Art. 1º - É expressamente proibido o plantio de cana-de-açúcar até um raio de dois quilômetros do perímetro urbano deste Município, exceto em pequenas áreas destinadas ao consumo próprio da propriedade, devidamente comprovado.
Art. 2º - É expressamente proibida a utilização de defensivos agrícolas, exceto os de classes toxicologicas III com tarja na cor azul e IV com tarja na cor verde, em qualquer cultura, a ser cultivada em um raio de até dois quilômetros do perímetro urbano deste Município, salvo expressa autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º - Qualquer cultura, a ser desenvolvida no Município, terá que obedecer aos critérios de preservação ambiental, estabelecidos em Lei, cabendo aos que agredirem ou degradarem o meio ambiente a obrigação de recuperá-lo, inclusive as matas ciliares das margens e nascentes dos mananciais que banham as respectivas propriedades rurais e ainda as reservas legais.
§ 2º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare incidente sobre a área da propriedade originária desta infração.
§ 3º - Todos os recursos oriundos do descumprimento da Lei, serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para a preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 3º - É expressamente proibida a queima para colheita da cana-de-açúcar no raio de até dois quilômetros do perímetro urbano, excetuando-se pequenas áreas destinadas ao consumo próprio da propriedade.
Art. 4º - Para celebração de qualquer ajuste agrário, que vise o plantio de cana-de-açúcar e outras culturas, ou mesmo para renovação de cultivo, bem como ao proprietário ou arrendatário que desejar cultivar tal produto agrícola, será obrigatório a obtenção de alvará, o qual será expedido sem ônus para o interessado, para o cultivo dessas culturas junto a órgãos municipais competentes, visando o cumprimento das Leis Ambientais.
Art. 5º - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, autorizado a firmar parceria com quaisquer órgãos, entidades ou organismos que julgarem conveniente visando a aplicabilidade desta Lei.
Art. 6º - O acompanhamento, bem como a vistoria nos recipientes de armazenamento do restilo a serem usados como adubação orgânica, em especial no plantio e cultivo da cana-de-açúcar fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º - Para fiscalização da presente Lei, fica constituída uma comissão composta de cinco membros, dentre os seguintes órgãos;
I - um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
II - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos;
III - um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - um representante da Agência rural;
V - um representante do setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, inclusive, estabelecendo multas para seus infratores, cujo produto arrecadado com estas será revertido para a recuperação do meio ambiente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.