Art. 1º - Esta lei, com fundamentos nos Incisos VI e VII do art. 23, 225 e incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO I
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a representação, melhoria e recuperação de qualidade propícia à vida, visando assegurar as devidas condições para um desenvolvimento sócio econômico local, atendendo o previsto pela PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente, e observando os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - proteção dos ecossistemas locais;
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no município;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade local, objetivando capacitá-la para efetiva participação na defesa do meio ambiente
Parágrafo Único - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados à orientação do equilíbrio ecológico, observando a legislação federal e estadual existente.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Art. 3º - Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal; as entidades Públicas e privadas, encarregadas direta e indiretamente do planejamento, controle de normas pertinentes; e as organizações não governamentais.
Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
III - As demais secretarias municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na formação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação e pesquisa dos recursos ambientais.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
"Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 17 (dezessete) membros, com a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"I - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"IV - um representante da imprensa local;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"V - dois representantes da Câmara Municipal, escolhidos em Plenário, pela maioria simples dos presentes;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"VI - um representante da ACISH;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"VII - um representante da subseção local da OAB;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"VIII - um representante do Sindicato Rural;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"XIII - um representante dos clubes de serviços de Santa Helena;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"IX - um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"X - dois representante de entidades civis, sem fins lucrativos, e regularmente constituídas;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"XI - um representante de organizações não governamentais, com tradição na defesa do meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
"XII - um representante dos servidores da Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
XIII - um representante dos servidores da Câmara Municipal;
XIV - um representante das Lojas Maçônicas;(Incluído pela Lei nº 2.124 de 2001)
XV - um representante de órgão estadual, com representação local, ligado ao meio ambiente.(Incluído pela Lei nº 2.124 de 2001)
§ 1º A indicação de cada membro apresentado para compor o Conselho será feito em votação secreta, por cada organização.
§ 2º Os membros a quem se aludem os incisos V a XI deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas.
§ 3º Para a escolha dos representantes mencionados no inciso XII deste artigo, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, adotar os seguintes procedimentos:
a) Promover o cadastramento das entidades ligadas ao meio ambiente, que tenham sede no município;
b) Convocar Assembléia para eleição de 13 (treze) representantes, dentre as entidades cadastradas, cujos nomes serão apresentados ao Prefeito.
§ 4º Considerar-se-ão habilitadas as organizações não governamentais ONG's que atenderem os seguintes requisitos:
a) Tenham, no mínimo 01 (um) ano existência legal na data do seu cadastramento mencionado na alínea "a" do § 4º;
b) Tenha, no objetivo de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante;
c) Apresentem a relação de seus filiados;
d) Informem a origem de seus recursos financeiros;
e) Arrolem e explicitem suas atividades.
§ 5º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por mais uma vez, por igual período.
§ 7º Caso alguma entidade ou segmento não indicar seu representante para compor o Conselho, caberá ao Plenário preencher a vaga, com um nome escolhido pela maioria simples dos presentes à reunião extraordinária convocada para tal fim.
Art. 6º - O Conselho terá seus trabalhos exercidos pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Secretária Geral;
III - Plenário;
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias.
Art. 7º O presidente do Conselho Municipal possuirá as seguintes atribuições:(Citado pela Lei nº 2.124 de 2001)
I - representar o conselho;
II - dar posse e exercício aos conselheiros;
III - presidir as reuniões do plenário;
IV - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI - determinar a execução das Resoluções do Plenário, através do Coordenador Geral;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedido à voz,
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
IX - criar as câmaras técnicas permanentes ou temporárias.
X - apresentar ao legislativo Municipal, no final do primeiro e do segundo semestre de cada ano, relatório das atividades do Conselho, bem como um relatório de aplicação dos recursos do Fundo.
"Parágrafo Único - A Presidência será exercida pelo Membro mais votado dentre os integrantes do Conselho, por voto secreto(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
Art. 8º - São atribuições da Secretaria Geral:(Citado pela Lei nº 2.124 de 2001)
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III - fazer cumprir as determinações legais e normas estatutárias e regimentais;
IV - fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as Resoluções do Conselho;
V - coordenar as reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.
"Parágrafo único - A Secretaria Geral será exercida pelo membro mais votado dentre os integrantes do Conselho, por voto secreto.(Redação dada pela Lei nº 2.124 de 2001)
Art. 9º - O Plenário será constituído nos termos do Artigo 5º desta lei e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros,
III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convenção de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
VIII - apresentar Indicações, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativas;
X - Propor a criação de Câmaras Técnicas, temporária ou permanentes.
Art. 10 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente do Conselho Municipal, que nomeará para presidi-las profissional devidamente gabaritado para formular as propostas relativas aos problemas ambientais, de acordo com a sua especialidade, bem como apreciar as propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 1º As deliberações das câmaras técnicas deverão, em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2º Poderão participar das câmaras técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela própria câmara técnica.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal, que promovam impactos, diretos ou indiretos, ao meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da população local;
III - editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado pelas Leis Estaduais;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que dizem respeito a quaisquer de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizados no município, nos termos da legislação em vigor;
VI - fornecer e produzir, sempre que necessário e dentro de suas possibilidades, informações referentes à qualidade ambiental do Município e dos processos que tramitam no Conselho;
VII - incentivar a realizar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção do ambiente sadio e ao desenvolvimento sustentável;
VIII - celebrar convênio ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental, para assessorar o Conselho na realização de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do município, que tenham chegado ao seu conhecimento;
X - propor medidas por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente;
XI - deliberar, nos termos do regulamento desta lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 12 - À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal de Meio Ambiente nos termos desta lei, bem com:
I - definir, implantar e administrar espaços territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos;
II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre a estas questões;
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do município, nos termos do convênio citado no caput deste artigo e da legislação em vigor,
IX - manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico prévio, sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência do órgão estadual ou federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente;
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor e conforme dispuser a regulamentação desta lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII - assessorar o poder executivo municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XIII - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XIV - celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no município de Santa Helena de Goiás, termos de ajustamento de conduta, nos termos da legislação vigente, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XV - articular com órgãos executores da política de saúde do município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 13 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, o Conselho elabora o seu Regimento Interno.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará ao Conselho o suporte técnico-Administrativo e financeiro necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas.
Art. 15 - As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislação ambiental federal, estadual e municipal vigente.
Art. 16 - O poder público municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, observando a legislação vigente.
Art. 17 - O poder público municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 18 - Os casos omissos desta lei deverão ser resolvidos nos limites das normas ambientais vigentes, estaduais e federais.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.