Art. 1º Fica isenta do pagamento de tributos municipais incidentes sobre imóveis urbanos, a propriedade urbana pertencente, a qualquer título, a aposentado ou pensionista da Seguridade Social, que perceba até um salário mínimo mensal e tenha comprovadamente, apenas um imóvel no município.(Redação dada pela Lei nº 1.704 de 1993)
Art. 2º A isenção de que trata a presente lei será concedida mediante requerimento ao departamento competente, instruído com prova documental do benefício previdenciário.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação em placards, revogadas as disposições em contrário.