CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de desenvolver ações que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população local.
Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o art. 1° desta lei:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multa imposta por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordo, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IX - rendimentos obtidos com aplicações de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extras judiciais de áreas verdes, devidas em razão parcelamento, irregular ou clandestino, do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1° - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.
§ 2° - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.
Art. 3° - Compete ao conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º. O fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e as suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.(Redação dada pela Lei nº 2.804 de 2015)
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO.
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO.
Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalizações e defesas do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal.
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, sem fins lucrativos que visem:
a) Proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado de recursos naturais no município;
b) Desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município;
c) Treinamento e capacitação de cidadãos para a atuação na área ambiental;
d) Desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;
e) Outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conscientização ambiental no município prevista em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
f) Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
Art. 6° - O conselho Municipal de Meio Ambiente editará, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para a apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim com a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7° - Não poderão ser financiadas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou politica municipais de preservação e proteção ao meio ambiente
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais.
Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 8° - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9° - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.