Art. 1º Os artigos 6º, 11, 24 e 28 da Lei Municipal nº 1.392, de 10 de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º imposto será calculado, aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido como base.
Art. 11. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro município, estado ou país, o prazo para o pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 02 (duas) UFIRSHG por mês ou fração de atraso.
Art. 24 - ...
I - além do imposto devido, mediante atuação fiscal, de 4% (quatro por cento) do valor venal do imóvel, do direito transmitido ou cedido, ou sobre a diferença de valor quando:
a) ...
b) ...
II - de 05 (cinco) UFIRSHG a ser paga pelo:
a) ...
b) ...
Art. 28. ...
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações acessórias instituída no regulamento enseja a aplicação de multas de 02 (duas) UFIRSHG.
Art. 2º O artigo 222 da Lei Municipal nº 1.518, de 31 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 222......................................................
..................................................
..................................................
"I - ....................................................
..................................................
..................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no placar da Prefeitura Municipal, tendo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
