Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 1.941, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Concede isenção de tributos municipais, incidentes sobre imóveis urbanos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica isenta de pagamento de tributos municipais incidentes sobre imóveis urbanos, a propriedade urbana pertencente, a qualquer titulo, a portadores de deficiência física impossibilitados para o trabalho, aposentados ou pensionistas da Seguridade Social, que percebam apenas um salário mínimo mensal, e não possuam outras fontes de renda.
Parágrafo Único - O beneficio ora concedido restringe-se apenas àqueles que tenham, comprovadamente, apenas um imóvel no município, com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 2º A isenção de que trata a presente lei será concedida mediante requerimento que será preenchido no departamento de fiscalização, arrecadação e divisão fiscal da Prefeitura Municipal, instituído com prova documental do beneficio previdenciário. 20
Art. 3º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.686, de 04/05/93, e nº 1.704, de 07/06/93.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação no placar da Prefeitura Municipal.
Gabinete Do Prefeito Municipal De Santa Helena De Goiás, 10 de dezembro de 1997; 176° da independência e 109° da República. Eng. Flávio Lomeu de Castro Prefeito Municipal Eng. Carlos Antonio Silva Sec. Municipal Adm. e Planejamento

Lista de anexos:

Lei n 1941-1997