CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Helena de Goiás, medidas temporárias de contenção, racionalização, revisão e controle de gastos públicos, com a finalidade de:
I - assegurar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Município;
II - adequar a execução da despesa ao comportamento efetivo da arrecadação;
III - viabilizar o reenquadramento das despesas aos limites e parâmetros da legislação aplicável;
IV - preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais;
V - fortalecer os mecanismos de governança, monitoramento e controle da execução orçamentária e financeira.
Art. 2º As medidas previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações e às demais entidades da Administração Indireta dependentes de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se prioritárias e, em regra, não sujeitas às restrições gerais aqui previstas, sem prejuízo de controle e racionalização específicos:
I - despesas decorrentes de imposição constitucional ou legal;
II - serviço da dívida pública;
III - cumprimento de decisões judiciais;
IV - despesas vinculadas à manutenção dos serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, limpeza urbana, transporte escolar e demais atividades indispensáveis;
V - contrapartidas obrigatórias e despesas custeadas com recursos vinculados, desde que regularmente demonstradas;
VI - despesas imprescindíveis à continuidade administrativa mínima dos órgãos públicos.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ MUNICIPAL DE CONTROLE DE GASTOS E REEQUILÍBRIO FISCAL
DO COMITÊ MUNICIPAL DE CONTROLE DE GASTOS E REEQUILÍBRIO FISCAL
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Controle de Gastos - CCG, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás, com o objetivo de garantir o equilíbrio na execução orçamentária, financeira e fiscal do Município.
Art. 5º O Comitê Municipal de Controle de Gastos será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
II - Controladoria-Geral do Município;
III - Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. Além dos membros previstos nos incisos I a III do caput, poderá o Chefe do Poder Executivo designar servidor ou agente público para prestar suporte técnico-operacional ao Comitê, incumbindo-lhe subsidiar a instrução dos processos, consolidar dados, elaborar minutas, atas e notas técnicas, sem direito a voto.
Art. 6º Compete ao Comitê Municipal de Controle de Gastos e Reequilíbrio Fiscal:
I - coordenar, acompanhar e propor diretrizes da política orçamentária, financeira e fiscal do Município;
II - examinar e aprovar, em primeira instância administrativa, propostas de limitação de empenho, contingenciamento, reprogramação financeira e revisão de despesas;
III - examinar e aprovar propostas de créditos adicionais e demais medidas que impliquem aumento de despesa ou repercussão relevante no fluxo de caixa do Tesouro Municipal;
IV - manifestar-se previamente sobre a celebração de contratos, convênios, ajustes, termos aditivos, apostilamentos, renovações contratuais e demais atos que possam acarretar ampliação de despesa com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
V - pronunciar-se sobre novas contratações, admissões, nomeações, designações, ampliações de jornada, concessão de vantagens, criação de despesas continuadas e outras medidas com impacto fiscal relevante;
VI - examinar e aprovar propostas de adesão a atas de registro de preços, bem como a contratação delas decorrente, quando houver impacto relevante sobre o orçamento e o fluxo financeiro;
VII - acompanhar a execução das metas de economia e racionalização fixadas para os órgãos e entidades municipais;
VIII - requisitar informações, demonstrativos, relatórios, planilhas, projeções, notas técnicas e demais documentos necessários ao exercício de suas atribuições;
IX - recomendar ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas complementares de contenção, revisão, supressão, postergação, renegociação ou bloqueio de despesas;
X - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As propostas submetidas ao Comitê deverão estar instruídas com justificativa circunstanciada, demonstração do impacto orçamentário-financeiro, indicação da fonte de recursos e manifestação técnica do órgão interessado.
§ 2º Nas hipóteses de adesão a atas de registro de preços ou contratações relevantes, o Comitê deverá avaliar a compatibilidade dos valores com referências oficiais de mercado e com a disponibilidade financeira do Município.
§ 3º A autorização do Comitê não dispensa a observância da legislação de licitações e contratos, das normas de controle interno, da análise jurídica e dos demais requisitos legais aplicáveis.
Art. 7º O Comitê estabelecerá, por meio de resolução, instrução normativa ou deliberação formal, as medidas complementares necessárias à execução eficiente da política orçamentária, financeira e fiscal do Município, às quais deverão se submeter os órgãos, entidades e fundos municipais, no âmbito de suas competências.
Art. 8º Os membros do Comitê, no início de cada exercício financeiro, elegerão, por maioria simples, o Coordenador do colegiado, permitida recondução.
Art. 9º São atribuições do Coordenador do Comitê:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões;
II - organizar e aprovar a pauta;
III - encaminhar as matérias à deliberação;
IV - assinar, juntamente com OS demais membros, atas, deliberações e
V - expedientes; determinar a expedição de solicitações, diligências e comunicações necessárias ao cumprimento das decisões do colegiado.
Art. 10. As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da totalidade de seus membros titulares ou, na impossibilidade justificada, de seus substitutos formalmente designados.
Art. 11. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, e, em caso de empate, a matéria será submetida ao Chefe do Poder Executivo para deliberação final.
Art. 12. Em cada reunião do Comitê serão elaborados:
I - ata sucinta, assinada pelos membros presentes;
II - nota técnica ou relatório técnico, demonstrando os impactos das deliberações sobre o fluxo de caixa, as metas fiscais, os indicadores de execução orçamentária e a sustentabilidade financeira do Município.
Art. 13. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração adicional, e não implicará criação de cargo, função gratificada, vínculo novo ou qualquer espécie de vantagem pecuniária.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 14. Fica determinada, pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por ato motivado, a limitação de empenho e movimentação financeira das dotações relativas a despesas não obrigatórias, observadas a programação financeira, o cronograma de desembolso e as deliberações do Comitê.
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão e Finanças apresentará ao Comitê, no prazo de até 10 (dez) dias da vigência deste Decreto, quadro consolidado contendo estimativa atualizada de arrecadação, demonstrativo de fluxo de caixa, projeção de despesas e proposta de contingenciamento por órgão, unidade orçamentária e grupo de despesa.
§ 2º A limitação de empenho recairá preferencialmente sobre despesas discricionárias, de custeio não essencial, investimentos adiáveis, eventos, publicidade não obrigatória, aquisições não urgentes, ampliações contratuais não essenciais e novas despesas continuadas.
§ 3º A liberação total ou parcial dos limites bloqueados dependerá de deliberação do Comitê, à vista de reavaliação formal da arrecadação e da situação fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL
Art. 15. Ficam suspensos, durante a vigência deste Decreto, ressalvadas as hipóteses legalmente obrigatórias, constitucionalmente impostas, judicialmente determinadas ou expressamente autorizadas pelo Comitê e pelo Chefe do Poder Executivo:
I - criação de cargos, empregos, funções ou gratificações que impliquem aumento de despesa;
II - provimento de cargos efetivos ou em comissão, bem como novas contratações temporárias, salvo reposição estritamente necessária à continuidade dos serviços essenciais;
III - concessão de novas vantagens, reajustes, ampliações remuneratórias e demais atos que importem incremento da despesa de pessoal, ressalvadas as obrigações legais;
IV - convocação para prestação de horas extras, salvo em situações excepcionais, emergenciais ou indispensáveis;
V - concessão de diárias, passagens e afastamentos custeados pelo Tesouro Municipal, salvo se estritamente necessários ao serviço.
Art. 16. Os titulares dos órgãos municipais deverão promover revisão das escalas, jornadas, plantões, gratificações, adicionais variáveis, designações e demais rubricas com impacto na folha, submetendo ao Comitê, em até 15 (quinze) dias, relatório com propostas concretas de redução de despesa.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 17. Ficam suspensas novas despesas relativas a:
I - aquisição de móveis, equipamentos, utensílios e bens permanentes não essenciais;
II - realização de eventos, festividades, recepções, homenagens, brindes, coffee breaks e despesas congêneres;
III - custeio de cursos, seminários, congressos e eventos externos, salvo os obrigatórios ou imprescindíveis;
IV - novas locações e expansões de estrutura administrativa sem demonstração cabal de necessidade;
V - assinaturas, serviços e contratações acessórias passíveis de racionalização ou cancelamento.
Art. 18. Todos os órgãos e entidades deverão adotar medidas efetivas de redução de despesas com energia elétrica, água, telefonia, internet, impressões, combustíveis, manutenção de frota, locações, materiais de expediente e consumo em geral.
§ 1º Cada Secretaria apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias, plano de racionalização com metas objetivas de economia.
§ 2º O uso de veículos oficiais ficará restrito às atividades administrativas e finalísticas indispensáveis, devendo ser intensificado o controle de rotas, abastecimentos, ordens de tráfego e manutenção.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DE CONTRATOS, LICITAÇÕES E EXPANSÃO DE DESPESAS
DA REVISÃO DE CONTRATOS, LICITAÇÕES E EXPANSÃO DE DESPESAS
Art. 19. Todos os contratos administrativos em vigor deverão ser revisados pelos respectivos órgãos gestores, no prazo de 10 (dez) dias, quanto:
I - à necessidade atual do objeto;
II - à possibilidade de supressão quantitativa, redução de escopo ou readequação da execução;
III - à economicidade dos preços praticados;
IV - à existência de ociosidade, superdimensionamento ou duplicidade;
V - à possibilidade de renegociação para redução do valor contratado.
Art. 20. Os novos procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços, contratações diretas, renovações contratuais e termos aditivos que impliquem aumento de despesa dependerão de instrução prévia e manifestação do Comitê, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 21. Ficam suspensos, até ulterior deliberação do Comitê:
I - início de obras, reformas e ampliações não essenciais;
II - aquisição de veículos, máquinas e equipamentos não indispensáveis;
III - ampliação de contratos continuados sem demonstração de necessidade inadiável;
IV - criação ou expansão de programas, ações ou projetos com aumento de despesa não acompanhado da correspondente viabilidade fiscal.
CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS, DO MONITORAMENTO E DO CUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES
DOS RELATÓRIOS, DO MONITORAMENTO E DO CUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 22. Os órgãos e entidades municipais encaminharão ao Comitê, até o 5º dia útil de cada mês, relatório circunstanciado contendo:
I - despesas empenhadas, liquidadas e pagas no mês anterior;
II - economia obtida com as medidas de contenção;
III - contratos revisados, renegociados, reduzidos, suspensos ou rescindidos;
IV - demandas excepcionais que dependam de apreciação do colegiado;
V - projeção atualizada de gastos até o encerramento do exercício.
Art. 23. As deliberações do Comitê terão caráter vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvada decisão diversa e expressa do Chefe do Poder Executivo, devidamente motivada.
Art. 24. A Controladoria-Geral do Município acompanhará a execução deste Decreto e poderá expedir orientações complementares, sem prejuízo da atuação das demais secretaria que compõe o Comitê.
CAPÍTULO VIII
DAS EXCEÇÕES
DAS EXCEÇÕES
Art. 25. Poderão ser excepcionalmente autorizadas despesas não compreendidas nas prioridades ordinárias deste Decreto, desde que:
I - sejam urgentes, indispensáveis ou decorrentes de obrigação legal;
II - haja disponibilidade orçamentária e financeira;
III - exista justificativa técnica circunstanciada;
IV - haja deliberação favorável do Comitê ou decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O disposto neste Decreto não afasta a observância das aplicações mínimas constitucionais e legais, nem autoriza a supressão de direitos assegurados em lei.
Art. 27. O Comitê poderá editar regimento interno, por resolução, disciplinando seu funcionamento, prazos, fluxo de instrução dos pleitos, forma de convocação, quórum procedimental, padronização de notas técnicas e demais aspectos operacionais.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, a Controladoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Governo adotarão, em suas respectivas áreas de atuação, as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
