Art. 1º Conceder o Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez com proventos calculados pela Média Proporcional, em favor de JOSELI MENDES RODRIGUES, inscrito(a) no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) sob o nº XXX.217.741-XX, ocupante do cargo de GARI I, sob a Matrícula nº 623251, nesta Municipalidade:
| COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
| Última Remuneração | R$ 1.783,10 |
| Valor da média aritmética simples (80% dos maiores salários) | R$ 1.523,46 |
| Tempo de Contribuição (10,3260/30) | 0,3442 |
| Valor provento conforme EC 41/2003 | R$ 524,37 |
| Complementação Constitucional | R$ 1.096,63 |
| Valor do Provento | R$ 1.621,00 |
Art. 2º A aposentadoria enquadra-se no artigo 40, §1º, inciso da Constituição Federal, e da Lei Municipal nº 2.605, de 22/12/2011, sendo que o reajuste do provento será feito conforme o § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 3º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás SANTAHELENAPREV conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 4º Fica condicionada a permanência do pagamento do provento do benefício previdenciário em tela, por ser um ato administrativo complexo e sujeito a alterações, com a devida homologação e registro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCM/GO.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
