Art. 1º Fica isenta de pagamento de tributos municipais incidentes sobre imóveis urbanos, a propriedade urbana pertencente, a qualquer titulo, a portadores de deficiência física impossibilitados para o trabalho, aposentados ou pensionistas da Seguridade Social, que percebam apenas um salário mínimo mensal, e não possuam outras fontes de renda.
Parágrafo Único - O beneficio ora concedido restringe-se apenas àqueles que tenham, comprovadamente, apenas um imóvel no município, com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 2º A isenção de que trata a presente lei será concedida mediante requerimento que será preenchido no departamento de fiscalização, arrecadação e divisão fiscal da Prefeitura Municipal, instituído com prova documental do beneficio previdenciário. 20
Art. 3º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.686, de 04/05/93, e nº 1.704, de 07/06/93.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação no placar da Prefeitura Municipal.