Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

DECRETO Nº 172, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Retifica o Decreto 140/2026 que dispõe sobre a concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte a Maria José da Costa em decorrência do falecimento do Servidor Inativo, Elias Edivaldo da Costa e dá outras providências

O Prefeito do Município de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, nos termos do com fulcro no art. 40, §7º, da Constituição Federal e do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.605, de 22 de dezembro de 2011, que cria o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás,

Decreta:
Art. 1º Retificar o Decreto 140/2026, e conceder o benefício de Pensão por Morte a MARIA JOSÉ DA COSTA, portador(a) CPF nº XXX.070.421-XX, ante o falecimento do(a) ex-servidor(a) aposentado(a) ELIAS EDIVALDO DA COSTA, inscrito no CPF nº XXX.375.024-XX, no cargo de AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS I, sendo o valor mensal do benefício apurado na forma da legislação vigente e discriminado na tabela abaixo, cabendo à dependente a integralidade da cota (100%), em razão da inexistência de outros dependentes habilitados, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 2.605/2011.
COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS VALOR
Salário Base R$ 1.621,00
Valor Total do Provento R$ 1.621,00
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido no dia 12/02/2026, conforme art. 49 da Lei Municipal nº 2605/2011, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º A pensão por morte será paga integralmente à dependente MARIA JOSÉ DA COSTA, correspondente a 100% (cem por cento) da cota, em razão da inexistência de outros dependentes habilitados, não havendo, portanto, rateio ou reversão de cotas, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei Municipal nº 2.605/2011.
Art. 4º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme OS critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 5º Fica condicionada a permanência do pagamento do provento do benefício previdenciário em tela, por ser um ato administrativo complexo e sujeito a alterações, com a devida homologação e registro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCM/GO.
Art. 6º O pagamento do benefício fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás - SANTAHELENAPREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2026, produzindo efeitos financeiros a partir de 12 de fevereiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de abril de 2026.

Iris Martins Parreira

Prefeito Municipal

Rejane Martins Pereira

Gestora - SANTAHELENAPREV

Lista de anexos:

Decreto n 172-2026