Art. 1º Fica criada, a Diretoria Municipal de Trânsito de Santa Helena de Goiás, dotada de personalidades jurídica própria e autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos da prefeitura, o trânsito e o tráfego urbanos, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (taxis e moto-táxis), veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe dentro do território municipal, o seguinte:
I - planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
VI - estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código Brasileiro de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII - aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem tenha colocado;
IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele prevista;
XII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;
XIII - arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e consequente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;
XIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV - Cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento dos meio-fio e danos à sinalização de trânsito;
XVI - Fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelo padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XVII - Participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e moto-táxis);
XVIII - Manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
XIX - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XX - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXI - fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XXII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXIII - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXIV - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CONTRAN;
XXVII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXVIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIX - autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXX - regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXXI - propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;
XXXII - assegurar às pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;
Parágrafo Único - O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;
Art. 2º - A Diretoria Municipal de Trânsito deverá analisar e responder às solicitações formuladas por escrito por cidadãos no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem em normas e legislação municipal sobre trânsito;
Parágrafo Único - As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela Diretoria Municipal de Trânsito, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.
Art. 3º Constituem receita da Diretoria Municipal de Trânsito:
I - Dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades Institucionais;
II - Produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;
III - receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;
IV - Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município:
V - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VI - rendas legados e doações;
VII - juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
VIII - recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
IX - remuneração por serviços prestados;
X - outros valores eventualmente recebidos.
Art. 4º A Diretoria Municipal de Trânsito será dirigida por um Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único. O cargo de Diretor deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e tráfego.
Art. 5º Integram a estrutura administrativa básica da Diretoria Municipal de Trânsito as seguintes unidades:
I - Gabinete do Diretor;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Departamento de Trânsito;
IV - Departamento de Cadastros e Infrações;
V - Departamento de Recursos e Infrações (JARI);
VI - Departamento de Educação do Trânsito Municipal.
Parágrafo Único - A Diretoria Municipal de Trânsito vincula-se, para efeito de supervisão e controle, à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
Art. 6º A Prefeitura, através da Diretoria Municipal de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 7º A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Art. 8º Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.
Art. 9º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Diretoria Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.
Art. 10 Executivo Municipal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Diretoria Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura interna e a competência dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Diretoria Municipal de Trânsito.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.