CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O CMDM tem por finalidade promover, acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no Município.
Art. 3º Compete ao CMDM:
I - propor diretrizes para políticas públicas voltadas às mulheres;
II - acompanhar a execução orçamentária das ações da área;
III - exercer o controle social das políticas públicas;
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMDM;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VI - organizar conferências municipais da área;
VII - emitir pareceres e recomendações.
Art. 4º O CMDM será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil organizada.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta por 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelas unidades administrativas previstas nesta Lei.
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será composta por 06 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes, eleitos dentre:
I - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II - entidades religiosas;
III - Associação Comercial e Industrial de Santa Helena de Goiás - ACISH;
IV - clubes de serviço sediados no Município;
V - Núcleo de Prática Jurídica com atuação no Município;
VI - Sindicato dos empregados no comércio.
§ 1º Serão eleitas 06 (seis) entidades dentre as relacionadas neste artigo, na forma definida em edital e no Regimento Interno.
§ 2º É vedada a participação de órgão do Poder Público municipal na representação da sociedade civil.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º O exercício da função é considerado serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11. O Fundo tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos destinados às políticas públicas para mulheres.
Art. 12. Constituem receitas do FMDM:
I - dotações orçamentárias;
II - transferências estaduais e federais;
III - convênios e ajustes;
IV - doações;
V - rendimentos de aplicações financeiras.
Art. 13. A gestão administrativa e financeira do Fundo será exercida pela Superintendência de Políticas Públicas para as Mulheres, sob fiscalização do CMDM.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 14. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Superintendência de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 15. Compete à Superintendência:
I - coordenar a execução das políticas públicas para mulheres;
II - executar as deliberações do CMDM;
III - gerir administrativa e financeiramente o FMDM;
IV - articular a rede de proteção à mulher;
V - elaborar relatórios e indicadores de desempenho.
Art. 16. Fica criado o cargo em comissão de Superintendente de Políticas Públicas para as Mulheres, símbolo CDS-03, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O vencimento observará a tabela constante nas Leis Complementares nº 006/2018 e nº 009/2019.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 18. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 2.259, de 15 de abril de 2005, e a Lei Municipal nº 2.328, de 31 de março de 2006.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
