Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Função de Secretário Escolar, devida exclusivamente aos servidores públicos municipais que estiverem no efetivo exercício da função de Secretário Escolar nas unidades de ensino da Rede Municipal de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único. A função de Secretário Escolar possui natureza estritamente administrativa, de chefia e assessoramento, com atribuições de acompanhamento e orientação da escrituração escolar relativa às atividades pedagógicas, não se confundindo com o exercício do magistério.
Art. 2º A Gratificação de Função de Secretário Escolar corresponderá ao percentual de 70% (setenta por cento) do subsídio bruto do cargo em comissão de Assessor Especial IV, vigente à época do pagamento, conforme valor fixado na legislação municipal.
§ 1º A gratificação prevista no caput será devida enquanto o servidor estiver formalmente designado e no exercício da função de Secretário Escolar.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, cessando automaticamente com o término da designação ou do exercício da função.
Art. 3º O exercício da função de Secretário Escolar compreende, entre outras compatíveis com sua natureza administrativa, as seguintes atribuições:
I - fornecer, em tempo hábil, informações e documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme a legislação vigente;
II - organizar e manter atualizados os documentos institucionais da unidade de ensino, inclusive leis, regulamentos, resoluções, diretrizes e ordens de serviço;
III - coordenar as atividades administrativas da secretaria da unidade de ensino;
IV - responder pelo expediente geral da secretaria escolar;
V - secretariar conselhos de classe e reuniões administrativas correlatas;
VI - acompanhar e orientar a escrituração escolar relativa ao trabalho pedagógico, incluindo diários de classe, relatórios, fichas de acompanhamento e demais registros oficiais, observadas as normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII - lavrar atas relativas a resultados finais, exames especiais, classificação, reclassificação e demais processos avaliativos;
VIII - orientar e acompanhar os docentes quanto à correta escrituração escolar sob sua responsabilidade administrativa;
IX - responsabilizar-se, juntamente com o gestor escolar, pelo controle da frequência dos servidores da unidade de ensino;
X - cumprir a legislação vigente, as normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Regimento Escolar das Unidades de Ensino;
XI - assinar, juntamente com o gestor escolar, documentos oficiais relativos à vida escolar dos estudantes.
§ 1º Fica expressamente vedado ao Secretário Escolar assinar documentos oficiais por procuração, por delegação genérica ou por ordem do gestor escolar, devendo toda assinatura observar a responsabilidade direta do cargo e as normas administrativas vigentes.
Art. 4º Não fará jus à gratificação prevista nesta Lei o servidor que ocupe exclusivamente cargo em comissão.
Art. 5º A concessão da Gratificação de Função de Secretário Escolar observará os arts. 104 e 105 da Lei Municipal nº 1.664, de 30 de novembro de 1992, respeitado o limite legal máximo de gratificação de função.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 02 de fevereiro de 2026.
