Art. 1º Ficam expressamente proibidos novos plantios de cana-de-açúcar até um raio de quinhentos metros do perímetro urbano deste Município, exceto nas áreas destinadas às pesquisas e viveiros de mudas de cana-de-açúcar, bem como em pequenas áreas destinadas ao consumo próprio da propriedade, devidamente comprovadas.(Redação dada pela Lei nº 3.244 de 2023)
§ 1° Fica, também, expressamente proibido novos plantios de cana-de-açúcar, em nosso município, até a distância de:
a) 50 (cinquenta) metros das reservas nativas localizadas na área rural;
b) 100 (cem) metros das margens do Rio Verdão;
c) 50 (cinquenta) metros das margens do Rio São Tomaz;
d) 30 (trinta) metros das margens dos demais córregos e nascentes.
§ 2° A cana-de-açúcar já existente, de que trata as alíneas a, b, c e d, do parágrafo anterior, deverão ser erradicadas até janeiro de 2018.
§ 3° As lavouras de cana-de-açúcar, já existentes no ato de publicação desta lei, até um raio de dois (dois quilômetros) do perímetro urbano deste Município deverão ser erradicadas até janeiro de 2018, sob cominação das penas previstas na presente lei.
§ 4° As lavouras de cana-de-açúcar, já existentes no ato de publicação desta lei, no perímetro urbano, terão o destino de viveiro de muda de cana-de-açúcar e pesquisa.
Art. 2° Fica expressamente proibida a queima de cana-de-açúcar, no Município de Santa Helena de Goiás, obedecidas as seguintes disposições:
I - num raio de dois quilômetros do perímetro urbano, a partir de janeiro de 2008;
II - num raio de três quilômetros do perímetro urbano, a partir de janeiro de 2014;
III - num raio de cinco quilômetros do perímetro urbano, a partir de janeiro de 2018.
Art. 3° - É expressamente proibida a utiliza de defensivos agrícolas, exceto os de classes toxicológicas III com tarja na cor azul e IV com tarja na cor verde, em qualquer cultura, a ser cultivada em um raio de até dois quilômetros do perímetro urbano deste Município, salvo expressa autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro Órgão Municipal devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Qualquer cultura, a ser desenvolvida no Município, terá que obedecer aos critérios de preservação ambiental, estabelecidos em Lei, cabendo aos que agredirem ou degradarem o meio ambiente a obrigação de recuperá-lo, inclusive as matas ciliares das margens e nascentes dos mananciais que banham as respectivas propriedades rurais e ainda as reservas legais.
Art. 4° Para celebração de qualquer ajuste agrário, que vise o plantio de cana-de- açúcar e outras culturas, ou mesmo para renovação de cultivo, bem como ao proprietário ou arrendatário que desejar cultivar tal produto agrícola, será obrigatório a obtenção de alvará, o qual será expedido sem ônus para o interessado, para o cultivo dessas culturas junto a órgãos municipais competentes, visando o cumprimento das Leis Ambientais.
Art. 5° Para o cumprimento da presente lei, fica o Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Meio Ambiente, autorizado a firmar parceria com quaisquer órgãos, entidades ou organismos que julgarem conveniente visando a aplicabilidade desta lei. Mi. 6° - O acompanhamento, bem como a vistoria nos recipientes de armazenamento do restilo a serem usados como adubação orgânica, em especial no plantio e cultivo da cana- de-açúcar fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7° Para fiscalização da presente lei, fica constituída uma comissão composta de seis membros, dentre os seguintes órgãos:
I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos;
III - um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - um representante da Agência rural/Agrodefesa;
V - um representante do setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal;
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido a partir da data da entrada em vigor desta lei, a utilização de restilo na adubação do solo num raio de um quilômetro do perímetro urbano.
Art. 8° O descumprimento de qualquer dispositivo da presente lei acarretará ao infrator, pessoa física ou jurídica, o pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare plantado ou colhido ilegalmente, obedecidas as seguintes condições:
a) Nos casos em que não for possível apurar o infrator, poderão ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da multa o proprietário do imóvel, o proprietário da lavoura cultivada e também a indústria que receber ou processar a matéria prima oriunda das áreas queimadas.
b) Em caso de reincidência do valor da multa será aplicado em dobro e multiplicado por dez em caso de nova reincidência.
Art. 9° Todos os valores referidos no artigo anterior, oriundos do descumprimento da presente lei, serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para a preservação, recuperação e fiscalização do meio ambiente, com a devida infraestrutura.
Art. 10 - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.210, de 14 de novembro de 2003.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, no Placar da Prefeitura Municipal.