Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 3.482, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Santa Helena de Goiás, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.

A Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no Município de Santa Helena de Goiás, com a finalidade de estimular a participação da população na colaboração com a segurança pública, proteção ambiental e conservação urbana, por meio do exercício ativo da cidadania, visando à responsabilização de autores de ações degradantes, tais como:
I - queimadas e manutenção de lotes sujos;
II - furto, vandalismo ou dano à fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
III - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
IV - depredação, destruição ou qualquer dano ao patrimônio público;
V - pichação ou grafite não autorizado;
VI - outras condutas passíveis de sanção administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A colaboração do cidadão com o Poder Público dar-se-á por meio de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela ação danosa.
§ 1º A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de canais oficiais definidos em regulamento, contendo elementos suficientes para a apuração dos fatos e identificação do(s) responsável(is).
§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, porém a concessão de recompensa ficará condicionada à identificação e ao cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus dados pessoais.
Art. 3º Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação do autor da infração e aplicada a sanção cabível em âmbito administrativo, o denunciante fará jus à recompensa financeira, conforme regulamentação, limitada a até 20% (vinte por cento) do valor da multa aplicada.
§ 1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento ficará condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do infrator.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, a recompensa será devida ao denunciante que primeiro protocolar comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial.
§ 4º A recompensa somente poderá ser paga após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos administrativos para recebimento das denúncias, apuração dos fatos e pagamento da recompensa financeira.
Art. 5º O Programa será executado conforme regulamentação, observados os limites das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência artificial ou quaisquer meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações com o intuito de formular denúncia falsa responderá civil, administrativa e penalmente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos causados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o denunciante perderá o direito à recompensa e poderá ser excluído definitivamente do Programa.
Art. 7º Observadas as normas legais aplicáveis às licitações, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa para realizar limpeza e/ou capina de lotes urbanos quando não atendida notificação ao proprietário ou responsável.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do serviço serão cobradas do proprietário, inclusive mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Art. 8º A fiscalização de lotes e terrenos baldios poderão ocorrer:
I - de ofício, pelo setor competente;
II - por força de denuncias realizadas nos termos desta Lei,
III - por encaminhamento de órgãos estaduais competentes, como o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBM-GO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, 17 de abril de 2026.

Iris Martins Parreira

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 3482-2026