CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça as Receitas e fixa a Despesas do Município para o exercício de 2020, no valor global de R$ 127.257.731,81 (Cento e Vinte Sete Milhões Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Setecentos e Trinta e Um Real e Oitenta e Um Centavos), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificado a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - As receitas são orçadas e as despesas fixadas em valores iguais a 125 127.257.731,81 (Cento e Vinte Sete Milhões Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Setecentos e Trinta e Um Real e Oitenta e Um Centavos).
Parágrafo Único - Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I - RECURSOS DO TESOURO:
Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista |
1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 83.136.049,68 |
1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 10.726.816,72 |
1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 81.067,80 |
1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 72.015.000,66 |
1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 313.164,50 |
2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 10.781.081,25 |
2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 20.000,00 |
2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 10.761.081,25 |
FUNDOS | RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 47.323.083,68 |
00002 | FUNDO MUN. DESENV. DA EDUCAÇÃO - FUNDEB | 14.366.842,88 |
00004 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL - FMAS | 3.827.593,47 |
00005 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 15.457.700,24 |
00006 | FUNDO MUN. DE DIR.CRIANÇA E ADOLESC. - FMIA | 375.144,01 |
00007 | FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FLPS | 12.769.195,57 |
00008 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 117.232,51 |
00009 | FUNDO ESP.CORPO DE BOMBEIROS - FEMBOM | 384.000,00 |
00010 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 25.375,00 |
9100.00.00.00 | DEDUÇOES DE RECEITA CORRENTE | -13.982.482,80 |
91721.01.02.00 | Dedução Fundeb - FPM | -6.201.408,10 |
91721.01.05.00 | Dedução Fundeb - ITR | -163.277,40 |
91721.36.00.00 | Dedução Fundeb - ICMS - Desoneração | -14.820,56 |
91722.01.01.00 | Dedução Fundeb - ICMS | -6.816.733,26 |
91722.01.02.00 | Dedução Fundeb - IPVA | -728.468,40 |
91722.01.04.00 | Dedução Fundeb - IPI - Exportação | -57.775.08 |
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA à | 127.257.731,81 |
Art. 4º- As despesas, no mesmo valor das receitas são fixadas em R$ 127.257.731,81 (Cento e Vinte Sete Milhões Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Setecentos e Trinta e Um Real e Oitenta e Um Centavos).
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Da Despesa Total
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
II - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES:
Unidade | Órgão | Valor Previsto |
01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | 5.082.028,92 |
02.03 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 157.325,00 |
02.40 | GABINETE DO PREFEITO | 892.373,79 |
02.41 | SECRETARIA EXTRAORDINARIA | 127.615,95 |
02.42 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 1.173.079,67 |
02.48 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA | 2.201.071,80 |
02.49 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | 17.073.933,78 |
02.51 | SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER | 2.907.756,78 |
02.52 | SECRETARIA DA CIDADE | 6.726.727,46 |
02.61 | ASSESSORIA EXEC.DEIMPRENSA E REL.PUBLICAS | 311.252,30 |
02.62 | ASSESSORIA EXEC.DECOMISSÃO PERM.LICITAÇÕES | 475.684,84 |
02.63 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 417.347,71 |
02.64 | SECRETARIA DE GESTÃO E FINANÇAS | 9.433.689,14 |
02.65 | SECRETARIA DESENV.AGIRC. E CIENCIAS E TECNOL | 1.922.389,71 |
02.66 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO | 7.657,020,17 |
02.67 | SECRETARIA DE TRANSPORTES | 1.719.779,30 |
02.68 | SECRETARIA DA GUARDA MUNICIPAL E TRANSITO | 1.010.617,41 |
02.69 | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | 149.205,00 |
02.99 | RESERVA DE CONTIGENCIA | 1.172.325,00 |
03.01 | FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DO FUNDEB | 14.366.842,88 |
04.01 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS | 9.401.775,58 |
05.01 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 28.135.785,13 |
06.01 | FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA ADOLESCENTE - FMIA | 375.144,01 |
07.01 | FUNDO ESPECIAL DA PREV.SOCIAL - FEPS | 12.769.195,57 |
08.01 | FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO - FMT | 586.291,90 |
09.01 | FUNDO ESPECIAL DO CORMPO BOMBEIRO - FEMBOM | 384.000,00 |
10.01 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA | 627.473,01 |
TOTAL | 127.257.731,81 |
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função. poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta Lei.
Art. 7º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64 autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 75% (Setenta e Cinco por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º. e nos §§ 3º e 4º, do art. 43. da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade como previsto no Inciso III, do § 1º do art. 43. da Lei nº , 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentarias dos respectivos órgãos.
§ 1º - Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo. na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º - Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 do Senado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2020.
Art. 11 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta Lei.
Art. 12 - Fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite previsto no Art. 8º da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13 - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14 - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 15 - Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1º e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18 - O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19 - O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.