Art. 1º Esta Lei com fundamentos nos inciso VI e VII do art. 23, 225 e incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO I
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a representação, melhoria e recuperação de qualidade propícia à vida, visando assegurar as devidas condições para um desenvolvimento sócio econômico local, atendendo o previsto pela PNMA Política Nacional do Meio Ambiente e observando os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - proteção dos ecossistemas locais;
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no município;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade local, objetivando capacita-la para efetiva participação na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único - As diretrizes da Política Municipal do Meio ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados à orientação do equilíbrio ecológico, observando a legislação federal e estadual existente.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Art. 3º Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal; as entidades Públicas e privadas, encarregadas direta e indiretamente do planejamento, controle de normas pertinentes; e as organizações não governamentais.
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente; órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implantação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
II - secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente; órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
III - as demais secretarias municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos, seccionais, interferirão na formação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação e pesquisa dos recursos ambientais.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 13 (treze) membros titulares seguidos de um suplente cada, sendo:(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
I - Um representante da Secretaria Municipal da Cidade;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
III - Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
V - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Helena de Goiás - ACISH;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
VI - Um representante do Sindicato Rural de Santa Helena de Goiás;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
VII - Um representante do Rotary Club de Santa Helena de Goiás;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
VIII - Um representante da Loja Maçônica Harmonia e Verdade 1793;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
IX - Um representante da Loja Maçônica União Santelenense 100;(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena de Goiás.(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
XI - Dois representantes de entidades religiosas do Município de Santa Helena de Goiás:(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
XII - Um representante da Câmara Municipal, escolhido em plenário, pela maioria simples dos presentes.(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2019)
a) Promover o cadastramento das entidades ligadas ao meio Ambiente, que tenha sede neste Município;
a) Tenham no mínimo 01 (um) ano de existência legal na data do seu cadastramento mencionado na alínea "a" do § 2º;
b) Tenha, no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante;
c) Que seja reconhecida como de utilidade pública, por lei municipal;
§ 4º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
§ 5º O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por mais uma vez, por igual período.
§ 6º Caso alguma entidade ou seguimento não indicar seu representante para compor o Conselho, caberá ao Plenário preencher a vaga, com um nome escolhido pela maioria simples dos presentes à reunião extraordinária convocada para tal fim.
Art. 6º - O conselho terá seus trabalhos exercidos pelos seguintes órgãos:
I - presidência;
II - secretaria Geral;
III - plenário;
IV - câmaras técnicas permanentes ou temporárias.
Art. 7º - O Presidente do Conselho Municipal possuirá as seguintes atribuições:
I - representar o conselho;
II - dar posse e exercício aos conselheiros;
III - presidir reuniões do plenário;
IV - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões do plenário;
VI - determinar a execução das Resoluções do Plenário, através do coordenador geral;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedido à voz;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
IX - criar as câmaras técnicas permanentes ou temporárias;
X - apresentar ao Legislativo Municipal, no final do primeiro e do segundo semestre de cada ano, relatório das atividades do Conselho, bem como um relatório de aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo único - A presidência será exercida pelo membro mais votado dentre os integrantes do Conselho.
Art. 8º - São atribuições da secretaria Geral:
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III - fazer cumprir as determinações legais e normas estatutárias e regimentais;
IV - fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as Resoluções do Conselho;
V - coordenar as reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.
Parágrafo único - A Secretaria Geral será exercida pelo membro mais votado dentre os integrantes do Conselho.
Art. 9º O Plenário será constituído nos termos do artigo 5º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convenção de reuniões extraordinárias na forma do regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes.
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas, da atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
VIII - apresentar indicações, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas sem justificativas;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
Art. 10 As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente do Conselho Municipal, que nomeará para presidi-las profissional devidamente gabaritado para formular as propostas relativas aos problemas ambientais, de acordo com a sua especialidade, bem como apreciar as propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 1º As deliberações das câmaras técnicas deverão, em prazo pré- estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2º Poderão participar das câmaras técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela própria câmara técnica.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da política Municipal de Meio Ambiente;
II - participar da elaboração de planos e programas da Prefeitura Municipal, que promovam impactos, diretos ou indiretos, ao meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da população local;
III - editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso de recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado pelas Leis Estaduais;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que dizem respeito a quaisquer de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, cultural, urbanístico e turístico, localizados no município, nos termos da legislação em vigor;
VI - fornecer e produzir, sempre que necessário e dentro de suas possibilidades, informações referentes á qualidade ambiental do Município e dos processos que tramitam no conselho;
VII - incentivar a realizar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção do ambiente sadio e ao desenvolvimento sustentável;
VIII - celebrar convênio ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental, para assessorar o Conselho na realização de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, que tenham chegado ao seu conhecimento;
X - propor medidas por meios de resolução, que disciplinem a participação em concorrência públicas e o acesso aos benefícios fiscais e créditos oficias de pessoas fiscais e Jurídicas condenadas por atos de degradação do Meio Ambiente, administrativa e judicialmente;
XI - deliberar, nos termos do regulamento desta lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente.
Da Secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente.
Art. 12 À Secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente caberá executar a política municipal de meio ambiente nos termos da lei, bem como;
I - definir, implantar e administrar espaços territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos;
II - incentivar a execução de pesquisas e capitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre as etapas questões;
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV - preservar e restaurar os processos ecológicos essências e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destas atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do Meio Ambiente;
VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do município, nos termos do convênio citado/ no caput deste artigo e da legislação em vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico prévio, sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental de empreendimentos efetivam e potencialmente causadores do impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência do órgão Estadual ou Federal, sob pena de nulidade de licenças eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórios que deverão ser adotados pelo empreendedor antes do inicio da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão Estadual ou Federal de meio ambiente;
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor e conforme dispuser a regulamentação desta lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias e serem exigidas;
XII - assessorar o poder executivo municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XII - decidir em grau de recurso sobre as multas e penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XIII - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XIV - celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no município de Santa Helena de Goiás, termos de ajustamento de conduta, nos termos da legislação vigente, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XV - articular com órgãos executores da política de saúde do município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
TÍTULO III
Das disposições finais
Das disposições finais
Art. 13 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, o Conselho elabora o seu regimento Interno.
Art. 14 A Secretaria Municipal da Cidade e meio Ambiente prestará ao Conselho o suporte técnico-Administrativo e financeiro necessário.
Art. 15 As multas aplicadas pela Secretaria Municipal da Cidade e Meio Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislação ambiental Federal, estadual e municipal vigente.
Art. 16 O poder municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, observando a legislação vigente.
Art. 17 O poder público municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 18 Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos nos limites das normas ambientais vigentes, estaduais e federais.