Art. 1º Fica temporariamente reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), instituído pelo art. 222, inciso II, da Lei nº 1.518, de 21 de novembro de 1990, e alterado pela Lei Municipal nº 1.746, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 2º A alíquota reduzida de que trata o artigo anterior será aplicada por 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação da presente Lei.
Art. 3º Findo o período previsto no art. 2º desta Lei Complementar, será automaticamente restabelecida a alíquota anterior de 4% (quatro por cento).
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, prorrogar ou antecipar o período de vigência da alíquota reduzida, desde que dentro do exercício financeiro de 2025.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua sanção.
