Art. 1º Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos públicos constantes no Anexo I deste Projeto de Lei.
Art. 1A. Para o provimento dos cargos de Carrinheiro e Coletor de Lixo necessário se faz a aprovação em avaliação da prova de Aptidão Física realizada em Concurso Público.(Incluído pela Lei nº 2.781 de 2015)
I - Para a realização da prova de Aptidão Física exigida neste artigo, necessário à apresentação de atestado médico original, emitido no máximo trinta (30) dias antes da realização da prova, expedido por médico cardiologista, constando que o candidato dispõe de plenas condições físicas para se submeter a todos os testes exigidos durante a prova.(Incluído pela Lei nº 2.781 de 2015)
II - A prova de aptidão física compreenderá os testes de flexão de braços, abdominal e corrida.(Incluído pela Lei nº 2.781 de 2015)
III - Os desempenhos mínimos exigidos na prova de aptidão física serão fixados no Edital com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções exigidas do cargo.(Incluído pela Lei nº 2.781 de 2015)
Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação deste Projeto de Lei serão utilizadas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na IDO e PPA para o exercício de 2015, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
Art. 3º Os novos cargos criados terão suas atribuições definidas conforme Anexo II deste Projeto Lei.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.