Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no Município de Santa Helena de Goiás, com a finalidade de estimular a participação da população na colaboração com a segurança pública, proteção ambiental e conservação urbana, por meio do exercício ativo da cidadania, visando à responsabilização de autores de ações degradantes, tais como:
I - queimadas e manutenção de lotes sujos;
II - furto, vandalismo ou dano à fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
III - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
IV - depredação, destruição ou qualquer dano ao patrimônio público;
V - pichação ou grafite não autorizado;
VI - outras condutas passíveis de sanção administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A colaboração do cidadão com o Poder Público dar-se-á por meio de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela ação danosa.
§ 1º A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de canais oficiais definidos em regulamento, contendo elementos suficientes para a apuração dos fatos e identificação do(s) responsável(is).
§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, porém a concessão de recompensa ficará condicionada à identificação e ao cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus dados pessoais.
Art. 3º Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação do autor da infração e aplicada a sanção cabível em âmbito administrativo, o denunciante fará jus à recompensa financeira, conforme regulamentação, limitada a até 20% (vinte por cento) do valor da multa aplicada.
§ 1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento ficará condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do infrator.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, a recompensa será devida ao denunciante que primeiro protocolar comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial.
§ 4º A recompensa somente poderá ser paga após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos administrativos para recebimento das denúncias, apuração dos fatos e pagamento da recompensa financeira.
Art. 5º O Programa será executado conforme regulamentação, observados os limites das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência artificial ou quaisquer meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações com o intuito de formular denúncia falsa responderá civil, administrativa e penalmente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos causados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o denunciante perderá o direito à recompensa e poderá ser excluído definitivamente do Programa.
Art. 7º Observadas as normas legais aplicáveis às licitações, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa para realizar limpeza e/ou capina de lotes urbanos quando não atendida notificação ao proprietário ou responsável.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do serviço serão cobradas do proprietário, inclusive mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Art. 8º A fiscalização de lotes e terrenos baldios poderão ocorrer:
I - de ofício, pelo setor competente;
II - por força de denuncias realizadas nos termos desta Lei,
III - por encaminhamento de órgãos estaduais competentes, como o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBM-GO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
