Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 2.850, DE 30 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Trânsito, sua estrutura administrativa e organizacional e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Transito, órgãos vinculados ao Poder Executivo Municipal, conforme a estrutura e competências descritas na presente Lei.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º Agência Municipal de Transito:
1. Agência Municipal de Trânsito;
2. Superintendência de Transito e Mobilidade Urbana;
a) Divisão de cadastro de taxi e moto taxis;
b) Divisão de cadastro de infrações;
c) Divisão de Recurso e infrações (JARI);
d) Divisão de Educação do Trânsito Municipal;
e) Divisão de Manutenção e Sinalização.
I - Ficam criados os cargos abaixo listados, em regime de provimento Comissionado, conforme tabela:
Descrição C. Hor. Classe Nível Valor
Secretário Municipal de Trânsito 40 h/s Classe A CDS-I R$ 6.421,48
Superintendente de Trânsito e Mobilidade Urbana 40 h/s Classe A CSD-1 R$ 2.008,00
Gerente de Div. De Cadastro de Taxi e Moto Taxi 40 h/s Classe C CG-I R$ 880,00
Gerente de Div. Cadastro de Infrações 40 h/s Classe C CG-I R$ 880,00
Gerente de Div. Recurso e infrações (JARI) 40 h/s Classe C CG-I R$ 880,00
Gerente de Div. Educação do Trânsito Municipal 40 h/s Classe C CG-I R$ 880,00
Gerente de Div. Manutenção e Sinalização 40 h/s Classe C CG-I R$ 880,00
TÍTULO II
DAS ATRIBUÇÕES DOS CARGOS hoje no placar da Prefeitura Municipal
I - instituir o Plano Anual de Trabalho da Entidade, estabelecendo as diretrizes para a proposta orçamentária do exercício seguinte;
II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária do Setor, observadas as orientações e as diretrizes fixadas pelo Prefeito;
III - ordenar as despesas da entidade, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;
IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico financeira no âmbito da entidade;
V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da autarquia;
VI - assinar, com vistas à consecução de objetivos da entidade e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - indicar ao Prefeito as nomeações, na forma da lei, para cargos de provimento em comissão da entidade, ou de seus substitutos, quando for o caso;
VIII - julgar os recursos administrativos contra atos de seus subordinados;
IX - aprovar o Relatório Anual de Atividades da entidade.
X - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;
XI - propor projetos, programas e planos de metas da AMT;
XII - estabelecer, por meio de portaria, o detalhamento das atribuições, procedimentos e rotinas dos órgãos da estrutura da AMT, observado o disposto na Lei;
XIII - Propor ao chefe do Executivo Municipal, com base em estudos, os valores das tarifas e taxas a serem cobradas pelo Serviço de Administração do Transito e dos transportes públicos;
XIV - Promover a fiscalização de trânsito e dos transportes públicos, atuando e aplicando as medidas administrativas e as penalidades previstas no Código de Trânsito e nas demais legislações pertinentes a área;
XV - Firmar através da Prefeitura Municipal, convênios e acordo de cooperação técnica com órgãos do Estado, da União e de outros municípios, para realização de obras e serviços específicos, visando a melhoria na execução das atividades de trânsito e transportes;
XVI - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar, cabendo a arrecadação proveniente das referidas infrações que aplicar à Secretaria Municipal de Finanças;
XVII - exercer outras competências correlatas ou atribuídas em normas específicas.
Art. 4º Ao Superintendente Municipal de Transito e Mobilidade Urbana compete:(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)
I - Planejar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestre de animais, e de outros meios de transportes de carga e de passageiros;
II - Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de prestação de serviços de trânsito e de transporte público, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
III - Disciplinar a implantação e o funcionamento de áreas de estacionamento, criadas por entidades públicas, privadas e particulares;
IV - Implantar, manter e operar o Sistema de Sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controles viários;
V - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de transito, de acordo com as diretrizes do DENATRAN;
VI - Planejar e implantar medidas para a melhoria da circulação de veículos e pessoas, priorizando os pedestres e o transporte coletivo;
VII - Implantar as medidas das Políticas Nacionais, Estaduais e Municipais de trânsito e transportes públicos, respectivamente;
VIII - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
IX - Autorizar e credenciar o registro e licenciamento de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando o cumprimento da legislação, atuando, aplicando penalidades e multas quando ela for infringida;
X - planejar e executar outras ações que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Trânsito.
XI - exercer outras competências correlatas ou atribuídas em normas específicas.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo Superintendente de Trânsito e Mobilidade Urbana deverão ter a anuência do Secretário Municipal de Trânsito.
Art. 5º Compete ao Gerente de Divisão De Cadastro de Taxi e Moto Taxi:(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)
I - realizar o controle das atividades relacionadas ao cadastro de taxi e moto taxi, fixando as diretrizes das decisões políticas, assim como prestar auxílio ao Secretário acerca dos estudos e da implantação de projetos para fins de gestão de Taxi e Moto Taxi;
II - planejar, disciplinar, controlar e supervisionar as atividades técnicas e operacionais das áreas de planejamento, fiscalização, atendimento e coordenação da gestão do sistema de Taxi e Moto Taxi;
III - elaborar planos estratégicos visando otimizar os trabalhos na área técnico operacional;
IV - realizar estudos técnicos de viabilidade política e administrativa sobre a implantação de projetos que visem ao aumento da oferta de serviços de Taxi e Moto Taxi;
V - planejar e executar outras ações que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Trânsito.
VI - exercer outras competências correlatas ou atribuídas em normas específicas.
Art. 6º Compete ao Gerente de Divisão de Cadastro de Infrações:(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)
I - realizar o controle das atividades relacionadas ao Cadastro de Infrações, fixando as diretrizes das decisões políticas, assim como prestar auxílio ao Secretario acerca dos estudos e da implantação de projetos para fins de realizar estudos a cerca das estatísticas de infrações;
II - planejar, disciplinar, controlar e supervisionar as atividades técnicas e operacionais das áreas de lançamento e controle do sistema integrado do DETRAN/GO de infrações;
III - elaborar planos estratégicos visando otimizar os trabalhos na área técnico operacional e aplicação de infrações;
IV - planejar e executar outras ações que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Trânsito;
V - exercer outras competências correlatas ou atribuídas em normas específicas.
Art. 7º Ao Gerente de Divisão de Recurso e Infrações (JARI) compete:(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)
I - administrar o controle de recebimentos e distribuições de recursos administrativos;
II - enviar a JARI os processos protocolados na Secretaria;
III - determinar a programação anual de funcionamento das reuniões da JARI e afins;
IV - divulgar a Ata de reunião da JARI;
V - planejar e executar outras ações que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Trânsito.
VI - exercer outras competências correlatas ou atribuídas em normas específicas.
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
III - planejar e executar outras ações que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Trânsito;
IV - exercer outras competências correlatas ou atribuídas em normas específicas:
Art. 9º Ao Gerente de Divisão de Manutenção e Sinalização compete:(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)(Revogado pela Lei Complementar nº 006 de 2018)
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - proceder estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de sinalização de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII - planejar e executar outras ações que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário Municipal de Trânsito;
VIII - exercer outras competências correlatas ou atribuídas em normas específicas.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 10 Fica criada, a Agência Municipal de Trânsito e Mobilidade de Santa Helena de Goiás, dotada de personalidades jurídica própria e autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos da prefeitura, o trânsito e o tráfego urbanos, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (taxis e moto-táxis) veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe dentro do território municipal, o seguinte:
I - Planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclista;
II - promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
VI - estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código Brasileiro de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII - aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem tenha colocado;
IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidade e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões dos veículos, previstos em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele prevista;
XII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;
XIII - arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e consequente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de cargas superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer:
XIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV - cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, garagens de apoio, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento do meio-fio e danos à sinalização de trânsito;
XVI - fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XVII - participar dos estudos e aprovações das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e moto-táxis);
XVIII - manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
XIX - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XX - implantar as medidas da Politica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXI - fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XXII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com suas diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXIII - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXIV - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CONTRAN;
XXVII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores e dar apoio ás ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXVIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIX - autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvio ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores ás estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXX - regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadorias;
XXXI - propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educação em matéria de trânsito;
XXXII - assegurar ás pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;
TÍTULO IV
DAS RECEITAS
Art. 11. O Fundo Municipal de Trânsito (FMT) é vinculado diretamente a Agência Municipal de Trânsito.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Trânsito será o coordenador do Fundo Municipal de Trânsito (FMT).
Art. 12. Constituem receita da Agência Municipal de Trânsito:
I - Dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;
II - Produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis, e similares;
III - receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;
IV - contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
V - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VI - rendas legais e doações;
VII - juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
VIII - recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
IX - remuneração por serviços prestados;
X - outros valores eventualmente recebidos;
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Agência Municipal de Trânsito será dirigida por um Secretário nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Parágrafo único. O cargo de Secretario deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e trafego.
Art. 14. O quadro de pessoal da Agência Municipal de Trânsito será composto por Servidores do Município, colocados a sua disposição, e pelos Agentes de Trânsito, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidades administrativas complementares, bem como decompor funções a elas inerentes as respectivas competências e atribuições em regulamentos, regimentos internos e atos normativos.
Art. 15. Fica alterado a nomenclatura do cargo de Fiscal de Trânsito para Agente Municipal de Trânsito, da Lei Municipal nº 2.607/11.
Art. 16. Fica determinado o quantitativo de trinta (30) vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito.
Art. 17. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder Adicional de Periculosidade no percentual trinta por cento (30%) sobre o vencimento do cargo, ao Agente Municipal de Trânsito de efetivo exercício da função em condições periculosas.
Art. 18. O Município, através da Agência Municipal de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 19. A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Art. 20. Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.
Art. 21. Ficam revogadas e alteradas todas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 2.133/2002, Lei Municipal nº 2.157/2002, Lei Municipal nº 2.268/2005, Lei Municipal nº 2.607/2011 e Lei Municipal nº 2.682/2013.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena de Goiás-GO, 30 de Maio de 2016. 66º Emancipação Dr. Judson Lourenço da Silva Prefeito Municipal Marcelo Wilson Rodrigues de Souza Superintendente Municipal de Trânsito

Lista de anexos:

Lei n 2850-2016