Art. 1º Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária os seguintes cargos a nível superior, com quantitativos, carga horária semanal e vencimentos abaixo discriminados:(Redação dada pela Lei nº 2.404 de 2007)
Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos a nível superior, com quantitativos, carga horária semanal e vencimentos abaixo discriminados:(Redação dada pela Lei nº 3.205 de 2023)
CARGO | QUANTIT. DE CARGOS | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO INICIAL |
ENFERMEIRO | 23 | 40h | R$ 2.100,00 |
MÉDICO USF | 14 | 40h | R$ 4.900,00 |
NUTRICIONISTA | 01 | 40h | R$ 2.100,00 |
BIÓLOGO (Vigilância em Saúde) | 01 | 40h | R$ 2.100,00 |
CIRURGIÃO DENTISTA I | 04 | 40h | R$ 2.100,00 |
CIRURGIÃO DENTISTA II | 05 | 20h | R$ 1.050,00 |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-II (Enfermeiro) | 01 | 20h | R$ 1.050,00 |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-II (Cirurgião Dentista) | 01 | 20h | R$ 1.050,00 |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-II (Biólogo) | 01 | 20h | R$ 1.050,00 |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-II (Farmacêutico-Bioquímico) | 01 | 20h | R$ 1.050,00 |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-II (Nutricionista) | 01 | 20h | R$ 1.050,00 |
FARMACÊUTICO/BIOQUIMICO | 07 | 20h + PLANTÃO | R$ 1.050,00 + PLANTÃO |
ASSISTENTE SOCIAL | 02 | 40h | R$ 2.100,00 |
FISIOTERAPEUTA-I | 03 | 20h | R$ 1.050,00 |
FISIOTERAPEUTA-II | 01 | 20h | R$ 1.050,00 |
FONOAUDIÓLOGO | 01 | 20h | R$ 1.050,00 |
MÉDICO RADIOLOGISTA | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO ANESTESISTA | 04 | 42h | R$ 3.500,00 |
MÉDICO PLANTONISTA | 07 | 36h | R$ 3.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO OFTALMOLOGISTA | 02 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO CARDIOLOGISTA | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO NEUROLOGISTA | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO UROLOGISTA | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO PSIQUIATRA-I | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO PSIQUIATRA-II | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO ORTOPEDISTA | 02 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO PEDIATRA | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA | 01 | 20h | R$ 2.500,00 + PRODUTIVIDADE |
Art. 2º Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária os seguintes cargos a nível médio, com quantitativos, carga horária semanal e vencimentos abaixo discriminados:(Redação dada pela Lei nº 2.404 de 2007)
Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos a nível médio, com quantitativos, carga horária semanal e vencimentos abaixo discriminados: [...](Redação dada pela Lei nº 3.205 de 2023)
CARGO | QUANTIT. DE CARGOS | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO INICIAL |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD) | 08 | 40h | R$ 380,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 10 | 30h | R$ 395,00 |
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL (THD) | 02 | 40h | R$ 468,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM-I | 18 | 40h | R$ 468,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM - II | 21 | 30h | R$ 434,00 |
TÉCNICO EM RAIO X | 07 | 24h | R$ 775,00 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | 07 | 30h | R$ 468,00 |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-I | 02 | 40h | R$ 380,00 |
Art. 3º A produtividade de que trata alguns cargos constantes do artigo 1º será limitada a 100% (cem por cento) do vencimento básico.
Art. 4º O valor do plantão de que trata alguns cargos constantes do Art. 1º será deliberado pelo Conselho Municipal de Saúde e estabelecido por ato do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.404 de 2007)
Art. 5º Será requisito necessário para o provimento do cargo e exercício da atividade a apresentação de registro no órgão de classe, conforme a especialidade, para o cargo que assim exigir.
Art. 6º O provimento dos cargos criados por esta Lei se dará através de Concurso Público, devendo o profissional preencher os requisitos para o exercício da atividade, conforme disposto no anexo Único integrante desta lei.
Art. 7º Os profissionais da saúde, de que trata esta lei, sujeitar-se-ão ao regime jurídico estabelecido para os demais servidores do Município pela legislação estatutária dos funcionários públicos municipais, cumprindo carga horária designada para cada cargo.
Art. 8º As atribuições dos profissionais de saúde, dentre outras atividades inerentes e/ou específicas ao exercício do cargo e a habilitação exigida, estão estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.