Art. 1º O Adicional de Periculosidade será concedido aos Fiscais de Trânsito no efetivo exercício da função, no âmbito deste Município.
Art. 2º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo.
Art. 3º O direito do servidor ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no placar da Prefeitura Municipal, revogando todas as disposições em contrário.