Art. 1º Fica o Município de Santa Helena de Goiás autorizado a firmar convênio com qualquer instituição de ensino superior que possua curso de Direito devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e que esteja em funcionamento na sede do Município ou em município circunvizinho, para fins de implantação, manutenção e operacionalização do Núcleo de Prática Jurídica/Escritório de Assistência Jurídica.(Redação dada pela Lei nº 3.462 de 2025)
Art. 2º O Núcleo de Prática Jurídica terá como objetivo coordenar as atividades ligadas à área das Ciências Jurídicas ligadas ao atendimento à comunidade carente, bem como às atividades dos estagiários residentes nesta cidade, devidamente matriculados nas disciplinas relacionadas com o Estágio Supervisionado do Departamento de Ciências Jurídicas da FESURV.
Art. 3º Igualmente, fica o Município de Santa Helena de Goiás autorizado a locar um imóvel e a cedê-lo à FESURV, a titulo de comodato, para o funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica.
Art. 4º - Em virtude da criação do Núcleo de Prática Jurídica, o mesmo será provido dos cargos de livre nomeação e exoneração, com salários e quantitativos adiante relacionados:(Redação dada pela Lei nº 2.257 de 2005)
Art. 4º Em virtude da manutenção do Núcleo de Prática Jurídica, o mesmo será provido dos seguintes cargos de livre nomeação e exoneração, com os respectivos quantitativos e vencimentos:(Redação dada pela Lei nº 3.462 de 2025)
| CARGO | QUANTITATIVO | SALÁRIO |
| Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica | 01 |
R$ 800,00 R$ 6.277,04(Redação dada pela Lei nº 3.462 de 2025) |
| Defensor Jurídico |
02 04(Redação dada pela Lei nº 3.462 de 2025) |
R$ 600,00 R$ 6.277,04(Redação dada pela Lei nº 3.462 de 2025) |
| Oficial de Justiça | 01 |
R$ 400,00 R$ 4.399,80(Redação dada pela Lei nº 3.462 de 2025) |
| Secretário | 01 |
R$ 180,00 R$ 2.801,19(Redação dada pela Lei nº 3.462 de 2025) |
Art. 5º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
