
Art. 282 A falta de autorização para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o artigo anterior implicará na aplicação de multas previstas neste regulamento que serão devidas a SEMMARH.
Art. 283 Os níveis de intensidade de som ou ruído fixados por este Código atenderão às normas técnicas estabelecidas e serão medidos pelo "Medidor de Intensidade de Som", em "decibéis" (DB).
Art. 284 São os seguintes os índices máximos permissíveis para os ruídos produzidos por veículos:
I - Veículos de passageiro e de uso misto (exceto ônibus), motonetas, motocicletas e bicicletas com motor auxiliar 84 (oitenta e quatro) decibéis medidos na curva "B", e à distância de 7 (sete) metros do veículo, ao ar livre;
II - Veículos de carga, ônibus, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalhos e demais veículos;
a) Até 185 CV - 89 decibéis - db (B);
b) Acima de 185 CV - 90 decibéis - db (B).
Parágrafo Único - Fica proibido na zona urbana o uso de buzinas em veículos de qualquer espécie, a não ser em casos de extrema emergência.
Art. 285 O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores, vibradores e geradores estacionários, que não se enquadram no artigo anterior, e de 55 db (B) cinquenta e cinco decibéis medidos na curva (B), no período diurno, das 7 às 19 horas, e 45 db (A) quarenta e cinco decibéis, medidos na curva (A), no período noturno, das 19 às 7 horas, do dia seguinte, ambos à distância de 5m (cinco metros) no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante (ambiente do reclamante).
§ 1º Aplicam-se os mesmos níveis previstos neste artigo aos alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em residências e estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas.
Art. 286 - Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a simples reparos destes instrumentos, assim como discotecas, deverão existir cabinas isoladas para o experimento e a utilização de aparelhos que produzam som.
Parágrafo Único - Nas seção de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade de som não ultrapasse de 45 db (quarenta e cinco decibéis, medidos na curva A) do aparelho medidor, à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde se localizam.
Art. 304 - Ficam proibidos, nas áreas urbanas e de expansões urbanas dos municípios, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis.
§ 1º Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelho ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes. trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes, matracas, cornetas, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais.
§ 2º Em oportunidades excepcionais e a critério da SEMMARH, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes em caráter provisório para determinado ato.
§ 3º Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionarem no interior dos estádios localizados nos municípios, apenas durante o transcorrer de competições esportivas, devendo ser colocados na altura máxima de 4m (quatro metros) acima do nível do solo.
Art. 287 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelos seguintes meios:
I - Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas horas);
II - Por fanfarras ou bandas de música em procissões, mediante toro especial da SEMMARH.
III - Por sirene ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de carros de bombeiros, defesa civil e da polícia;
IV - Por apitos das rondas e carros policiais;
V - Por máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela SEMMARH, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis) medidos nas curva C do aparelho medidor; à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VI - Por sirene ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas de entrada e saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60s (sessenta segundos) e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas e antes das 6 (seis) horas da manhã;
VII - Por explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente pela SEMMARH.
VIII - Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitora; ou manifestações pública, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela SEMMARH.
Art. 288 - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento, e permanentemente, num raio mínimo de 500m (quinhentos metros), em caso de estabelecimentos de saúde.
Art. 289 Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de artifícios em geral, desse que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 (noventa) db, medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais.
Art. 290 Por ocasião dos festejos carnavalesco, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por estes estabelecimentos de saúde as demais determinações da SEMMARH.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo será permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da SEMMARH.
Art. 291 - A emissão de som ou ruído produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão as normas expedidas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho - MTb., nos termos do Programa de Prevenções de Risco Ambiental - PPRA.
Art. 292 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 293 Compete à SEMMARH:
I - elaborar a Carta Acústica do Município de Santa Helena de Goiás;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente:
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fode poluição sonora, a AA. com apresentação dos resultados de medições, com cópia do certificado de calibração e aferição do aparelho de mensuração, expedido por órgão credenciado, constante no RACA;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fabricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos, em observância a lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruidos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 294 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 295 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor da Cidade.
Art. 296 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima do permitido.
Parágrafo Único - A exploração ou utilização dos meios de publicidade ou propaganda sonora nos logradouros públicos, ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização ambiental municipal, respeitados os limites de emissão de som.
Art. 297 - Qualquer pessoa que se considerar perturbada pela poluição) sonora poderá se dirigir à autoridade competente solicitando providências necessárias.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 298 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes nas paisagens urbanas e visíveis dos logradouros públicos, somente poderá ser praticada por empresas especializadas e que estejam autorizadas a operar, pela SEMMARH.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser precedidas de Autorização Ambiental Municipal.
a) Porte simples (mural, letreiro, equipamentos eólicos, balão, mobiliário urbano e veículos automotores);
b) Porte complexo (painel, placa, outdoor).
Art. 299 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 300 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais do que um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 301 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 302 São considerados veículos de divulgação visual, ou simplesmente veículos visuais, quaisquer equipamentos de comunicação visual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação estabelecida pela SEMMARH e pelo Plano de Diretor Municipal.
Art. 303 É considerada poluição visual a aglomeração de veículos de divulgação e qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, do Código de Posturas, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo Único. Sua locação deve ser formalizada por contratos de comodato, nunca em áreas verdes, unidade de conservação / proteção, respeitando o Código de Postura.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 304 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do ambiente.
Art. 305 São vedados no Município:
I - o lançamento de efluentes poluidores "in natura" em corpos d'água, no ar ou solo;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis ou equipamentos que contenham clorofluorcarbono - CFC.;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, no Município, sem autorização federal competente e da SEMMARH;
V - a exploração de minérios, sem a autorização federal do MME/DNPM e da SEMMARH;
VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do ambiente natural;
VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas ou nucleares, com exceção das outorgações emitidas pelos órgãos competentes, sob autorização ambiental da SEMMARH;
IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
§ 1º - A utilização de produtos químicos e defensivos de qualquer natureza, em áreas dentro do perímetro urbano, somente será admitida sob autorização da SEMMARH, com uso de produtos da linha Não Agrícola - NA., com respectivo receituário agronômico e laudo técnico de foto ou bio degradabilidade, constando o período de carência, respeitando as classes toxicológicas (III) e (IV), sob pena das penalidades cabíveis.
§ 2º - A SEMMARH poderá estruturar-se para prestar os serviços previstos neste artigo, para os interessados, mediante pagamento do preço público correspondente, que será destinado ao FMMA.
Art. 306 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados no MA. de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Artigo 3º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 307 As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam, comercializam, representam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a realização de AA. e apresentação trimestral do RACA, sobre suas atividades à SEMMARH nos termos do Art. 90, monitorando as condições de armazenamento, manuseio, comercialização, transporte e destino final das embalagens.
Art. 308 - As atividades de comercialização e representação de agrotóxicos, seus componentes e afins, as geradoras de resíduos especiais e as utilizadoras de sub- produtos, dependerão de autorização ambiental.
Art. 309 As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os requisitos determinados por este Código.
Art. 310 Para serem vendidos ou expostos a venda no Município, os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 311 - As instalações para armazenamento de agrotóxicos e suas embalagens vazias, seus componentes e afins, oficinas mecânicas, tanques de armazenamento e abastecimento de combustíveis, lavadores de veículos, maquinas e equipamentos, deverão ser dotados de infra-estrutura necessária, passando pelo procedimento de Autorização Ambiental Municipal da SEMMARH.
Art. 312 - É proibido o uso e ocupação do solo à localização de armazéns, depósitos ou de local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art. 313 É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana.
Art. 314 - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de biocidas, seus componentes e afins, dependerão de prévia autorização ambiental municipal, com observância ao Art. 323 § 1º.
Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando biocidas, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares.
Art. 315 Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação, agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins caberá à SEMMARH, ouvido o COMMA, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.
Art. 316 Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 317 - O transporte de todo e qualquer produto ou substância considerada perigosa, seus componentes e afins, deverão submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, conforme as normas de segurança federais, estaduais e deste Código.
Art. 318 - A SEMMARH desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. CAPÍTUTO IX DO TRANSPORTE DE CARGAS, PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Art. 319 O transporte de cargas, produtos e substancias perigosas no Município de Santa Helena de Goiás, obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 320 As operações de transporte e manuseio de carga de produtos ou substâncias perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 321 São consideradas produtos ou substâncias perigosas, para os efeitos desde Código, aquelas constituídas por princípio ativo efetivo ou potencialmente nocivos à produção, aos bens e ao ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT e outras que a SEMMARH considerar.
§ 1º - São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA nº 023/96, bem como substâncias com potencialidade de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação que poderá ser expedida pela SEMMARH, consultado o COMMA.
§ 2º São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do CONAMA.
Art. 322 O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela SEMMARH, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, proteção de mananciais e áreas de valor ambiental.
Parágrafo Único As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão a horários previamente determinados pela SEMMARH, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.
Art. 323 Os veículos transportadores de produtos, substâncias ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela SEMMARH, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.
Art. 324 A limpeza de veículos transportadores de produtos ou substâncias perigosos e resíduos potencialmente poluidores, só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizada pela SEMMARH.
Art. 325 É vedado o transporte de produto e substâncias perigosas dentro do Município de Santa Helena de Goiás, sem autorização ambiental municipal.
§ 1º Quando inevitável, o transporte de produto perigoso no Município de Santa Helena de Goiás, será precedido de autorização expressa da Defesa Civil e da SEMMARH, que estabelecerão os critérios especiais de identificação.
§ 2º Todo e qualquer transporte qualificado neste artigo, fica condicionado a apresentação do PGA, identificando rotas, itinerários e as respectivas medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
CAPÍTULO X
DA FAUNA
DA FAUNA
Art. 326 Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
Parágrafo Único - É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, d espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos.
Art. 327 Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da infração, nos termos deste Código.
Art. 328 A infração ao Art. 248 desta Lei constitui-se em crime, conforme preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito.
Art. 329 - É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 330 É proibido pescar:
I - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no defeso;
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na lei;
III - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.
Art. 349 É vedado o estoque, o armazenamento, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida, da caça ou de origem desconhecida.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 331 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão na sua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservância de seus preceitos e/ou normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes.
Art. 332 As infrações são classificadas como simples, leve, grave e gravíssima, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
§ 1º A gravidade da infração, para fins de graduação da pena se classifica em:
I - Infração Simples - é a cometida ou decorrente de atividades não enquadradas no Art. 72, que degrada pequeno espaço de solo, ou paisagem e restrita onde a atividade é exercida, sem danificar: a fauna, a flora, o lençol freático, os cursos d'água e o ar, com a característica de cessar a degradação ambiental, assim que for paralisada ou corrigida a causa a que esteja correlacionada com o cumprimento de exigência administrativa, prevista neste Código.
II - Infração Leve - é a cometida e decorrente da exploração das atividades discriminadas no Art. 72, classificadas como de Pequeno Potencial Degradador, em que verificada apenas uma única circunstância agravante.
III - Infração Grave - é a decorrente da exploração das atividades discriminadas no Art. 72, classificadas como de Médio Potencial Degradador, ou quando forem verificadas duas circunstâncias agravante.
IV - Infração Gravíssima é a inerente à exploração das atividades discriminadas no Anexo II, classificadas com de Grande Potencial Degradador, ou quando forem verificadas a existência de três ou mais circunstâncias agravante ou a reincidência.
§ 2º Serão enquadradas em cada categoria de infração acima, as ações, em função de seus efeitos degradadores descriminadas no Anexo II, as circunstâncias agravante, ou a que esteja correlacionada com o cumprimento de exigência administrativa, prevista neste Código.
Art. 333 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, expressa na apresentação do PRDA em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas neste Código;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaborar com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental, devidamente autorizado a operar e em dias com as AA's.;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza simples e leve;
V - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
VI - apresentar plano de compensação ambiental, com adicional ambiental convertido em serviços ou obras de proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental local.
§ 1º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator no PRDA, nos termos do item I, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente e para cada item atenuante que exceder, a redução será aumentada em 1% (um) por cento.
§ 2º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da muita atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
Art. 334 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração consequência grave ao ambiente e ou a saúde pública;
IV - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - atingir a infração áreas sob proteção legal;
VII - dificultar ação fiscal;
VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX - cometer o infrator infração continuada.
§ 1º Havendo um item agravante a multa será aumentada em 20% (vinte) por cento e para cada item agravante que exceder, ela será aumentada em 10% (dez) por cento.
§ 2º No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada diariamente até a cessação da infração.
§ 3º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza:
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 4º No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Art. 335 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração.
Art. 336 Os infratores ou pessoas responsáveis pela prática de ilicitudes a este código e a Legislação Ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades.
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
a) A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste código e na legislação pertinente, cumulativamente.
II - multa simples, diária ou cumulativa;
a) A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela SEMMARH; opuser embaraço à fiscalização ou quando a infração classificar como Grave ou Gravíssima;
b) A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
c) A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objetivo jurídico lesado.
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
a) Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, ou criadouros autorizados, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
b) Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes;
c) Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais.
d) Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos e o recurso destinado ao FMMA, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
a) A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
V - Cassação de alvarás e autorizações, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal.
a) A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos fiscais concedidos pelo Município;
VII - Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de três anos;
VIII - Compensação, mitigação, reparação, recuperação, restauração ou reposição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMARH.
IX - Demolição.
a) A determinação da demolição de obra, será de competência da SEMMARH, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 1º Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às respectivas penas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelo Município substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelos Órgãos Federal e Estadual, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos no Decreto nº 6.514. de 22 de julho de 2008.
Art. 337 As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra para sua prática ou dela se beneficie.
§ 1º Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, quem direta ou indiretamente lhe der causa por ação ou omissão ou quem se beneficiar da infração, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor ambiental, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
§ 2º Responderá também, pela infração, quem incentivar ou, de qualquer modo, concorrer para sua prática.
Art. 338 Sem prejuízo das penalidades previstas neste Código, o infrator é obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, com apresentação de projeto técnico PRDA e posterior AA com elaboração de RACA's à constatação e monitoramento da reparação do dano.
Parágrafo Único - Na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogada, até o período máximo previsto pela SEMMARH, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição.
Art. 339 A classificação e graduação das penalidades, inclusive multas pecuniárias serão feitas levando em consideração a gravidade da infração, seus efeitos e impactos danosos ao ambiente, à especificidade de cada recurso ambiental afetado.
Art. 340 No enquadramento e julgamento da infração serão considerados:
I - A maior ou menor gravidade, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para saúde pública e para o meio ambiente;
II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
IV - A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 341 São infrações ambientais toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único - As sanções preferencialmente aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente estão expressas no Decreto nº 3.179/99 que regulamenta a Lei 9.605/98 e em casos omissos, na relação abaixo descriminada.
I - Iniciar a construção de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem o AIA devidamente aprovado e autorizado pela SEMMARH e pelos Órgãos Estaduais e Federais competentes, quando for o caso.
Pena: suspensão da atividade, embargo da construção e multa de 1.500 (um mil e quinhentos) a 10.000 (dez mil) reais.
II - Continuar ou terminar a construção de obra, instalar ou fazer funcionar, reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Municipio, estabelecimentos, empreendimentos, obras, atividades e/ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem Autorização Ambiental Municipal.
Pena: suspensão da atividade, embargo da atividade e multa nos termos do inciso I, acrescido de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) reais por dia de cometimento da infração. Poderá ser utilizada a pena de demolição, se a obra tiver a autorização, permissão e/ou concessão negadas.
III - Deixar de comunicar imediatamente a SEMMARH a ocorrência de evento potencialmente danoso ao Meio Ambiente em atividade ou obra ambientalmente autorizada e/ou deixar de comunicar as providencias que estão sendo tomadas concernentes ao evento ou falta de apresentação do PRDA.
Pena: multa de 1.500 (um mil e quinhentos) a 6.000 (seis mil) reais; nos casos de perigo para a população e ao meio ambiente, poderá ser aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a sessenta dias.
IV - Continuar em atividade quando a autorização ambiental tenha expirado seu prazo de validade.
Pena: multa de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) reais por dia do cometimento da infração, suspensão da atividade ou embargo da obra.
V - Opor-se a entrada de servidor público da SEMMARH devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador.
Pena: multa de 1.000 (um mil) a 3.000 (três mil) reais.
VI - Deixar de realizar auditoria ambiental ou realiza-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa.
Pena: multa de 2.000 (dois mil) a 8.000 (oito mil) reais por RACA., podendo ser aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a trinta dias.
VII - Deixar de construir saídas de emergências para casos de acidentes, não manter sistemas extintores e de primeiros socorros em local de risco, de forma que possam ser prestados de forma rápida e eficaz, não dispor de sistemas de alarme em caso de acidentes, incêndios e pânico ou estar em desacordo com as normas, programas e projetos de segurança do meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado.
Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 1.000 (um mil) a 3.000 (três mil) reais.
VIII - Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas de interesse ambiental previstas nesta Lei; construir em locais com uso do solo restrito ou proibido, provocar erosão, cortar árvores, depositar ou lançar resíduos, promover escavações, extrair material e praticar atos de caça ou pesca.
Pena: Multa de 1.500 (um mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) reais por ha ou fração, sem prejuízo das demais sanções prevista na legislação Federal e Estadual.
IX - Causar, de qualquer forma, danos as praças, lagos e as áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia ou outros fins, ainda que temporariamente.
Pena: multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) reais, remoção dos ocupantes e apreensão de animais e objetos, quando for o caso.
X - Agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre nacional.
Pena: multa de 1.500 (um mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) reais, sem prejuízo das cominações penais cabíveis.
XI - Cortar ou causar dano, de qualquer forma, à vegetação protegida por esta Lei ou não atendimento ao TAC. Em se tratando de árvore declarada imune de corte, a pena será aplicada em dobro.
Pena: multa de 500 (quinhentos) reais por unidade arbórea, e obrigação de fazer o plantio de árvores em quantidade e local indicado pela SEMMARH.
XII - Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos ou que exalem substâncias odoríferas fora dos locais, roteiros e horário permitidos pela legislação.
Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 1.000 (um mil) reais.
XIII - Lavar veículos que transporte produtos e sub-produtos perigosos ou potencialmente poluidores, ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados.
Pena: multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) reais, na primeira infração, e, a partir da segunda infração, apreensão do veículo por quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, sem prejuízo da multa.
XIV - Dispor resíduos de qualquer natureza, à coleta pública, nas vias, sem estar o material devidamente acondicionado e disposto nos termos deste Código.
Pena - multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) reais.
XV - Depositar ou lançar resíduo ou qualquer rejeito em local inapropriado, seja propriedade pública ou privada, notadamente vias públicas, terrenos baldios, logradouros públicos, cursos d'água e áreas verdes.
Pena -
a) se o agente for pessoa física, multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (um mil) reais.
b) se o agente for pessoa jurídica, multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) reais.
XVI - Dispor rejeitos de serviço de saúde, de construção civil, industrial ou comercial acima de 50 kg/dia para serem coletados pelo serviço de coleta de Lixo ou lança-los em local impróprio.
Pena: multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) reais, na primeira infração, e suspensão das atividades por quinze dias, sem prejuízo da multa, nas infrações subsequentes.
XVII - Praticar atos de comércio, indústria, utilização e assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a autorização ambiental municipal, demais permissão ou concessão devidas e contrariando a legislação federal, estadual e municipal.
Pena: apreensão e inutilização dos produtos e multa de 1.500 (um mil e quinhentos) a 10.000 (dez mil) reais.
XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emissão ou de imissão fixadas na legislação, ou concorrer para inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo.
Pena: multa de 2.000 (dois mil) a 50.000 (cinquenta mil) reais, na primeira infração, e suspensão das atividades por até trinta dias, sem prejuízo da multa, nas infrações subsequentes.
XIX - Desrespeitar embargos e interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação do meio ambiente.
Pena: multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (um mil) reais por dia de desrespeito.
XX - Efetuar despejo de esgotos, efluentes ou outros resíduos poluentes na rede de coleta de águas pluviais ou qualquer curso d'água, sem a devida autorização da SEMMARH.
Pena: multa de 1.000 (um mil) a 50.000 (cinquenta mil) reais.
XXI - Mutilar ou maltratar qualquer animal.
Pena: multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) reais.
Art. 342 A SEMMARH poderá, a requerimento do autuado, suspender a cobrança de até 90% (noventa por cento) do valor da multa por tempo determinado, desde que o mesmo apresente PRDA., nos termos do Art. 352 § 1º.
Parágrafo Único. A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de reparação de dano ambiental ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata cobrança da multa, nos termos do referido artigo.
Art. 343 As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da notificação para o seu recolhimento.
Art. 344 O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, a favor do FMMA, mediante guia a ser fornecida pela seção competente.
Art. 345 O não recolhimento da multa no prazo fixado no Art. 362 sujeitará o infrator ao pagamento dos seguintes acréscimos:
I - Correção monetária sobre o seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração;
II - A incidência de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa.
§ 1º A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2º O acréscimo referido no inciso II incidirá sobre o valor da multa, exclusivamente.
Art. 346 Nos casos de cobrança judicial, a SEMMARH, encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda os processos administrativos para inscrição da dívida ativa e sua execução.
LIVRO TERCEIRO
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MEIO AMBIENTE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 347 Este livro regula a fase contraditória dos procedimentos administrativos de determinação de exigência fiscal de Meio Ambiente e de consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
Art. 348 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 349 A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - Acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - Prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
DA INTIMAÇÃO
Art. 350 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º Não sendo possível a intimação pessoal do infrator, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário ou preposto.
§ 2º Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3º Quando, em um mesmo processo for interessada mais de uma pessoa, em relação a cada uma delas serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 351 - A intimação far-se-á:
I - Pela ciência direta ao infrator ou interessado, seu mandatário ou preposto, provada com sua assinatura, no caso de recusa esta será certificada pelo autor do feito, neste caso, a intimação processar-se-á via postal, com Aviso de Recebimento - AR;
II - Por carta registrada, com recibo de volta;
III - Por edital, afixado no placar da Prefeitura, durante prazo mínimo de 05 (cinco) dias, quando o infrator ou interessado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
§ 1º A intimação atenderá sucessivamente ao previsto nos incisos deste artigo. na ordem da possibilidade de sua efetivação.
§ 2º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 352 - Considera-se feita à intimação:
I - Se direta, na data do respectivo "ciente":
II - Se por carta, na data da ciência constante do AR, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a devolução do Aviso de Recebimento;
III - Se por edital, 15 (quinze) dias após o 5º (quinto) dia de sua publicação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
DO PROCEDIMENTO
Art. 353 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não- governamentais e sociais civil de interesse público, nos limites da lei.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados;
Art. 354 Os servidores da SEMMARH credenciados para esta finalidade têm a competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas nesta Lei e aplicar as sansões previstas nas legislações específicas.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental, cabendo aos servidores da SEMMARH apurar as denúncias que chegarem ao seu conhecimento.
Art. 355 O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou por servidor competente através de Auto de Infração.
Parágrafo Único - O auto de Infração é o ato administrativo em que o servidor municipal credenciado constata, no local, a ocorrência da infração ambiental no exercício de inspeção de rotina ou expressamente determinada.
Art. 356 Mediante requisição do órgão fiscalizador em qualquer tempo ou hora, o agente credenciado deverá ser acompanhado por força policial militar no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 357 Aos agentes de proteção ambiental, além da competência funcional, compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Verificar a ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto ou peça fiscal correspondente à ação fiscal realizada;
IV - Inspecionar aleatoriamente a eficiência e a veracidade dos RACA's;
V - Elaborar relatório de vistoria;
VI - Exercer atividade orientadora visando a proteção ambiental.
Art. 358 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código dar-se-ão por meio de:
I - Auto de constatação / notificação;
II - Auto de advertência;
III - Auto de infração - Al.;
IV - Auto de apreensão;
V - Auto de embargo;
VI - Auto de interdição;
VII - Auto de demolição;
Art. 359 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 360 - O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de oficio, escrito, independente de ordem, praticado por servidor competente, cientificando o infrator ou interessado, ou seu preposto;
II - A apreensão de equipamentos, de mercadorias, documentos ou livros, ou quaisquer outros objetos relacionados com a ação fiscal.
Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do infrator ou interessado para regularizar as ilicitudes existentes, entretanto poderá fazê-la sob orientação fiscal, mediante apresentação do PRDA.
Art. 361 - A exigência fiscal será formalizada através de peça fiscal apropriada para cada caso, que poderá abranger mais de uma infração, desde que sejam demonstradas e capituladas isoladamente, inclusive as penalidades.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação ambiental, mesmo que decorrer de fatos distintos, e a comprovação do ilícito depender de elementos isolados para convicção do fato, a exigência será formalizada em peça fiscal unica.
Seção IV
DA LAVRATURA DAS PEÇAS FISCAIS E DA NOTIFICAÇÃO
DA LAVRATURA DAS PEÇAS FISCAIS E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 362 As peças fiscais próprias de cada caso serão lavradas por servidor competente no local da verificação da falta ou no âmbito da SEMMARH e conterão obrigatoriamente:
I - A qualificação do autuado, endereço, e quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - A atividade do infrator e respectivo ramo de negócio;
III - O local, data e hora da lavratura;
IV - A descrição da infração, o local, a data e hora de sua lavratura;
V - O fundamento legal da autuação e o dispositivo infringido;
VI - A penalidade aplicada, com a respectiva capitulação legal, e quando for o caso, o prazo legal para apresentação de defesa e PRDA à correção da irregularidade;
VII - A assinatura do autuante, com indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo;
VIII - A assinatura do infrator ou de seu representante legal, no caso de recusa a indicação do fato no local da assinatura.
§ 1º Havendo recusa de assinatura nas peças fiscais, por parte do infrator, estas serão encaminhadas, via postal, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º Estando presente o infrator no momento da redação do Auto, ser-lhe-à entregue cópia do mesmo, e, estando ausente, ser-lhe-à enviada cópia do auto por via postal, com AR.
Art. 363 O processo administrativo será organizado em forma de autos forense, em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 364 - A impugnação da sanção ou da exigência fiscal instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 365 A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo infrator ou interessado, ao órgão de julgamento de 1ª instância, já instruída com os documentos em que se fundar, mediante recibo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da exigência, sob pena de perempção.
Seção V
DO CONTRADITÓRIO
DO CONTRADITÓRIO
Parágrafo Único. Ao Auditor Ambiental é facultada "vista" e "carga" do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 366 - A impugnação será formulada em petição escrita que indicará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante, endereço e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - Os meios de provas que o impugnante pretende produzir e as diligências a serem efetuadas e os motivos que as justifiquem.
§ 1º Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato, influindo essa confissão inicial como atenuante.
§ 2º Na defesa prévia o infrator poderá apresentar relato escrito de testemunhas em sua defesa, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela SEMMARH.
§ 3º O infrator apresentará, na defesa prévia, os documentos que tiver para sua defesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica realizada por Auditor Ambiental, sob pena de indeferimento automático do pleito.
Art. 367 O Órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 368 Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razões da impugnação, devolvendo-o ao órgão preparador no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º O autor do feito ou seu substituto, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências técnicas que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2º Ocorrendo a apuração de fatos novos, ou revisão da exigência fiscal, ou juntada de novos documentos pelo fiscal replicante, o autuado será notificado do fato, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.
Art. 369 Admitir-se-á a devolução de documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 370 Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar estes escritos.
Art. 371 Decorrido o prazo para impugnação sem que o infrator a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo, prestada a informação sobre os seus antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 372 - Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela ilicitude, mais de uma pessoa, ou forem apurados fatos envolvendo o autuado e outras pessoas, ser-lhes-ão, marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo, contados da ciência de cada um.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 373 O preparo do processo será feito pelo órgão Gestor Fiscal da SEMMARH, órgão centralizador e controlador dos processos fiscais ambientais do município, competindo-lhe:
I - Determinar o cumprimento das exigências que couber;
II - Determinar informação sobre os antecedentes fiscais do infrator;
III - Juntar peças escritas, fotográficas, defesa e PRDA.
IV - Determinar exames ou diligências;
V - Sanear o processo;
VI - Controlar os prazos processuais.
Art. 374 - O julgamento do processo compete:
I - Em 1ª (primeira) instância, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - Em 2ª (segunda) instância, a junta de Recursos Fiscais, pela Câmara de Meio Ambiente.
III - Em 3ª (terceira) instância, ao COMMA.
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 375 O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, contados do término da instrução e de sua entrega ao órgão de julgamento da SEMMARH.
Art. 376 Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 377 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências e exigir a apresentação de documentos e projetos (AIA/PRDA) que entender necessárias.
Art. 378 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo Único. O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao infrator, intimando-o nos termos do Art. 370 e 371, quando for o caso, a cumpri-la no prazo estabelecido na decisão, conforme cada caso.
Art. 379 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do infrator, pela própria autoridade julgadora.
Art. 380 A autoridade de Primeira Instância recorrerá de oficio, sempre que a decisão exonerar do infrator do cumprimento de exigência, decorrente de infração ambiental classificada como grave ou gravíssima ou do pagamento de penalidade pecuniária inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais.
§ 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará a autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 381 Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO
DO RECURSO
Art. 382 - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais - Câmara de Meio Ambiente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da intimação da decisão.
§ 1º O recurso será acolhido se o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira instância.
§ 2º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 3º O recurso poderá versar sobre parte da infração, desde que o recorrente cumpra a parte não-litigiosa o qual deverá juntar cópia do PRDA para seu integral cumprimento, protocolado na SEMMARH, se o adimplemento for de longo prazo faz-se necessário à apresentação de RACA's, não sendo cumprido os prazos determinados no cronograma de execução proposto, será restabelecida a sua exigência no processo do recurso.
§ 4º Se o recurso versar sobre multa pecuniária, o autuado no ato de sua interposição, deverá recolher 50% (cinquenta) por cento de seu valor e fazer juntada da Guia de Recolhimento ao processo.
§ 5º Se o recurso não for interposto no prazo legal, será lavrado pelo órgão preparador o termo de perempção e anexado aos autos.
§ 6º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados a Instância Superior que julgará a perempção.
Art. 383 Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 384 A Junta de Recursos Fiscais - Câmara de Meio Ambiente, é o órgão encarregado de julgar em 2ª instância os procedimentos fiscais administrativos relativos ao meio ambiente.
§ 1º A Câmara de Meio Ambiente será composta por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 03 (três) anos.
§ 2º Os membros da Câmara de Meio Ambiente devem ser voluntários da comunidade ou servidores públicos de notório conhecimento em assuntos ambientais.
Art. 385 - O Acórdão proferido pela junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida.
Parágrafo Único - Este não terá efeito suspensivo no que concerne à interdição, embargo, suspensão de atividade ou apreensão.
Art. 386 A ciência do Acórdão far-se-á:
I - Pelo órgão preparador;
II - Pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante.
SEÇÃO X
DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA
DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA
Art. 387 Nos processos de embargos, interdição, ou de cancelamento de autorização ambiental municipal para exploração de qualquer atividade, por ofensa ao meio ambiente, caberá recurso especial para o COMMA, no prazo de 10 (dez) dias contados a ciência do acórdão da decisão de 2ª instância.
Parágrafo Único - O recurso administrativo ao COMMA, somente será possível nos casos de sanções pecuniárias superiores a 3.000 (três mil) reais.
Art. 388 A ciência do Acórdão proferido pelo Conselho far-se-á na forma estabelecida em ata.
Art. 389 Sendo julgado improcedente o recurso, o remanescente de 50% da multa deverá ser paga no prazo de dez dias, e não ocorrendo o pagamento, a SEMMARH encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 390 A decisão do COMMA acatando ou denegando o recurso, será disponibilizada no SICA. At. 391 A SEMMARH através do SICA enviará, mensalmente, relação dos Autos de Infração lavrados, com a identificação do infrator, da infração e da situação do procedimento administrativo à Representação Estadual do IBAMA, a AGMA e ao BPM Ambiental para fins de observância a reincidência e ao Ministério Público para instauração de processo criminal ambiental, nos termos da Lei nº 9605/98.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 392 Quaisquer alterações no corpo deste Código Ambiental com exceção Ide seus anexos, devem ser precedidas de prévia anuência do COMMA e dos componentes do Aparelho Produtivo, nos termos do Art. 18, item V.
Art. 393 As infrações à disposições deste Código Ambiental serão punidas de acordo com a legislação vigente.
Art. 394 O Poder Executivo providenciará as regulamentações necessárias ao presente Código no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 395 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 396 Revogam-se as disposições em contrário.