Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Helena de Goiás, a realização de serviço extraordinário, assim compreendido o labor prestado além da jornada ordinária legal ou regulamentar dos servidores públicos, efetivos, comissionados, contratados temporariamente ou vinculados a qualquer órgão, fundo, autarquia, fundação ou entidade dependente de recursos do Tesouro Municipal.
§ 1º A vedação de que trata o caput alcança toda e qualquer convocação, autorização, escala, plantão, sobre jornada, prorrogação de expediente ou mecanismo equivalente que importe pagamento de horas extras ou outra rubrica remuneratória de natureza análoga.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos serviços administrativos, operacionais, técnicos e finalísticos, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionalíssimas previstas neste Decreto.
Art. 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a realização de serviço extraordinário quando, cumulativamente:
I - estiver caracterizada situação excepcional, emergencial, imprevisível ou indispensável à continuidade de serviço público essencial;
II - restar demonstrado, de forma expressa e documental, que a demanda não pode ser suprida mediante reorganização ordinária de escalas, compensação, remanejamento de pessoal, adequação de jornada ou outras medidas administrativas menos onerosas;
III - houver justificativa circunstanciada do titular do órgão ou entidade interessado, com descrição objetiva dos fatos, do número de servidores envolvidos, da estimativa de horas necessárias, do período de execução e do impacto financeiro correspondente;
IV - houver comprovação documental idônea da necessidade alegada;
V - houver autorização prévia e expressa do Comitê Municipal de Controle de Gastos, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 151/2026.
§ 1º A solicitação de autorização deverá ser formalizada em processo administrativo específico, instruído, no mínimo, com:
I - justificativa pormenorizada da excepcionalidade da medida;
II - identificação nominal dos servidores envolvidos;
III - quantitativo estimado de horas extraordinárias por servidor;
IV - período exato da prestação extraordinária;
V - demonstração da impossibilidade de adoção de medida alternativa menos onerosa;
VI - estimativa do impacto financeiro total;
VII - manifestação da chefia imediata e do titular da Pasta ou órgão requerente.
§ 2º A autorização concedida pelo Comitê terá caráter individualizado, temporário, restrito à situação concretamente demonstrada e não gerará direito adquirido à manutenção de serviço extraordinário.
§ 3º É vedada autorização genérica, por prazo indeterminado, por categoria ampla de servidores ou desacompanhada da demonstração concreta da necessidade excepcional.
Art. 3º A realização de horas extras sem prévia e expressa autorização do Comitê Municipal de Controle de Gastos será considerada irregular, não autorizando, em regra, o respectivo pagamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa da chefia que houver determinado, permitido, tolerado ou atestado a prestação indevida.
§ 1º O disposto no caput não afasta a apuração, pela Controladoria-Gera do Município e pelos demais órgãos competentes, de eventual responsabilidade funcional, financeira e administrativa.
§ 2º Os setores de recursos humanos, gestão de pessoas, controle interno e finanças deverão adotar as providências necessárias para impedir o processamento e pagamento de horas extras que não estejam amparadas em autorização formal do Comitê.
Art. 4º Os Secretários Municipais, dirigentes de órgãos, gestores de fundos e demais autoridades administrativas deverão promover, de imediato, a revisão das escalas de trabalho, plantões, sobre avisos, jornadas especiais e demais rotinas administrativas, com o objetivo de eliminar a prestação de serviço extraordinário não essencial e adequar a força de trabalho à jornada ordinária legal.
Art. 5º Fica determinada a revisão integral de todas as concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade atualmente pagas no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 1º A revisão de que trata o caput deverá abranger todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações e demais unidades com folha de pagamento própria ou vinculada.
§ 2º A revisão deverá verificar, no mínimo:
I - a existência de ato formal de concessão;
II - a correspondência entre o cargo exercido, as atribuições efetivamente desempenhadas e a vantagem concedida;
III - a existência e atualidade de laudo técnico, perícia, LTCAT, parecer técnico ou documento equivalente, quando exigido pela legislação aplicável;
IV - a permanência das condições fáticas que justificaram a concessão;
V - o percentual aplicado e sua compatibilidade com a legislação de regência;
VI - a regularidade da lotação do servidor e do local de exercício;
VII - a adequação da vantagem aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, economicidade e supremacia do interesse público.
Art. 6º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, cada Secretaria, órgão ou entidade deverá encaminhar ao Comitê Municipal de Controle de Gastos e Reequilíbrio Fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado contendo:
I - a relação nominal de todos os servidores que percebem adicional de insalubridade ou periculosidade;
II - o cargo, função, lotação e local de exercício de cada servidor;
III - o fundamento legal e administrativo da concessão;
IV - o percentual ou valor pago;
V - a indicação do laudo, parecer técnico ou ato concessivo que embasa o pagamento;
VI - manifestação conclusiva da unidade administrativa acerca da manutenção, revisão, suspensão ou cessação da verba, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de inexistência de documentação suficiente, ausência de laudo válido, incompatibilidade entre a situação fática e o pagamento efetuado, ou qualquer indício de irregularidade, deverá o órgão de origem propor, motivadamente, a imediata revisão administrativa da vantagem, observados o contraditório e a ampla defesa quando juridicamente exigíveis.
§ 2º O Comitê poderá requisitar documentos complementares, determinar diligências, recomendar medidas saneadoras e encaminhar os autos à Controladoria-Geral do Município, à Procuradoria-Geral do Município ou ao setor de recursos humanos para adoção das providências cabíveis.
Art. 7º Compete à Controladoria-Gera do Município acompanhar o cumprimento deste Decreto, orientar os órgãos quanto à sua execução e adotar medidas de fiscalização e controle sobre a regularidade das horas extras eventualmente autorizadas e das concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade.
Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o agente público responsável à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, financeira ou penal, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º As disposições deste Decreto deverão ser interpretadas em conformidade com o Decreto Municipal nº 151/2026, prevalecendo, em todos os casos, a diretriz de contenção, racionalização, controle e revisão de gastos públicos, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais e dos direitos assegurados em lei.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
