1. Da Revogação.
Art. 1º Fica REVOGADO o Decreto nº 234, de 24 de março de 2025, que nomeou membros para compor a Comissão de Permanente de Processo Administrativo no Município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos imediatos a partir da data de publicação deste Decreto.
2. Da Comissão Transitória Central de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 2º Fica instituída, em caráter transitório, a Comissão Transitória Central de Processo Administrativo Disciplinar (CTPAD) do Município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único. A Comissão Transitória terá atuação temporária e centralizada, incumbindo-lhe a condução dos Processos Administrativos Disciplinares (PADs) instaurados no âmbito da Administração Direta do Município de Santa Helena de Goiás, até a edição de regulamentação definitiva sobre a matéria ou por prazo determinado a ser estabelecido em ato posterior.
Art. 3º A CTPAD será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, todos servidores públicos efetivos e estáveis do quadro de pessoal do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 1º A designação dos membros da CTPAD será realizada por Portaria pelo Secretário Municipal de Gestão e Finanças, mediante indicação das Secretarias e órgãos da Administração Direta.
§ 2º As Secretarias Municipais poderão, mediante proposta formal e fundamentada, indicar nomes de servidores para compor a Comissão Transitória, sem que tal indicação gere direito subjetivo à nomeação.
§ 3º A presidência da CTPAD será exercida por um dos membros titulares, a ser designado na Portaria de que trata o parágrafo anterior.
3. Das Atribuições e Vigência.
Art. 4º Compete à CTPAD conduzir os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) instaurados no âmbito da Administração Direta do Município de Santa Helena de Goiás, observando a legislação vigente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, ou órgão equivalente, promover a instauração dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta, mediante apresentação de Sindicância Preliminar, nos termos do art. 221, § 3º Lei 1.664/1992, encaminhando-os à Comissão Transitória de Processo Administrativo Disciplinar (CTPAD) para regular processamento.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de que trata o caput a autuação, o registro, o controle de prazos e o suporte administrativo necessário ao funcionamento da CTPAD.
Art. 6º A CTPAD terá caráter transitório e sua vigência perdurará até a edição de nova regulamentação sobre a matéria ou por prazo determinado a ser estabelecido em ato posterior.
4. Das Disposições Finais.
Art. 7º Fica vedada a designação, para composição da Comissão Transitória de Processo Administrativo Disciplinar - CTPAD:
§ 1º dos servidores que tenham atuado como membros titulares da Comissão Permanente de Processo Administrativo instituída pelo Decreto nº 234, de 24 de março de 2025;
§ 2º de servidores efetivos que estejam lotados, em exercício ou que desempenhem atribuições vinculadas à Controladoria Geral do Município, em observância ao princípio da segregação de funções entre as atividades de controle interno e de execução administrativa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
