Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 10, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a ser aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I.
Art. 2° As prioridades e metas para o ano conforme estabelecido no Art. 2° da Lei nº 2276, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no Anexo I da Lei.
Art. 3° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão ou Plano ou Projeto de Lei especifica.
Art. 4° A inclusão, ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de Janeiro 2006, revogadas as disposições em contrário.