CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Cultura de Santa Helena de Goiás, (CMCSH)
Do Conselho Municipal de Cultura de Santa Helena de Goiás, (CMCSH)
Art. 1º Fica, a partir da publicação desta Lei, determinada a criação de uma Unidade de Conservação do grupo Proteção Integral e categoria Parque Nacional, denominada - PARQUE NATURAL MUNICIPAL COLETA MARIA ROSA (COLETA BUENO), com área 07.1684 ha, que tem como objetivos básicos a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.(Redação dada pela Lei nº 3.299 de 2024)
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura de Santa Helena de Goiás terá sede na Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 3º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes e seus atos serão publicados pelos meios legais.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura possibilitará todas as condições administrativas, pessoal e equipamentos para o pleno funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Santa Helena de Goiás:
I - Representar a sociedade civil de Santa Helena de Goiás, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;
III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
VI - Emitir parecer sobre questões referentes à: Prioridades programáticas e orçamentárias; Propostas de obtenção de recursos;
e) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;
VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, e âmbito Municipal, Estadual e Federal;
VIII - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
X - Estimular e participar par ao compartilhamento e pactuação necessária à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
XI - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XII - Auxiliar diretamente na realização de Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;
XIII - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei;
XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVI - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para setor cultural;
XVII - Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
CAPÍTULO III
Da Composição e do Funcionamento do Conselho Municipal de Cultura
Da Composição e do Funcionamento do Conselho Municipal de Cultura
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 09 (nove) membros efetivos, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e 05 (cinco) representantes, estes últimos eleitos pelos respectivos segmentos da sociedade civil ligados à cultura.(Redação dada pela Lei nº 3.301 de 2024)
§ 1º Os membros representantes do Governo Municipal terão a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 3.301 de 2024)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo.(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil terão a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 3.301 de 2024)
I - 01 (um) representante da área de Artesanato;(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
II - 01 (um) representante da área de Dança;(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
III - 01 (um) representante da área de Música;(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
IV - 01 (um) representante da área de Artes Visuais/Audiovisual;(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
V - 01 (um) representante da área de Manifestações Populares (Carnaval, Festas Religiosas, Folclore e Tradição).(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
§ 3º A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura será eleito entre seus membros.(Incluído pela Lei nº 3.301 de 2024)
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, sendo o trabalho considerado de relevância para o Município. Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
Art. 7º O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura será regulamentado através de Lei específica.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.