CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
Art. 2º - O Conselho tem como objetivos: propor, deliberar, normatizar e fiscalizar políticas relativas ao Direito da Mulher.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os vários setores da sociedade.
Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º - São atribuições e competências do Conselho Municipal da Mulher:
I - fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
II - formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e a sua plena integração da vida sócio-econômica, política e cultural;
III - estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividade;
IV - acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas á mulher;
V - dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, que seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
VI - sugerir ao Poder Executivo e á Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher.
VII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;
VIII - estabelecer intercâmbios com entidades afins;
IX - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminativos contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.
X - prestar acompanhamento e encaminhar para assistência jurídica, psicológica e social as mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
Parágrafo Único - A assistência Jurídica de que trata o inciso X do presente será prestada por Defensor (a) Jurídico (a) vinculado ao município, com atribuição de prestar atendimento jurídico às mulheres de qualquer idade, vítimas de violência em todas as suas modalidades, as encaminhando e acompanhando aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 6º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de:
I - uma representante da OAB;
II - uma representante de entidade religiosa;
III - uma representante da UEG;
IV - uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - uma representante da Subsecretaria Regional de Educação de Santa Helena de Goiás;
VI - uma representante da Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás;
VII - uma representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
VIII - uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - uma representante de um clube de serviço de Santa Helena de Goiás;
X - uma representante do Núcleo de Prática Jurídica de Santa Helena de Goiás;
XI - uma representante de um Sindicato de Trabalhadoras (rurais ou domésticas) de Santa Helena de Goiás;
XII - um representante do Ministério Público de Goiás;
XIII - uma representante da Guarda Municipal de Santa Helena de Goiás;
XIV - uma representante da Maçonaria;
XV - Uma representante do Executivo.
§ 1º. Fica facultada à integração de novas entidades ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante indicação de qualquer Conselheira e desde que aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverão residir no município de Santa Helena de Goiás.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 8º - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher um Conselho Deliberativo com 04 (quatro) membros, sendo uma Presidente, uma Vice- Presidente, uma tesoureira e uma secretária geral.
§ 1º As Conselheiras suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.
Art. 9º - A nomeação da presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será feita pela Prefeita Municipal.
Art. 10 - A Vice-presidente, Tesoureira e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto, referendadas pela Prefeita Municipal.
Art. 11 - A função da Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Art. 12 - O mandato de Conselheira será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por, no máximo, duas gestões ininterruptas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 13 - As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade mensal, com calendário anual de reuniões previamente agendadas.
Art. 14 As reuniões serão presididas pela Presidenta.(Redação dada pela Lei nº 2.328 de 2006)
Parágrafo Único - Na ausência da Presidenta, esta será substituída pela Vice- Presidenta, e pela Secretária Geral sucessivamente.
Art. 15 As conselheiras efetivas terão sempre direito a voz e voto.(Redação dada pela Lei nº 2.328 de 2006)
Art. 16 As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 17 A conselheira suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo Conselheira efetiva.
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:
I - pela Presidente Conselho, ou;
II - Por um terço das Conselheiras efetivas e requerimento dirigido a Presidente, especificando os motivos da convocação.
§ 1º. A convocação, por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada uma das Conselheiras efetivas ou suplentes, no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento.
§ 2º A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a pauta para a qual foi convocada e que deverá constar da carta convocatória.
Art. 19 As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho ou em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.
Art. 20 As deliberações do Conselho deverão ir a voto, desde que estejam presentes mais de 1/3 (um terço) das Conselheiras.
§ 1º. Na ausência de Conselheiras efetivas, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.
§ 2º. Não serão admitidos votos por procuração.
§ 3º. Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada Conselheira, direito a voto individual.
§ 4º. Em caso de desempate, cabe à Presidente do Conselho exercer o voto desempate.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Fica a Chefe do Executivo autorizado a constituir Comissão destinada a estruturar e implementar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 22 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu Regimento Interno, a ser aprovada por ato da Prefeita.
Art. 23 Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculado a Superintendência Municipal de Trabalho e Cidadania, que fornecerá o apoio administrativo necessário para atender as despesas com a execução desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.328 de 2006)
Art. 24 No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta lei.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
