CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta lei orça as Receitas e fixa a Despesas do Município para o exercício de 2021, no valor global de R$ 133.215.644,85 (Cento e Trinta e Três Milhões Duzentos e Quinze Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei
§ 1º - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificado a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - o chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - As receitas orçada e a despesas fixadas em valores iguais a R$ 133.215.644,85 (Cento e Trinta e Três Milhões Duzentos e Quinze Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos).
§ 1º - Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais
§ 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I - RECURSOS DO TESOURO:
| Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista |
| 1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 87.543.819,60 |
| 1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 11.043.621,22 |
| 1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 83.499,83 |
| 1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 76.089.139,12 |
| 1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 322.559,43 |
| 2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 8.463.271,56 |
| 2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 20.500,00 |
| 2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 8.442.671,56 |
| FUNDOS | RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 51.610.510,97 |
| 00002 | FUNDO MUN. DESENV. DA EDUCAÇÃO - FUNDEB | 14.809.848,18 |
| 00004 | FUNDC MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL - FMAS | 4.254.921,48 |
| 00005 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 336.398,34 |
| 00006 | FUNDO MUN. DE DIR.CRIANÇA E ADOLESC. - FMIA | 18.456.665,80 |
| 00007 | FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FLPS | 13.152.271,43 |
| 00008 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 120.749,49 |
| 00009 | FUNDO ESP.CORPO DE BOMBEIROS - FEMBOM | 403.520,00 |
| 00010 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 26.136,25 |
| 9100.00.00.00 | DEDUÇÕES DE RECEITA CORRENTE | - 14.401.957,28 |
| 91721.01.02.00 | Dedução Fundeb - FPM | - 6.387.450,34 |
| 91721.01.05.00 | Dedução Fundeb - ITR | - 168.175,72 |
| 91721.36.00.00 | Dedução Fundeb - ICMS - Desoneração | - 15.265,18 |
| 91722.01.01.00 | Dedução Fundeb - ICMS | - 7.021.235,26 |
| 91722.01.02.0 | Dedução Fundeb - IPVA | - 750.322,45 |
| 91722.01.04.00 | Dedução Fundeb - IPI - Exportação | - 59.508,33 |
| TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA à | 133.215.644,85 | |
Art. 4º A despesas, no mesmo valor das receitas é fixada em R$ 133.215.644,85 (Cento e Trinta e Três Milhões Duzentos e Quinze Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e oitenta e Cinco Centavos).
II - DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS:
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
II - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES:
| Unidade | Órgão | Valor Previsto |
| 01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | 5.234.489,98 |
| 02.03 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 162.044,75 |
| 02.40 | GABINETE DO PREFEITO | 919.145,01 |
| 02.41 | SECRETARIA EXTRAORDINARIA | 131.444,43 |
| 02.42 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 1.208.272,06 |
| 02.48 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA | 2.267,103,96 |
| 02.49 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | 14.793.036,03 |
| 02.51 | SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER | 3.294.989,51 |
| 02.52 | SECRETARIA DA CIDADE | 7.263.079,31 |
| 02.61 | ASSESSORIA EXEC. DE IMPRENSA E REL. PUBLICAS | 320.589,87 |
| 02.62 | ASSESSORIA EXEC.DE COMISSÃO PERM. LICITAÇÕES | 489.955,40 |
| 02.63 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 429.868,15 |
| 02.64 | SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS | 9.716.699,84 |
| 02.65 | SECRETARIA DESENV. AGIRC. E CIÊNCIAS E TECNOL | 1.980.061,43 |
| 02.66 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO | 2.311.372,69 |
| 02.67 | SECRETARIA DE TRANSPORTES | 1.390.935,99 |
| 02.68 | SECRETARIA DA GUARDA MUNICIPAL E TRANSITO | 6.219.242,03 |
| 02.69 | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | 153.681,15 |
| 02.99 | RESERVA DE CONTIGENCIA | 1.207.494,75 |
| 03.01 | FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DO FUNDEB | 14.809.848,18 |
| 04.01 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS | 10.048.829,24 |
| 05.01 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 32.130.093,42 |
| 06.01 | FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE - FMIA | 386.398,34 |
| 07.01 | FUNDO ESPECIAL DA PREV. SOCIAL - FEPS | 13.152.271,43 |
| 08.01 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 621.880,68 |
| 09.01 | FUNDO ESPECIAL DO CORMPO BOMBEIRO - FEMBOM | 403.520,00 |
| 10.01 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 2.169.297,22 |
| TOTAL | 133.215644-85 | |
Parágrafo Único. Integram: Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função, poderes e órgãos. estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais de poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica e Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II, III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculadas, em conformidade com o previsto no Incise I, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do 3 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º - Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º - Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferência as voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
V - Decorrente de Alteração do QDD, fica permitido inclusive a criação de elementos e sub-elementos necessários a execução das despesas deste que atenda a categoria econômica a ser realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 do Senado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 10 Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2021.
Art. 11 Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmemorar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta Lei.
Art. 12 Fica autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite previsto no Art. 8º da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13 Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por forca de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentária.
Art. 15 Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fortes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando come recursos os constantes do art. 43, § 1º e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19 O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá acotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrario.
