Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Santa Helena de Goiás, a Secretaria Municipal de Turismo, órgão de nível estratégico responsável pela coordenação das políticas públicas de turismo, nos termos da legislação municipal vigente, especialmente da Lei Complementar Municipal n 010/2019.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, observando-se as disposições desta Lei e da Lei Complementar Municipal nº 010/2019, bem como os atos regulamentares do Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites legais.
Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa municipal, o cargo de:
I - Secretário Municipal de Turismo, com prerrogativas, atribuições e subsídio equivalentes aos dos demais Secretários Municipais.
Parágrafo único. O cargo será provido em comissão, mediante livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A organização interna, distribuição das funções administrativas e regulamentação complementar da Secretaria Municipal de Turismo serão estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei terá por finalidade disciplinar a organização interna e o funcionamento administrativo da Secretaria Municipal de Turismo, em conformidade com a legislação vigente, vedada a criação de despesas sem prévia autorização legal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
