CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Compreende-se como política municipal de turismo a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, seja originária do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Município, preservando suas riquezas naturais.
Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo é o órgão central de planejamento, coordenação, articulação e controle das políticas voltadas para o desenvolvimento das atividades de turismo deste município.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo tem como finalidades básicas:
I - A formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;
II - O investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de investimentos para o Município;
III - A estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e o seu acesso ao mercado;
IV - A promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para a transformação das potencialidades do Município em oportunidades para a instalação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município;
V - O incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos naturais;
VI - A orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos de serviços, agricultura e pecuária;
VII - O acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da indústria, do comércio, do turismo, da agricultura e da pecuária para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
VIII - A promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais;
IX - A formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do Município;
X - O incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município;
XI - A formulação e implementação de projetos com o objetivo de incentivar empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, modernizar e racionalizar processos de produção;
XII - A proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental;
XIII - O fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município;
XIV - O incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo, por meio de cursos, palestras e outros eventos, para a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda em conjunto com a Secretaria Municipal da Promoção Social;
XV - A proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria Municipal da Promoção Social, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada para suprir as demandas apresentadas nas atividades econômicas do Município;
XVI - A execução da política de ciência e inovação no âmbito do Município;
XVII - A promoção do desenvolvimento de projetos de inclusão digital;
XVIII - O fomento, a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia:
XIX - A articulação, o fomento e a promoção de ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;
XX - O apoio ao empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia;
XXI - A promoção e articulação de ações nas esferas Estadual e Federal, organismos estrangeiros entidades privadas, no sentido de obter cooperação técnico-científica e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento/cientifico e o intercâmbio de informações;
XXII - O planejamento e coordenação das atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XXIII - A promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessários à integração e à operação de sistemas estruturados das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre órgãos e entidades da Administração Municipal;
XXIV - O desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XXV - O planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;
XXVI - O desenvolvimento de sistemas em bases de dados georreferenciadas- geoprocessamento;
XXVII - A instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal;
XXVIII - O desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XXIX - A estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços municipais;
XXX - A formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à educação profissional e o fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares, articulados em redes de economia solidária e voltados à geração de renda e oportunidades de emprego;
XXXI - A articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
XXXII - A organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda;
XXXIII - O planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção;
XXXIV - A orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;
XXXV - O apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
XXXVI - A implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;
XXXVII - A formulação e implementação de projetos que estimulam o Turismo no âmbito do Município.
Art. 3º. Fica criado o cargo em comissão de Superintendente Municipal do Turismo.
Parágrafo Único - A remuneração mensal do Superintendente Municipal do Turismo será o fixado pela Lei Complementar nº 006 de 25 de Janeiro 2018, conforme a classe de superintendentes.
Art. 4º. Integram a estrutura básica da Superintendência Municipal do Turismo:
1. DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO;
1. 1 - Divisão de Planejamento e Estudos Turísticos;
1. 2 - Divisão de Apoio e Suporte Técnico voltado ao Turismo;
1. 3 - Divisão de Serviços Turísticos;
2. DEPARTAMENTO DE TURISMO;
2. 1 - Divisão de Comunicação e Marketing;
3. 2 - Divisão de Elaboração e Captação de Eventos;
3. DEPARTAMENTODE APOIO AO TURISTA;
3. 1 - Divisão de informação ao Turista;
I - Fica mantido um cargo em comissão de Chefe de Departamento para cada departamento integrante da estrutura básica da Superintendência Municipal do Turismo.
Parágrafo Único - A remuneração dos Chefes de Departamentos são os estabelecidos nos Anexos I da lei 1.794/20014 e suas alterações.
II - Fica mantido um cargo em comissão de Chefe de Divisão para cada divisão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal do Turismo.
III - Serão lotados na Superintendência Municipal do Turismo servidores efetivos e comissionados.
Art. 5º. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição de cada órgão na estrutura administrativa municipal e no organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias específicas.
I - Os orçamentos vindouros consignarão dotações específicas para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 7º. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo, responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo.
Art. 8º. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Santa Helena de Goiás
Art. 9º. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à administração pública e órgão de representatividade.
Art. 10. As decisões tomadas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS são de observância obrigatória pelos seus membros.
Art. 11. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS será integrado pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Promoção Social;
IV - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
V - 01 (um) representante da Policia Militar;
VI - 01 (um) representante do Setor de Hospedagem;
VII - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Helena de Goiás;
VIII - 01 (um) representante do Setor de Alimentos e Bebidas;
IX - 01 (um) representante das Agencias de Viagens e similares;
X - 01 (um) representante do Poder Legislativo municipal, escolhido em plenário pela maioria simples dos presentes.
Art. 12. Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS serão escolhidos preferencialmente sobre pessoas de reconhecida experiência em assuntos turísticos e designados via decreto expedido pelo chefe do poder executivo.
I - Cada membro do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em seus impedimentos;
II - No caso de vacância, os suplentes completarão o restante do mandato como titular;
III - O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS será de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
IV - A função dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviço público gratuito de relevante ao município.
Art. 13. A Diretoria do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo, eleitos entre seus membros, com foro mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, com mandato de 02 (dois) anos sendo permitida a reeleição.
Art. 14. As atribuições da Diretoria serão fixadas por Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS.
Art. 15. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês em data definida pela mesa diretora, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 16. Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA HELENA DE GOIÁS:
I - deliberar os processos, aprovar projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo;
II - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no município;
III - indicar representantes para integrarem delegações do município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
IV - organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turísticos para o município;
V - manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
VI - propor forma de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município:
VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do município;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX - formar grupo de trabalho para atividades específicas;
X - promover a integração do município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes a consecução de seus objetivos;
XI - promover e deliberar sobre a celebração de convênios com órgãos e instituições públicas, mistas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los quando for o caso;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo;
XIII - monitorar o crescimento do turismo no município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;
XIV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no município, respeitando a capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;
XV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil em função do turismo municipal;
XVI - participar da elaboração das normas de gestão dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo assim como dos produtos turísticos;
XVII - acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira dos recursos do Fundo;
XVIII - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;
XIX - programar em conjunto com a Secretário Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo;
XX - acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do Fundo;
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FMTUR
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FMTUR
Art. 17. Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal de Turismo FMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Ciência, Tecnologia e Turismo, com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão do turismo em Santa Helena de Goiás e a sua consolidação como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do património natural, cultural e turístico do Município.
Parágrafo único. O turismo a que se refere este artigo é o Turismo Sustentável, em todos seus segmentos.
Art. 18. Os recursos do FMTUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados no(a):
I - desenvolvimento e implantação de planos, programas e projetos de interesses turísticos no Município de Santa Helena de Goiás:
II - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos;
III - captação, promoção, organização, apoio, participação e/ou realização de eventos turísticos, em nível local, regional, nacional e internacional, que visem o desenvolvimento turístico;
IV - divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação na mídia local, regional, nacional e internacional;
V - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VI - na implantação de planos, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, que visem:
a) o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse turístico;
b) o treinamento e a capacitação de recursos humanos necessários à execução dos serviços e manutenção da gestão turística;
c) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações integrantes da Política Municipal de Turismo;
d) nas atividades de controle, fiscalização e defesa do ecoturismo, exercidas pelo Poder Público Municipal.
e) na construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis e veículos para a prestação de serviços de turismo;
f) no pagamento de funcionários e prestadores de serviços relacionados ao turismo.
Art. 19 - Constituem recursos e receitas do FMTUR:
I - recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Geral do Município ou decorrentes de créditos especiais suplementares;
II - recursos de fomento ao turismo, oriundos de órgãos Estaduais e Federais;
III - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas;
IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos, em todos seus segmentos;
V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;
VII - receitas e eventuais e recursos de outras fontes que vieram a ser deferidas.
VIII - valor equivalente a 30% (trinta por cento) da taxa de expedição e renovação de alvarás de funcionamento e localização de hotéis, pousadas, casas de eventos, pesque-pagues, restaurantes e similares, bares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos, eventos festivos de quaisquer naturezas e similares;
IX - receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans;
X - taxas cobradas para cessão e visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural;
XI - indenizações decorrentes do alagamento por hidrelétricas e utilização de recursos do subsolo, royalties, além de outras que possam ser carreadas para o município.
Art. 20. O FMTUR é dotado de personalidade jurídica própria, com conta bancária própria em banco oficial, devendo possuir também CNPJ próprio.
Art. 21. As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em conta específica, sob a denominação: Fundo Municipal de Turismo de Santa Helena de Goiás/FMTUR.
Art. 22. O controle e a administração do FMTUR serão exercidos em conjunto pelo Superintendente Municipal de Turismo e pelo Secretario de Gestão e Fazenda, devendo toda movimentação financeira ser feita com assinatura dos (02) dois gestores.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Turismo, fiscalizar a aplicação dos recursos do FMTUR, ficando o Superintendente Municipal de Turismo e o Secretario de Gestão responsáveis e Fazenda, pela gestão financeira.
Art. 24. O Conselho Municipal de Turismo juntamente com a Superintendência de Turismo de Santa Helena de Goiás, estabelecerão as diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FMTUR, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e diretrizes municipais, estaduais e federais pertinentes à área.
Art. 25. O Conselho Municipal de Turismo editará resoluções, estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados e financiados pelo FMTUR, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades do Fundo que deverão ser apresentados ao Conselho.
Art. 26. Constituem ativos do FMTUR:
I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos.
Art. 27. Constituem passivos do FMTUR as obrigações de qualquer natureza, que porventura venha a assumir para a implementação do Plano Municipal de Turismo.
Art. 28. A despesa do FMTUR, no seu todo, se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção dos serviços de turismo.
Art. 29. O FMTUR possuirá contabilidade própria e será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio e avaliar os resultados obtidos, através de relatórios diários, mensais e anuais.(Redação dada pela Lei nº 3.140 de 2021)
Art. 30. O FMTUR possuirá orçamento próprio, de forma a evidenciar as políticas e programas de trabalho da área de turismo, devendo ser observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universidade e do equilíbrio.(Redação dada pela Lei nº 3.140 de 2021)
Art. 31. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário; e se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 32. O FMTUR terá duração indeterminada.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
