CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 110 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Santa Helena de Goiás para o exercício de 2006, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006, especificadas de acordo com as Diretrizes Estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual 2006/2009 encontram-se detalhadas em anexo a esta lei, devendo observar os seguintes objetivos:
I - desenvolver e fomentar o fortalecimento econômico;
II - promover ações que possibilite à população o acesso aos benefícios sociais e ao mercado de trabalho;
III - propiciar um desenvolvimento integrado e sustentável;
IV - transformar a estrutura de Governo, modernizando e construindo um serviço voltado ao cidadão com eficiência e qualidade;
V - estabelecer uma nova prática política de Governo com participação popular.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e da Organização dos Orçamentos
Da Estrutura e da Organização dos Orçamentos
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a presente lei.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, conforme estabelecido no art. 110, da Lei Orgânica do Município e no art. 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - anexo do orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e IV, e parágrafo único da Lei n. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da receita estimada dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos art. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;
XVI - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIX - da receita corrente líquida com base no art. 1º § 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XX - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I - o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos à participação no processo de elaboração fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 13. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houveram sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas do desenvolvimento social, econômico, esportivo, de saúde ou educação, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.
Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades. financiados por estes recursos.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 24. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos originários autorizados por esta lei.
Parágrafo único. A admissão de pessoal, a qualquer titulo, só se dará por concurso público e deverão limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura para o exercício de 2006, excetuadas as modificações e a criação de cargos em lei específica.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 29. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da Zona Urbana do Município;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º Com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de leis de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 30. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 31. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 32. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 34. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 35. Integram esta lei os Anexos I, II, III, IV e V, contendo:
I - no Anexo I, as Diretrizes Gerais por Função;
II - no Anexo II, as Metas e Prioridades;
III - no Anexo III, as Metas Fiscais;
IV - no Anexo IV, os Riscos Fiscais;
V - no Anexo V, Despesas que não serão objeto de limitação de Empenho.
Art. 36 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição federal;
II - para fins do § 3º do artigo referido no caput entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 37. O Município fará constar na lei orçamentária, recursos para contrapartida de convênios assinados com o Governo Federal, Estadual, Universidades e Organizações não Governamentais (sem fins lucrativos), Fundações, Associações e outros, buscando o atendimento à criança, ao adolescente e ao adulto em todas as áreas de formação do ser humano.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado.
Parágrafo único. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2005, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.