Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

DECRETO Nº 153, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a vedação à realização de serviço extraordinário no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Helena de Goiás, estabelece procedimento excepcional para autorização prévia pelo Comitê Municipal de Controle de Gastos e Reequilíbrio Fiscal, determina a revisão das concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, no exercício das competências e atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Goiás, e pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada, transparente e voltada à prevenção de riscos e à correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de observância das medidas temporárias de contenção, racionalização, revisão e controle de gastos públicos instituídas pelo Decreto Municipal nº 151/2026, especialmente no que se refere à recondução do equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Município;

Considerando que o art. 15 do Decreto Municipal nº 151/2026 suspendeu, durante sua vigência, a convocação para prestação de horas extras, ressalvadas apenas situações excepcionais, emergenciais ou indispensáveis;

Considerando que o art. 16 do Decreto Municipal nº 151/2026 determinou a revisão de escalas, jornadas, plantões, gratificações, adicionais variáveis, designações e demais rubricas com impacto na folha de pagamento, impondo aos órgãos municipais a adoção de medidas concretas de redução de despesa;

Considerando que a despesa com pessoal deve ser permanentemente monitorada e racionalizada, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais e da observância dos direitos legalmente assegurados aos servidores públicos;

Considerando a necessidade de aferição da regularidade, atualidade, base técnica, motivação administrativa e conformidade legal das concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade atualmente pagas pelo Município, de modo a assegurar a estrita legalidade, a economicidade e a adequada correspondência entre a vantagem pecuniária e as condições reais de trabalho;

Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer disciplina administrativa uniforme, objetiva e imediata para contenção de despesas com serviço extraordinário e para revisão dos adicionais ocupacionais pagos aos servidores municipais,

Decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Helena de Goiás, a realização de serviço extraordinário, assim compreendido o labor prestado além da jornada ordinária legal ou regulamentar dos servidores públicos, efetivos, comissionados, contratados temporariamente ou vinculados a qualquer órgão, fundo, autarquia, fundação ou entidade dependente de recursos do Tesouro Municipal.
§ 1º A vedação de que trata o caput alcança toda e qualquer convocação, autorização, escala, plantão, sobre jornada, prorrogação de expediente ou mecanismo equivalente que importe pagamento de horas extras ou outra rubrica remuneratória de natureza análoga.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos serviços administrativos, operacionais, técnicos e finalísticos, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionalíssimas previstas neste Decreto.
Art. 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a realização de serviço extraordinário quando, cumulativamente:
I - estiver caracterizada situação excepcional, emergencial, imprevisível ou indispensável à continuidade de serviço público essencial;
II - restar demonstrado, de forma expressa e documental, que a demanda não pode ser suprida mediante reorganização ordinária de escalas, compensação, remanejamento de pessoal, adequação de jornada ou outras medidas administrativas menos onerosas;
III - houver justificativa circunstanciada do titular do órgão ou entidade interessado, com descrição objetiva dos fatos, do número de servidores envolvidos, da estimativa de horas necessárias, do período de execução e do impacto financeiro correspondente;
IV - houver comprovação documental idônea da necessidade alegada;
V - houver autorização prévia e expressa do Comitê Municipal de Controle de Gastos, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 151/2026.
§ 1º A solicitação de autorização deverá ser formalizada em processo administrativo específico, instruído, no mínimo, com:
I - justificativa pormenorizada da excepcionalidade da medida;
II - identificação nominal dos servidores envolvidos;
III - quantitativo estimado de horas extraordinárias por servidor;
IV - período exato da prestação extraordinária;
V - demonstração da impossibilidade de adoção de medida alternativa menos onerosa;
VI - estimativa do impacto financeiro total;
VII - manifestação da chefia imediata e do titular da Pasta ou órgão requerente.
§ 2º A autorização concedida pelo Comitê terá caráter individualizado, temporário, restrito à situação concretamente demonstrada e não gerará direito adquirido à manutenção de serviço extraordinário.
§ 3º É vedada autorização genérica, por prazo indeterminado, por categoria ampla de servidores ou desacompanhada da demonstração concreta da necessidade excepcional.
Art. 3º A realização de horas extras sem prévia e expressa autorização do Comitê Municipal de Controle de Gastos será considerada irregular, não autorizando, em regra, o respectivo pagamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa da chefia que houver determinado, permitido, tolerado ou atestado a prestação indevida.
§ 1º O disposto no caput não afasta a apuração, pela Controladoria-Gera do Município e pelos demais órgãos competentes, de eventual responsabilidade funcional, financeira e administrativa.
§ 2º Os setores de recursos humanos, gestão de pessoas, controle interno e finanças deverão adotar as providências necessárias para impedir o processamento e pagamento de horas extras que não estejam amparadas em autorização formal do Comitê.
Art. 4º Os Secretários Municipais, dirigentes de órgãos, gestores de fundos e demais autoridades administrativas deverão promover, de imediato, a revisão das escalas de trabalho, plantões, sobre avisos, jornadas especiais e demais rotinas administrativas, com o objetivo de eliminar a prestação de serviço extraordinário não essencial e adequar a força de trabalho à jornada ordinária legal.
Art. 5º Fica determinada a revisão integral de todas as concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade atualmente pagas no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 1º A revisão de que trata o caput deverá abranger todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações e demais unidades com folha de pagamento própria ou vinculada.
§ 2º A revisão deverá verificar, no mínimo:
I - a existência de ato formal de concessão;
II - a correspondência entre o cargo exercido, as atribuições efetivamente desempenhadas e a vantagem concedida;
III - a existência e atualidade de laudo técnico, perícia, LTCAT, parecer técnico ou documento equivalente, quando exigido pela legislação aplicável;
IV - a permanência das condições fáticas que justificaram a concessão;
V - o percentual aplicado e sua compatibilidade com a legislação de regência;
VI - a regularidade da lotação do servidor e do local de exercício;
VII - a adequação da vantagem aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, economicidade e supremacia do interesse público.
Art. 6º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, cada Secretaria, órgão ou entidade deverá encaminhar ao Comitê Municipal de Controle de Gastos e Reequilíbrio Fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado contendo:
I - a relação nominal de todos os servidores que percebem adicional de insalubridade ou periculosidade;
II - o cargo, função, lotação e local de exercício de cada servidor;
III - o fundamento legal e administrativo da concessão;
IV - o percentual ou valor pago;
V - a indicação do laudo, parecer técnico ou ato concessivo que embasa o pagamento;
VI - manifestação conclusiva da unidade administrativa acerca da manutenção, revisão, suspensão ou cessação da verba, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de inexistência de documentação suficiente, ausência de laudo válido, incompatibilidade entre a situação fática e o pagamento efetuado, ou qualquer indício de irregularidade, deverá o órgão de origem propor, motivadamente, a imediata revisão administrativa da vantagem, observados o contraditório e a ampla defesa quando juridicamente exigíveis.
§ 2º O Comitê poderá requisitar documentos complementares, determinar diligências, recomendar medidas saneadoras e encaminhar os autos à Controladoria-Geral do Município, à Procuradoria-Geral do Município ou ao setor de recursos humanos para adoção das providências cabíveis.
Art. 7º Compete à Controladoria-Gera do Município acompanhar o cumprimento deste Decreto, orientar os órgãos quanto à sua execução e adotar medidas de fiscalização e controle sobre a regularidade das horas extras eventualmente autorizadas e das concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade.
Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o agente público responsável à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, financeira ou penal, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º As disposições deste Decreto deverão ser interpretadas em conformidade com o Decreto Municipal nº 151/2026, prevalecendo, em todos os casos, a diretriz de contenção, racionalização, controle e revisão de gastos públicos, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais e dos direitos assegurados em lei.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Santa Helena de Goiás, aos 16 dias do mês de abril de 2026.

Iris Martins Parreira

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

decreto n 153-2026