CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, com base nos princípios constitucionais, na Lei Orgânica do Município e de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os fins desta Lei:
I - CARGO - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor, criado por Lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos específicos;
II - CLASSE - é o conjunto de cargos de natureza, funções, dificuldades e responsabilidades semelhantes, expresso por denominação genérica;
III - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de classes reunidas segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou a espécie de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições;
IV - VENCIMENTO - é a retribuição mensal paga ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo, e corresponde aos padrões fixados em Lei;
V - NIVEL - é o conjunto de classes de grau de complexidade equivalente, abrangido pela mesma faixa de vencimento;
VI - REFERÊNCIA - é cada posição correspondente a um determinado vencimento, cujo conjunto forma a faixa de vencimento respectivo;
VII - CARREIRA - é a possibilidade oferecida ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, através de passagem para classes hierarquicamente superiores, dentro da estrutura de classes de grupos ocupacionais, ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe;
VIII - PROMOÇÃO - é a passagem do servidor de uma para outra referência de vencimento correspondente a seu nível, dentro da mesma classe, mediante processo de avaliação periódica;
IX - ACESSO é a passagem do servidor para classe de nível mais elevado dentro de outro Grupo Ocupacional, mediante processo seletivo especial, havendo vaga;
X - INTERSTICIO - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a uma promoção;
XI - VENCIMENTO BASE - é a quantia a ser paga ao servidor, quando de sua nomeação, correspondente à referência inicial do nível respectivo;
XII - ADMINISTRAÇÃO DE VENCIMENTO - é a gerência do conjunto de normas e procedimentos destinados a estabelecer uma estrutura de classes de vencimentos;
XIII - ENQUADRAMENTO - o processo através do qual é atribuído ao servidor, em função das atribuições efetivamente exercidas, um novo título, bem como o respectivo vencimento, decorrente da implantação de nova estrutura de pessoal;
XIV - FUNÇÃO GRATIFICADA - é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de cargos do quadro.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
DA ESTRUTURA
Art. 3º O Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás é constituído de Quadro Efetivo e Quadro Suplementar.
§ 1º Quadro Efetivo é o constituído de pessoal com vínculo permanente, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º Quadro Suplementar é o constituído de cargos havidos por prescindíveis no futuro, ficando proibido o provimento dos mesmos quando vagarem, pois estarão automaticamente extintos quando isto ocorrer, constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º - Constituem partes integrantes desta Lei os Anexos I a VI, compreendendo o Quadro de Pessoal Efetivo, as Tabelas de Referências de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas, Quadro Suplementar, Relação dos Cargos Existentes com a Nova Denominação e o Quadro de Lotação do Pessoal, por órgão, respectivamente.
Art. 5º A criação de cargos de provimento efetivo e comissionados, bem como a fixação de seus quantitativos serão precedidos de descrição e avaliação respectiva, e dependerá, sempre, de Lei Municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS NORMAS REFERENTES AO QUADRO EFETIVO
DAS NORMAS REFERENTES AO QUADRO EFETIVO
Art. 6º Os cargos das diversas classes do Quadro Efetivo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante acesso, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º Constitui o elenco dos Cargos de Provimento em Comissão - CC e das Funções Gratificadas - FG o constante do Anexo III a esta Lei.
Art. 8º Os ocupantes de Cargo em Comissão ou Função Gratificada estarão sujeitos à jornada de trabalho determinada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
Art. 10 A nomeação para Cargo em Comissão e a designação de ocupantes de Função Gratificada serão sempre de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 O servidor pertencente ao Quadro Efetivo da Prefeitura, nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, perceberá sua remuneração da seguinte forma:
I - nomeado para Cargo em Comissão, perceberá seus vencimentos do cargo efetivo acrescidos da diferença de vencimentos do cargo comissionado para o qual foi nomeado, ou optará pela percepção dos vencimentos de apenas um dos cargos;
II - designado para Função Gratificada, perceberá seus vencimentos do cargo efetivo mais o valor correspondente à Função para a qual foi designado.
Parágrafo Único. O servidor nomeado para ocupar Cargo em Comissão, e que não tiver vínculo com o Município, perceberá apenas os vencimentos relativos ao cargo para o qual foi nomeado.
Art. 12 O servidor pertencente a outra esfera de Governo, quando à disposição do Município, com ou sem ônus para a origem, poderá optar pela percepção da vantagem relativa ao cargo ou função de confiança que vier a exercer, ou pela percepção da remuneração integral do cargo do órgão a que se achar vinculado.
Art. 13 vedado ao ocupante de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, acumular sua remuneração com gratificação por serviço extraordinários.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
Art. 14 A tabela de Referência de Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás é a prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 15 Lei especial disporá sobre normas relativas à carreira do Magistério.
Art. 16 A remuneração das classes do Quadro de Pessoal Efetivo será composta de uma parcela correspondente a uma das referências que formam a faixa de vencimentos onde a classe estiver enquadrada, acrescida, quando cabível, de gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 17 Nenhum vencimento de servidor público municipal, em exercício ou aposentado, poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 18 A revisão geral dos vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás, far-se-á por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 vedada qualquer vinculação para fins de remuneração, a Cargos em Comissão ou Função Gratificada, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 20 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos abaixo relacionados, gratificação a ser calculada sobre os respectivos vencimentos:
I - Cargos em Comissão, até o limite de 100% (cem por cento);
II - Operador de Máquinas Pesadas, até o limite de 20% (vinte por cento);
III - Vetado;
IV - Vetado;
V - Vetado;
VI - Vetado;
VII - Vetado;
VIII - Vetado;
IX - Vetado;
X - Vetado;
XI - Vetado;
XII - Vetado;
XIII - Vetado.
Parágrafo Único - Vetado.
Art. 21 Fica assegurada a isonomia de vencimentos aos servidores da administração direta do Poder Executivo, tendo como limite máximo o que seja percebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS
DAS CARREIRAS
Art. 22 A carreira do servidor público municipal dar-se-á através da ocupação de cargo em classes de outro Grupo, em razão de qualificação específica, através do instituto do acesso.
Art. 23 Só concorre ao acesso o servidor no efetivo exercício das tarefas típicas de sua classe, no âmbito da administração municipal.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 24 Todos os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo permitem a promoção do servidor, da referência 01 à 15, implicando na progressão de 01 (uma) referência por promoção.
Art. 25 A promoção diz respeito à elevação periódica do vencimento do servidor, através de sua passagem de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma Classe.
Parágrafo Único. A promoção se dará por merecimento ou por antiguidade, de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
SEÇÃO II
DO ACESSO
DO ACESSO
Art. 26 O sistema de acesso a ser procedido em razão de qualificação específica, havendo vaga, permite ao servidor alcançar Classes de Nível mais elevado, dentro de outro grupo ocupacional.
Art. 27 Para concorrer ao acesso, o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 28 O enquadramento dos servidores, concursados e estáveis no Quadro de Pessoal Efetivo, se fará na referência correspondente ao tempo de serviço público municipal, contando-se uma referência para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º Serão também enquadrados, na forma do disposto neste artigo, os servidores estáveis, assim considerados pelo Art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores que não adquiriram a estabilidade constitucional, referida no parágrafo anterior; permanecerão no Quadro Suplementar, até que sejam aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurando-se lhes a contagem do tempo de serviço público municipal para todos os fins de direito.
Art. 29 Não farão jus a qualquer alteração na sua situação funcional os servidores que permanecerem no Quadro Suplementar, com exceção dos reajustes de vencimentos, até que logrem êxito em concurso e passem a pertencer ao Quadro Efetivo.
Art. 30 O enquadramento, processar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário Municipal de Administração, que se baseará em informações, por escrito, do Setor de Pessoal.
Art. 31 O servidor que se julgar prejudicado pelo enquadramento, tem o prazo de 60 (sessenta) dias após seu conhecimento para reclamar deste, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, que decidirá dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 32 O tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no Regime Estatutário.
Art. 33 Os servidores aposentados e os pensionistas terão, como referência, para fins de percepção de proventos, classes correlatas às atualmente consideradas como base para essa percepção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Único - A referência de vencimentos tomada como base para o cálculo dos proventos será aquela em que o inativo ou o pensionista se enquadraria como se em atividade estivesse.
Art. 34 Nenhum servidor municipal sofrerá redução de vencimentos em razão do disposto na presente Lei, considerando-se a diferença a maior, entre o percebido e o padrão de vencimentos fixado nesta Lei, como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustes de vencimentos.
Art. 35 O enquadramento dos servidores do Município de Santa Helena de Goiás será efetivado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 36 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os Regulamentos porventura necessários à execução desta Lei.
Art. 37 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, após o enquadramento, a alteração do regime jurídico dos servidores atualmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e a sua absorção em cargos idênticos no Quadro Efetivo, sob Regime Estatutário.
Art. 38 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a abertura dos créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 39 Fica revogada toda a legislação de pessoal, ainda que especial, que contrariar a presente Lei. Vetado.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo integralmente seus efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 1992.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.